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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3014396-78.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA DE PINHO MACHADO TAVARES, DANIEL TEIXEIRA ALENCAR LIMA TAVARES AGRAVADO: ZENITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA PAULA DE PINHO MACHADO TAVARES e DANIEL TEIXEIRA ALENCAR LIMA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da ação de rescisão contratual nº 0200540-54.2024.8.06.0075, ajuizada por QUATTUOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. A decisão agravada, em sede de saneamento, reputou o feito suficientemente instruído, considerou a controvérsia passível de julgamento no estado em que se encontrava e determinou o encaminhamento dos autos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem prévia instrução probatória, tornaria necessária a imediata intervenção desta Corte. No mérito, alegam que subsistem relevantes controvérsias fáticas acerca da execução do contrato de construção firmado entre as partes, notadamente quanto à responsabilidade pelo atraso e paralisação da obra, à autenticidade de assinatura aposta em documento de reprogramação de cronograma apresentado perante a Caixa Econômica Federal, ao efetivo percentual de evolução física da construção e à dinâmica da relação contratual estabelecida entre os litigantes. Defendem, por conseguinte, a necessidade de abertura da fase instrutória, com produção de prova oral e, se necessário, pericial, afirmando que o julgamento antecipado configuraria cerceamento de defesa. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar a prolação de sentença até o julgamento do recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja afastado o julgamento antecipado e determinada a abertura da instrução processual, com realização de audiência para oitiva de testemunhas. Na decisão interlocutória de Id. nº 37836595 este relator deferiu a tutela recursal, e determinou a intimação da parte Agravada para apresentar suas contrarrazões. Instado, o d. Parquet estadual apresentou seu parecer ao Id. nº 39613460, opinando pelo conhecimento da irresignação, sem tecer considerações acerca do mérito do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com a norma processual vigente, a admissibilidade do recurso lastreia-se em requisitos ou pressupostos sem os quais não demanda cotejo. Os mencionados pressupostos distribuem-se em subjetivos, que se referem às pessoas legitimadas a recorrer, e objetivos, atinentes à recorribilidade da decisão, à tempestividade, singularidade e adequação do recurso, somando-se a isto, ainda, preparo, motivação e forma. Pois bem. De início, impõe-se registrar que, por ocasião da apreciação inaugural do recurso, esta Relatoria realizou juízo positivo de admissibilidade e deferiu o efeito suspensivo postulado pelos agravantes. Tal pronunciamento, contudo, foi proferido em sede de cognição sumária, própria do exame da tutela recursal, não revestindo de definitividade o juízo então realizado acerca do cabimento da insurgência. Com efeito, os pressupostos de admissibilidade recursal submetem-se a exame definitivo por ocasião do julgamento do recurso, não se operando preclusão pro judicato em razão de anterior juízo positivo realizado em caráter provisório. Desse modo, a circunstância de o agravo ter sido inicialmente recebido e de lhe ter sido atribuído efeito suspensivo não obsta a reapreciação de seu cabimento à luz de exame mais detido da controvérsia. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias, indicadas em lei como sendo recorríveis ou aquelas capazes de oferecer lesividade à parte, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil estabelece rol de hipóteses de cabimento do referido recurso, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição de alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Dessa forma, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por um juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 ou que seja declarada agravável por uma outra disposição legal. In casu, a decisão interlocutória agravada não é impugnável mediante recurso de agravo de instrumento, porquanto não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não é caso de interpretação analógica ou de mitigação do rol. Com efeito, a decisão que, ao reputar suficientemente instruído o feito, dispensa a abertura da fase instrutória e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não se encontra, por essa só circunstância, submetida ao regime de recorribilidade imediata do agravo de instrumento. Eventual insurgência quanto à prematuridade do julgamento ou à necessidade de dilação probatória poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Sobre o tema, é imperioso mencionar que, excepcionalmente, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mitigando o rol do art. 1.015, desde que comprovada a urgência e utilidade do julgamento da medida, como se expôs no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396, havia fixado a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso em tela, contudo, não restou comprovada a urgência na análise da matéria a atrair a aplicação do precedente. Isso porque, conforme já mencionado, poderá ser examinada a questão em eventual apelação, sem que haja qualquer prejuízo para a parte agravante É precisamente neste ponto que, após exame