Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3014371-65.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCINER SIMÕES DE AGUIAR AGRAVADA: NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por FRANCINER SIMÕES DE AGUIAR em face de NOVA SOBRAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra a decisão de ID 203549131, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0009135-17.2019.8.06.0167, que determinou a suspensão dos atos de alienação e expropriação relativos aos bens objeto da execução até decisão definitiva acerca do alegado excesso de penhora. Colaciono teor da decisão agravada conforme consta no ID 203549131 dos autos de origem: Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, por meio da petição de ID n. 198908334, informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Na mesma oportunidade, a executada pleiteia o exercício do juízo de retratação, sustentando: a) a ocorrência de excesso de penhora, colacionando avaliação técnica do Banco do Nordeste que aponta valor de mercado superior ao considerado anteriormente; b) a existência de erro material quanto à data de entrega de parte dos lotes (Fase 1), o que reduziria o montante da dívida; e c) a designação de audiência de conciliação. Delibero. Mantenho, por ora, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, postergando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, para após a manifestação da parte exequente, garantindo-se o pleno exercício do contraditório sobre os novos documentos apresentados. A executada apresentou laudo de avaliação emitido por instituição financeira oficial (BNB), indicando que a constrição de 22 lotes pode configurar excesso de execução, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a redução da penhora pressupõe a aferição técnica do valor real dos bens em confronto com o débito atualizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE AVALIAÇÃO . SUSPENSÃO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1 . No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo recorrente, sobretudo porque eventual excesso de penhora deve ser decidido após a atualização da dívida e a avaliação dos bens, pois somente após tal providência, o juiz terá maiores elementos de convicção para aferir a necessidade da manutenção ou não das penhoras. 2. Conforme se percebe da análise de laudos de penhora e avaliação, datados de 2019, os bens objeto de constrição nos autos da execução somam a quantia de R$ 2.210,00 (dois milhões e duzentos e dez mil reais), fls . 143/144. 3. O crédito executado, por sua vez, em 13/08/2013, possui o valor de R$ 668.031,09 (seiscentos e sessenta e oito mil, trinta e um reais e nove centavos) . 4. Pelo que fundamentou o Juízo de primeiro grau, do total penhorado poderia ser utilizado para saldar a dívida o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta reais), o qual, segundo afirmou, não caracterizaria excesso de execução face a presunção de considerável depreciação em razão do decurso do tempo. 5 . A despeito do recorrido afirmar que o Magistrado levou em consideração em sua decisão auto de penhora e avaliação existente no processo, este, ao assim proceder, não agiu adequadamente, mormente porque a avaliação era antiga e possivelmente os bens retidos teriam se depreciado. 6. Tal conclusão demanda uma análise técnica que o Juízo questionado não dispõe, tanto é assim que o art. 873, II, do CPC estabelece que ¿é admitida nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem¿ . 7. Como se vê, não há como garantir, com base em análise desprovida de acompanhamento técnico, que o total entendido como penhorável seria suficiente para saldar a dívida, mostrando-se temerária, neste momento, a liberação determinada na origem. 8. Destaque-se, ainda, que a liberação dos bens ocasionará prejuízo ao exequente, que poderá não ter satisfeita seu crédito em decorrência da liberação prematura dos bens constritos . 9. Assim, ao menos neste momento, não há como prevalecer a decisão que reconheceu o excesso de penhora, pois ainda não foram realizadas as respectivas avaliações, conforme determina o art. 874 do CPC. 10 . Recurso provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626813-70.2023 .8.06.0000 Pacajus, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024) Neste mesmo raciocínio, válido ressaltar, ainda, o quanto preconizam os arts. 873 e 874 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a avaliação técnica apresentada e sobre a proposta de limitação da penhora aos 06 (seis) lotes indicados pela executada (L05-Q10, L06-Q6, L09-Q10, L10-Q10, L11-Q11 e L01-Q11A). No mesmo prazo, deverá o exequente dizer sobre a alegação de erro material quanto à data de entrega dos lotes da Fase 1, esclarecendo se houve a efetiva entrega de 25 dos 47 lotes antes de junho de 2018, conforme sustentado pela executada. Considerando o interesse manifestado pela devedora e a natureza disponível do direito, com fulcro no art. 139, V, do CPC, fica instada a parte exequente à solução conciliada do feito e, querendo, apresentar proposta de acordo nestes