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3014346-26.2026.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014346-26.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: FELIPE RAPHAEL PEREIRA DA FRAGA ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ240395) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA ANTECIPADA No caso concreto, a parte autora pretende rever cláusulas de contrato de financiamento de veículo, com antecipação dos efeitos da tutela para se manter na posse do veículo e que seu nome não seja inscrito nos cadastros restritivos ao crédito por débito referente ao contrato objeto da lide. Contudo, a documentação que acompanha a inicial, por si só, não viabiliza a constatação de plano, da verossimilhança das alegações, e da evidência do direito que pretende ver reconhecido, conforme exige o art. 300 do CPC. A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Recebo a emenda à petição inicial realizada no evento 19. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. núcleo de justiça 4.0 CONSIDERANDO que o presente feito trata da matéria albergada pela competência do 2.º Núcleo de Justiça 4.0, na forma do artigo 3.º do Ato Normativo TJ n.º 18/2025, preenchidos, ainda, os requisitos do artigo 13, §3.º e §4.º, do referido Ato Normativo, REMETAM-SE OS AUTOS AO 2.º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DO 4.º NUR). CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 668132231726

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