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3014339-91.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3014339-91.2026.8.19.0002/RJRELATOR: SIMONE RAMALHO NOVAES AUTOR: ANDRE HEES ADVOGADO(A): MARIA IZABEL SILVA (OAB RJ064694) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 08/09/2026 - Expedição de Termo de Compromisso

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014339-91.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: ANDRE HEES ADVOGADO(A): MARIA IZABEL SILVA (OAB RJ064694) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o parcelamento das custas processuais, conforme requerido. As custas deverão ser pagas antes de proferida a sentença. 2 - Anote-se no D.R.A. tratar-se de inventário de MARTHA PEREIRA DAS NEVES HEES 3- Nomeio ao cargo de inventariança o requerente, ANDRE HEES, que prestará compromisso em 05 dias e primeiras declarações nos 20 dias subsequentes. 4 - Processe-se na forma de arrolamento. 5- Defiro a consulta junto ao INFOJUD e SISBAJUD, em nome da falecida MARTHA PEREIRA DAS NEVES HEES, CPF nº 503.866.207-25. Aguarde-se o resultado em cartório. 6- Compete ao inventariante instruir o processo com os respectivos documentos, cuja diligência lhe compete, independente da intervenção deste Juízo, eis que o Espólio é representado pelo inventariante, ativa e passivamente, art. 618, I c/c 75, VII, ambos do CPC, que deverá promover as investigações e diligências necessárias na busca dos documentos que pretende conhecer e, por consequência, instruir o processo. Ônus que lhe compete, nos exatos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, o Juízo de órfãos não pode compelir terceira pessoa, estranha aos autos, à obrigação de fazer ou de exibir documentos em demanda que sequer enfrentou ou enfrentará contraditório. Não logrando a espólio conhecer dos referidos documentos, se existentes, pela via administrativa, o espólio deverá exercer sua pretensão pela via própria. Diante do exposto indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Juízo Federal, à Secretaria de Educação do Rio de Janeiro e a entidade responsável pela aposentadoria da falecida para conhecimento de saldos, créditos, indenizações , precatórios, RPV. Defiro contudo, a expedição de alvará, autorizando o inventariante a solicitar junto àquelas instituições , esclarecimentos acerca de eventual depósito de salário e ou resíduos trabalhistas pendentes em favor do de cujus. Em razão das dificuldades administrativas vivenciada pelo Juízo, que decorre do elevado acervo de processos ativos nesta serventia, o ínfimo número de servidores, a dificuldade pública e notória em que se enfrenta com o sistema informatizado inoperante por muitas horas por dia, o que impede o bom, efetivo e regular processamento das demandas e atraso na expedição dos ofícios em prejuízo aos demais interessados, motivo pelo qual DECLARO que esta decisão tem eficácia de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o inventariante ANDRE HEES CPF: nº574.074.287-00, a solicitar junto às instituições que a falecida manteve vínculo, esclarecimentos acerca de eventual, saldos, depósito de salário e ou resíduos trabalhistas em favor da falecida MARTHA PEREIRA DAS NEVES HEES, CPF nº 503.866.207-25.

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