autos. Ficam suspensos quaisquer atos de alienação ou expropriação relativos aos bens já penhorados até a decisão definitiva sobre o alegado excesso de penhora, mantendo-se, contudo, eventuais averbações premonitórias e constrições já realizadas para garantia do juízo. Expedientes necessários Sustenta o agravante, em síntese, que a suspensão foi determinada a partir de pedido formulado pela executada, sem demonstração concreta dos requisitos necessários à paralisação da marcha executiva, destacando, ainda, que a alegação de excesso de penhora depende de avaliação e guarda relação com matérias anteriormente submetidas à apreciação desta Corte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa a possibilidade do relator, em sede de agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal. Senão vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Grifos nossos). Ademais, no Título I, Capítulo I, o novo CPC ao tratar das regras gerais atinentes aos recursos, previu de forma genérica que estes não possuem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na lei ou nos casos em que, a pedido do recorrente, o relator, considerando as circunstâncias do caso concreto, conceda o efeito em comento. Eis o texto literal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifos nossos) Não é tautológico reiterar que o recurso de agravo de instrumento, diferentemente do que ocorre com a apelação, não possui efeito suspensivo automático, necessitando, portanto, de expresso requerimento do agravante cuja concessão dependerá da análise, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 995. É esse o ensinamento de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 22ª edição, editora Juspodivm, 2024, pág. 219: O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão agravada depende de pedido do recorrente e de atribuição pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, mediante demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300) Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal (hipótese destes autos) nos termos do art. 995 é preciso a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio da tutela de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente, que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Já o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos legais no caso concreto. No caso em exame, a parte agravante pretende, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a paralisação temporária dos atos de alienação ou expropriação relativos aos bens constritos, até ulterior deliberação acerca do alegado excesso de penhora, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à suspensão dos atos executivos, a preclusão das matérias suscitadas pela executada e o risco de frustração da execução em razão de alegados atos de dissipação patrimonial. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, contudo, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada não determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença, tampouco promoveu o levantamento das constrições incidentes sobre os bens alcançados pela execução. Ao contrário, o Juízo de origem restringiu a medida aos atos de alienação ou expropriação, mantendo expressamente as averbações premonitórias e as constrições já realizadas para garantia do juízo. A providência foi adotada diante da alegação de excesso de penhora formulada pela executada, acompanhada de documentação destinada a demonstrar o valor dos imóveis constritos, tendo o magistrado de origem determinado a prévia manifestação do exequente antes de deliberar definitivamente sobre eventual redução da constrição. Cumpre destacar, ainda, que o alegado excesso de penhora não se confunde com eventual excesso de execução. Enquanto este último se relaciona ao próprio conteúdo econômico da obrigação executada, aquele diz respeito à extensão da constrição patrimonial necessária à satisfação do crédito. Nesse sentido, esta Corte já reconheceu a possibilidade de impugnação da incorreção ou do excesso da penhora por simples petição, distinguindo expressamente tal hipótese do excesso de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917. RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque é plenamente possível a impugnação à penhora por simples petição nos autos da execução. Nesse sentido é a redação do art. 917, § 1º do CPC, in verbis: Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. 2. In casu, observa-se dos autos que a empresa agravante ofertou impugnação alegando excesso de penhora, por entender que o valor dos veículos penhorados e avaliados são superiores à dívida executada. 3. Assim, muito embora seja inviável a alegação de excesso de execução por simples petição, porquanto a matéria realmente deve ser alegada em embargos à execução, a questão referente a incorreção da penhora (excesso de penhora) pode ser deduzida por simples petição, consoante autorização do art. 917, § 1º do CPC. 4. Ressalte-se, por fim, que a ciência do ato de penhora se dá, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, após sua formalização, isto é, com a intimação pessoal do executado que ainda não houver constituído advogado nos autos. 5. Nesse jaez, não há que se falar em intempestividade da impugnação apresentada pelo agravante, sobretudo porque no momento da apresentação da referida peça processual o executado ainda não havia sido formalmente cientificado da penhora. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AI: 06232734820228060000 Pacajus, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DISCREPÂNCIA DE VALORES. FUNDADA DÚVIDA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, alegando significativa discrepância entre o valor atribuído pelo oficial de justiça e o valor de mercado apresentado em parecer técnico particular. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, III, do CPC, em razão de fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos evidencia que o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça não especifica critérios objetivos relevantes para a formação do valor do imóvel, tais como localização, infraestrutura, benfeitorias e vocação econômica. Além disso, há expressiva discrepância entre o valor indicado pelo laudo oficial (R$ 180.600,00) e o parecer técnico apresentado pelo agravante (R$ 360.000,00). O art. 873, III, do CPC permite a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 4. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, às expensas do devedor. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 872 e 873. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de março de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06349001520238060000 Jucás, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Registre-se, ainda, que, após a interposição do presente recurso, sobreveio decisão no feito originário por meio da qual o Juízo de primeiro grau, após o exercício do contraditório, indeferiu o pedido da executada de limitação da constrição aos seis lotes por ela indicados, mantendo a penhora sobre os 22 imóveis e determinando a realização de avaliação judicial, a fim de apurar, mediante prova técnica, o valor dos bens e a eventual configuração de excesso de penhora. A superveniência da referida decisão não acarreta, contudo, a perda do objeto do presente recurso, uma vez que foi expressamente mantida a suspensão dos atos expropriatórios impugnada pelo agravante. A decisão superveniente, embora não tenha afastado a suspensão temporária dos atos expropriatórios, evidencia que as constrições permanecem preservadas e que a paralisação da expropriação está atualmente vinculada à realização de providência concreta destinada à aferição da suficiência patrimonial dos bens penhorados. Nesse contexto, a manutenção temporária das constrições, acompanhada da realização de avaliação judicial, mostra-se, neste juízo de cognição sumária, compatível com a sistemática prevista nos arts. 870, 873, 874 e 875 do Código de Processo Civil. Com efeito, além de admitir nova avaliação quando houver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, a legislação processual prevê que, somente após realizadas a penhora e a avaliação, terão início os atos de expropriação, permitindo-se, ainda, após a avaliação e mediante contraditório, a redução ou ampliação da constrição conforme a relação entre o valor dos bens penhorados e o montante do crédito exequendo. Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3007078-44.2026.8.06.0000, oriundo do mesmo cumprimento de sentença, esta Relatoria consignou que o regular prosseguimento da execução não afasta a possibilidade de controle, pelo Juízo de origem, quanto à suficiência, substituição ou eventual adequação dos atos constritivos, mediante contraditório e prova idônea. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se evidencia probabilidade suficiente de provimento do recurso capaz de justificar a imediata retomada dos atos de alienação ou expropriação dos imóveis antes da conclusão da avaliação judicial determinada na origem. De igual modo, não se verifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, uma vez que os 22 lotes permanecem submetidos à constrição judicial, inexistindo determinação de levantamento das penhoras ou de liberação dos bens em favor da executada. Ressalte-se que as alegações relativas à ocorrência de fraude à execução e aos atos de disposição patrimonial atribuídos à executada não são, neste exame preliminar, suficientes para alterar tal conclusão, especialmente porque as constrições permanecem preservadas e a medida adotada na origem possui caráter temporário, vinculada à realização da avaliação judicial. Por fim, as questões relacionadas à alegada preclusão, aos limites da coisa julgada e à possibilidade de rediscussão dos critérios utilizados para apuração do débito demandam exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não sendo necessário, neste momento, antecipar conclusão definitiva sobre tais matérias. Mister ressaltar que esta decisão possui natureza liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser revista por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.