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3014328-11.2026.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3014328-11.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: JAQUELINE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA (OAB RJ213161) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que ele(a) não comprovou o pagamento da dívida contestada no processo. No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a dívida que originou a negativação do nome e CPF da autora seja ilegal. Destaco que a parte autora possui outros apontamentos desabonadores de empresas diversas da ré, conforme comprovante de inscrição, as quais não estão sendo discutidas no presente caso, e não há informações de que existam outros processos em andamento nesse sentido. Nesse sentido, a súmula 385 do STJ é cristalina ao afirmar que a inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC não enseja o direito à compensação por danos morais quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vejamos: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.” STJ. 2ª Seção. REsp 1.386.424-MG, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2016 (Info 583). De mais a mais, no presente caso, restou descaracterizado o periculum in mora, pois ainda que fosse deferida a tutela para retirar a negativação em nome da autora em face do contrato objeto desta lide, ainda permaneceriam outras. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se.

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