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3014458-18.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Decisão Interlocutória 3014458-18.2026.8.06.0001 AUTOR: GERALDO NOGUEIRA VIDAL REU: BANCO BMG SA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERALDO NOGUEIRA VIDAL em face da decisão de ID. 197491525, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto ao pedido de prioridade de tramitação, à inversão do ônus da prova e à análise do perigo de dano sob a perspectiva da natureza alimentar do benefício previdenciário e do caráter continuado dos descontos. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, uma vez que buscam a reforma da decisão ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal acima transcrito. No caso, os embargos são tempestivos e, portanto, CONHEÇO-OS. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de prioridade de tramitação, embora não tenha havido menção expressa na decisão embargada, verifica-se que a condição de tramitação prioritária já se encontra devidamente registrada no sistema PJe, com a correspondente identificação do feito como de tramitação prioritária, razão pela qual a providência pretendida pela parte já foi observada no âmbito processual, não havendo medida adicional a ser determinada. No que concerne à omissão quanto à inversão do ônus da prova, assiste razão à parte embargante. Considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos e a incidência das normas de proteção ao consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação do cartão consignado objeto da demanda. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação impugnada, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Ademais, no que se refere à alegação acerca do perigo de dano, sob o argumento de que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e configurariam lesão continuada, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou expressamente os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, concluindo, em sede de cognição sumária, pela ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. A circunstância de os descontos incidirem sobre verba de natureza alimentar, bem como a alegação de que se trata de lesão que se renova mensalmente, constitui matéria relacionada ao próprio mérito da pretensão de tutela e ao inconformismo da parte com a conclusão adotada, não caracterizando, por si só, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretende a parte embargante, nesse ponto, obter nova apreciação dos fundamentos utilizados para o indeferimento da tutela de urgência, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Caso permaneça inconformada com o entendimento adotado quanto à tutela de urgência, deverá a parte utilizar o instrumento recursal próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria já apreciada. Dessa forma, não há omissão a ser sanada quanto ao perigo de dano, permanecendo hígida a decisão que indeferiu, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se, no mais, integralmente a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. Outrossim, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-08-27 Juiz de Direito

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