mais aprofundado da controvérsia, esta Relatoria revê o juízo inicialmente externado quando da apreciação da tutela recursal. Embora, naquele momento processual, tenha sido reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade da tese de que o imediato encaminhamento dos autos para sentença, sem abertura da fase instrutória, poderia caracterizar a urgência necessária à incidência da taxatividade mitigada, a análise exauriente evidencia que a situação concreta não satisfaz o critério específico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Com efeito, a urgência apta a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não decorre simplesmente da proximidade do julgamento de mérito, da dispensa da instrução ou da possibilidade de futura anulação da sentença. Exige-se que o exame diferido da controvérsia se torne inútil, circunstância não verificada no caso, porquanto eventual alegação de julgamento prematuro ou cerceamento de defesa poderá ser integralmente examinada em preliminar de apelação, inclusive com a possibilidade de cassação da sentença e reabertura da instrução, caso reconhecida a necessidade de produção probatória. Assim sendo, infere-se que a decisão agravada, ao considerar o feito suficientemente instruído e determinar o julgamento antecipado da lide, com a consequente dispensa de ulterior dilação probatória, não se subsume a nenhuma das hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente, ademais, urgência qualificada decorrente da inutilidade do exame diferido da controvérsia, mostra-se inviável a mitigação do rol legal, devendo eventual alegação de cerceamento de defesa ser oportunamente deduzida na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Colhe-se ainda da jurisprudência desta E. Corte, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cauípe Agroindustrial S/A contra decisão do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que revogou a produção de prova pericial contábil anteriormente deferida, sob o fundamento de que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito, sendo a apuração de valores relegada à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 491, II, do CPC. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e pleiteou a realização da perícia, com a concessão de efeito suspensivo liminar, o qual foi inicialmente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revoga a realização de prova pericial contábil, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 1.015, um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não estando incluída, expressamente, a decisão que revoga a produção de prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. No caso concreto, a revogação da perícia não impede o reexame da questão em sede de apelação, nem acarreta risco de perecimento do direito, inexistindo urgência que justifique a mitigação da taxatividade. A insurgência quanto à necessidade da prova pericial poderá ser deduzida em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC, sem risco de preclusão. A concessão anterior de efeito suspensivo liminar foi realizada em sede de cognição sumária e possui natureza precária, sendo possível sua revogação na análise exauriente do mérito, diante da constatação de inadmissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que revoga a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria em apelação, o que não se verifica no caso. A insurgência contra decisão sobre produção de provas deve ser suscitada em preliminar de apelação, salvo risco de perecimento do direito. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636898-81.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (grifos acrescidos) Observe-se, ademais, que a circunstância de ter sido anteriormente deferido efeito suspensivo não constitui peculiaridade capaz de conduzir a solução diversa. Esta própria 4ª Câmara de Direito Privado, em precedente de minha Relatoria acima transcrito, já enfrentou situação processual análoga, assentando que a tutela recursal concedida em cognição sumária possui natureza precária e não impede que, por ocasião do exame definitivo da admissibilidade, seja reconhecido o descabimento do agravo de instrumento. Trata-se, portanto, não de desconstituição arbitrária de pronunciamento anterior, mas do exercício do juízo definitivo de admissibilidade, realizado a partir de cognição mais aprofundada da matéria e no momento processual próprio para o julgamento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPETITIVA Nº 988 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES. I.Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato judicial que postergou a análise da tutela de urgência na origem à formação do contraditório recursal. II. Questão em Discussão 2. Questiona-se a respeito da possibilidade de concessão da tutela de urgência na via da ação ordinária para o fim de compelir a promovida a apresentar o histórico detalhado de todas as transações bancárias do autor nos últimos 12 meses, a fim de demonstrar a atipicidade da transação fraudulenta; suspender a exigibilidade do contrato de empréstimo impugnado, interrompendo imediatamente qualquer cobrança ao autor relativa às parcelas do financiamento; abster-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e, caso já tenha promovido tal negativação, proceder à sua imediata exclusão, sob pena de multa diária; e, comprovar as medidas de segurança adotadas na contratação do empréstimo, apresentando todos os documentos que demonstrem a efetiva anuência do autor na operação, incluindo gravações de chamadas telefônicas, prints do aplicativo e registros de IPs". III.Razões de Decidir 3.Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação ordinária que tramita na origem, entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual". Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). 4.O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para o momento posterior à apresentação da defesa não é recorrível por agravo de instrumento nos moldes do rol taxativo exposto no art. 1.015 do CPC, ausente a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", como definido pelo Tribunal da Cidadania ao julgar o tema repetitivo nº 988. 5.O despacho de mero expediente que não possui carga decisória suficiente para suportar a admissibilidade do agravo de instrumento não é dotado de recorribilidade.. Aplicação dos arts. 203, § 3º e 1.001 da Lei Processual Civil. IV. Dispositivo 6.Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0622623-93.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão de saneamento do feito e determinação de prova pericial nos autos da ação movida por Liduina Alves de Andrade, sob fundamento de manifesta inadmissibilidade, por ausência de previsão no rol do art. 1 .015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de saneamento do feito e determinação de prova pericial, à luz do art. 1 .015 do CPC e da possibilidade de mitigação do rol taxativo em situações excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento possui cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1 .015 do CPC, não abrangendo decisão de saneamento do feito e determinação de produção de prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), admite mitigação da taxatividade do art . 1.015 do CPC apenas em situações de urgência ou risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica no caso concreto. A insurgência contra decisão saneadora pode ser suscitada em apelação ou nas contrarrazões, não havendo prejuízo às partes, nem evidência de perecimento de direito a justificar a recorribilidade imediata. As razões do Agravo Interno não são suficientes para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se encontra alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão de saneamento do feito e determinação de prova pericial, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1 .015 do CPC. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente se admite em hipóteses excepcionais de urgência ou risco de inutilidade da decisão posterior, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto . A insurgência contra decisão saneadora deve ser suscitada oportunamente em apelação ou nas contrarrazões, sem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.015 e 357, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJCE, AI nº 0631878-46 .2023.8.06.0000, Rel . Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12 .2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06268852320248060000 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR AB INITIO INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PROVA DOCUMENTAL E CONTÁBIL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO MENCIONADO ROL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FIDC PREMIUM e FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de nº 0880972-88.2014.8.06.0001; Discordando de entendimento emanado por meu antecessor, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, no julgamento do agravo interno nº 0632569-31.2021.8.06.0000/50000, tenho que o pleito não merece acolhimento; A decisão agravada que indeferiu a produção de prova pericial não é recorrível pela via do agravo de instrumento e, inexistindo imprescindibilidade decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, imperiosa a negativa de seguimento ao presente recurso; Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR CONHECIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0632569-31.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, considerando que a determinação de julgamento antecipado da lide, fundada na conclusão de suficiência do acervo probatório e consequente dispensa de ulterior instrução, não se encontra contemplada, no caso concreto, entre as hipóteses de recorribilidade imediata do art. 1.015 do CPC, e não se verificando situação de urgência decorrente da inutilidade da apreciação diferida, conclui-se pela inadmissibilidade do presente agravo de instrumento. Pelo exposto, a fim de dar plenitude ao princípio da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente inadmissível, hei por bem NEGAR-LHE CONHECIMENTO, por força do disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil, restando incólume a decisão agravada. Por consectário lógico, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente deferido, restabelecendo-se a eficácia da decisão recorrida, sem prejuízo de que a matéria relativa à alegada necessidade de dilação probatória seja oportunamente suscitada pela via processual adequada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Retire-se o presente feito da pauta de sessões de julgamentos. Comunique o d. Juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator