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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3014335-23.2026.8.06.0000 - Agravo interno Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: JOSÉ AÍRTON HONORATO DOS SANTOS Ementa: Processo civil. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Preliminar de inaplicabilidade do julgamento monocrático. Rejeição. Preliminar de ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Rejeição. Preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento e regular processamento do agravo de instrumento. Acolhimento. Legitimidade para cumprimento individual de sentença coletiva. Substituição processual sindical. Tema 823 do stf. Prescrição. Tema 877 do stj. Limites temporais estabelecidos no título executivo. Coisa julgada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a legitimidade ativa do exequente, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo requisitório de pagamento. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (iii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento e regular processamento do agravo de instrumento, já conhecido e julgado pela decisão agravada; (iv) saber se a exequente possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de comprovação de filiação ao sindicato; e (v) saber se há prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do cumprimento individual, a ensejar o reconhecimento de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Preliminares. 3.1. Preliminar de inaplicabilidade do julgamento monocrático. Diante da existência de precedentes qualificados aplicáveis às matérias discutidas nos autos, mostra-se cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento pelo relator, nos termos do Art. 932, IV, do CPC/15. Preliminar rejeitada. 3.2. Preliminar de ausência de impugnação específica. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão e demonstram, de forma clara, os pontos cuja reforma se pretende. Preliminar rejeitada. 3.3. Preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento e regular processamento do agravo de instrumento. Não subsiste interesse recursal nesse particular, uma vez que o agravo de instrumento já foi conhecido, processado e julgado por esta Relatoria, com a consequente ausência de utilidade na pretensão de obter novo pronunciamento quanto ao seu conhecimento. Preliminar acolhida, com o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. Mérito. O Tema 823 do STF reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam, inclusive na fase de liquidação e execução, independentemente de autorização individual ou apresentação de relação nominal de filiados. Ausente, pois, a limitação subjetiva no título coletivo, não há fundamento para restringir a legitimidade da parte exequente. 5. A afetação do Tema 1.302 do STJ, que trata da legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, não implica suspensão nacional ampla dos processos em curso, restringindo-se a ordem de suspensão aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem especificamente sobre a controvérsia, circunstância que impede o acolhimento da pretensão recursal de sobrestamento automático do feito. 6. O Tema 877 do STJ estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da demanda coletiva e, no caso concreto, o título executivo delimitou expressamente o período alcançado pela condenação, não sendo possível rediscutir, na fase executiva, os limites temporais estabelecidos pela coisa julgada. 7. Diante de tais ponderações, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 240, § 1º, 932, IV, e 1.021, § 1º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer parcialmente do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a legitimidade ativa do exequente, afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição do respectivo requisitório de pagamento. Em suas razões recursais, a parte ora agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade do julgamento monocrático, ao argumento de que as matérias suscitadas no agravo de instrumento, especialmente a necessidade de prévia liquidação do título e o alcance das determinações de suspensão relacionadas a temas repetitivos, demandariam apreciação pelo órgão colegiado; a ilegitimidade ativa do exequente, diante da ausência de comprovação de vínculo com o sindicato autor da ação coletiva e de sua inclusão no grupo beneficiado pelo título; e a ocorrência de excesso de execução, em razão da suposta inobservância dos limites temporais e materiais da coisa julgada e da prescrição quinquenal. Sustenta, ainda, a existência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de expedição de precatório em valor que reputa indevido. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento e julgamento do agravo de instrumento. Nas contrarrazões recursais, a parte agravada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que o Estado teria construído suas razões sobre premissa equivocada, ao afirmar que o agravo de instrumento não teria sido conhecido por inadequação da via eleita, quando, na realidade, o recurso foi conhecido e desprovido; defende, ainda, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento do agravo de instrumento, providência já integralmente satisfeita. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a legitimidade do exequente, a impossibilidade de rediscussão do marco prescricional fixado no título coletivo, a desnecessidade de prévia liquidação quando a apuração do crédito depender de meros cálculos aritméticos e o descabimento do efeito suspensivo. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a perquirir se a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, deve ou não ser reformada por este Órgão Julgador à luz das razões deduzidas no presente agravo interno. A matéria de fundo consiste em analisar a legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, à incidência da prescrição sobre as parcelas executadas. Contudo, antes de adentrar o exame do mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, consistente na alegada inaplicabilidade do julgamento monocrático, bem como as preliminares suscitadas pela parte ora agravada, consistentes na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e na consequente inobservância do princípio da dialeticidade recursal, além da alegada ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento do agravo de instrumento, por já ter sido o referido recurso conhecido e julgado por esta Relatoria. Pois bem, em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta a inaplicabilidade do julgamento monocrático, ao argumento de que as matérias discutidas no agravo de instrumento, no que se refere à legitimidade ativa da exequente, à necessidade de prévia liquidação e à incidência da prescrição quinquenal, não estariam abrangidas pelas hipóteses previstas no Art. 932 do CPC/15, por ostentarem elevado grau de complexidade e não constituírem matéria objeto de jurisprudência pacífica em sentido contrário à Fazenda Pública. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que o Art. 932 do CPC/15 confere ao relator competência para, nas hipóteses legalmente previstas, exercer o julgamento monocrático, devendo, de acordo com o inciso IV, alínea "b", do referido dispositivo, ser negado provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. No caso em exame, o julgamento monocrático não decorreu da simplicidade da controvérsia, mas da possibilidade de sua solução à luz de precedentes qualificados firmados pelas Cortes Superiores, circunstância que se amolda à hipótese legal acima mencionada, tendo a decisão agravada examinado as questões suscitadas no agravo de instrumento à luz dos entendimentos firmados pelo STF, no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, e pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 877, dentre outros, além de considerar os limites objetivos do título executivo judicial formado na ação coletiva. Assim, não procede a alegação de que o suposto grau de complexidade das matérias discutidas afastaria a competência do relator para o julgamento monocrático, pois, além de o Art. 932 do CPC/15 não estabelecer a simplicidade da questão como requisito para o exercício dessa competência, a hipótese de julgamento de mérito prevista em seu inciso IV, alínea "b", encontra-se devidamente configurada no caso concreto, diante da existência de entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos acerca da matéria prescricional discutida nos autos. Rejeito, pois, a preliminar de inaplicabilidade do julgamento monocrático suscitada pelo Estado do Ceará, passando ao exame das demais questões preliminares. Quanto às preliminares suscitadas pela parte ora agravada, a primeira diz respeito à alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende incorreta a decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos deduzidos no recurso. No caso dos autos, embora o agravante tenha construído parte de sua argumentação sobre premissa equivocada, ao afirmar que a decisão monocrática não teria conhecido do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, quando, em realidade, o recurso foi conhecido e desprovido, tal circunstância, no contexto dos autos, não é, a meu ver, suficiente para caracterizar ausência absoluta de dialeticidade, pois as razões recursais permitem identificar, de forma objetiva, a irresignação do Estado quanto aos fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada, notadamente aqueles relacionados à legitimidade ativa e à prescrição, possibilitando o exercício do contraditório e a adequada apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Desse modo, estando suficientemente delineadas as razões de inconformismo e os capítulos da decisão impugnados, resta atendido o requisito previsto no Art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual não acolho a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. A parte agravada suscita, ainda, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que tal providência já foi integralmente satisfeita pela decisão agravada, que conheceu do referido recurso e lhe negou provimento, inexistindo, portanto, utilidade ou necessidade de nova manifestação judicial nesse particular. Nesse ponto, entendo que assiste razão à parte agravada, uma vez que o agravo de instrumento foi efetivamente conhecido por esta Relatoria, tendo sido, após o exame das questões nele suscitadas, desprovido, de modo que o pedido formulado pelo agravante no sentido de que o referido recurso seja conhecido e regularmente processado não possui utilidade prática, por se tratar de providência já concretizada pela decisão recorrida. Acolho, pois, a preliminar de ausência de interesse recursal, exclusivamente quanto ao pedido de conhecimento e regular processamento do agravo de instrumento, por já se encontrar a matéria integralmente apreciada por esta Relatoria. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito do agravo interno. Adianto, desde logo, que não assiste razão ao ente público agravante. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da parte agravada, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao julgar o RE nº 883.642, sob o regime da repercussão geral (Tema 823), firmou orientação no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, inclusive na fase de liquidação e execução do julgado, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou de apresentação de relação nominal de filiados. Dessa forma, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - SINDJUSTIÇA, os efeitos subjetivos da coisa julgada alcançam todos os integrantes da categoria beneficiada pelo título executivo judicial, inexistindo necessidade de demonstração de filiação sindical contemporânea ao ajuizamento da ação originária ou de autorização individual para o ajuizamento do cumprimento de sentença. Não se desconhece a existência do Tema 1.302 do STJ, afetado para definir, caso não haja limitação expressa no título coletivo, se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva ajuizada por sindicato, independentemente de filiação ou inclusão em lista nominal. Entretanto, a afetação do referido tema não ensejou determinação de suspensão nacional ampla dos processos em curso, restringindo-se a ordem de suspensão aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem especificamente sobre a controvérsia, circunstância que impede o acolhimento da pretensão recursal de sobrestamento automático do feito. Demais disso, no caso concreto, inexiste qualquer limitação subjetiva expressa no título executivo judicial coletivo apta a restringir a legitimidade da parte agravada, razão pela qual não há fundamento jurídico para obstar o prosseguimento da execução individual. No que concerne à alegação de excesso de execução decorrente da incidência da prescrição quinquenal, igualmente não assiste razão ao ente agravante. A pretensão do Estado do Ceará consiste em aplicar retroativamente o prazo prescricional quinquenal a partir da data do ajuizamento do cumprimento individual de sentença, sustentando serem inexigíveis as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da execução individual. Todavia, referido entendimento desconsidera os efeitos interruptivos produzidos pelo ajuizamento da ação coletiva originária. Nos termos do Art. 240, §1º, do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição, efeito este que, nas ações coletivas ajuizadas por sindicato na condição de substituto processual, irradia-se em favor de todos os integrantes da categoria substituída. Assim, o ajuizamento da ação coletiva em 21/11/2011 interrompeu a prescrição das pretensões dos servidores substituídos, iniciando-se novo prazo prescricional apenas com o trânsito em julgado da demanda coletiva, ocorrido em 03/07/2024, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 877 dos recursos repetitivos. Ademais, o próprio título executivo coletivo fixou expressamente o marco prescricional aplicável à condenação, limitando a prescrição às parcelas anteriores a 21/11/2006, circunstância que se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada material, inviabilizando a rediscussão da matéria na presente fase executiva. A execução individual, nesse contexto, não constitui nova ação de conhecimento apta a redefinir os limites temporais do direito reconhecido no título coletivo, mas fase de concretização da obrigação já definitivamente reconhecida em juízo. Logo, não há que se falar em excesso de execução decorrente da inclusão das parcelas executadas no período compreendido entre 2006 e a implementação administrativa das progressões funcionais. Dessa forma, não tendo a parte agravante demonstrado qualquer equívoco na fundamentação adotada na decisão monocrática, tampouco apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos nela consignados ou de justificar a sua reforma, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente agravo interno para, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora