Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3014316-48.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: VANESSA DOS SANTOS ROSA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALINE MENDES DOS SANTOS (OAB RJ140839)
ADVOGADO(A): SIMONE RODRIGUES PINTO (OAB RJ154846)
DESPACHO/DECISÃO
1- Defiro JG.
2- O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, por ora.
A documentação apresentada não confere suficiente probabilidade ao direito alegado, requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, o contrato de locação juntado aos autos é datado de 2003, com término previsto para 2006, figurando CUSTÓDIO AUGUSTO como locador e SÉRGIO MÁRIO como locatário. Não há, contudo, documento contemporâneo que demonstre que Glória seja a atual locatária da unidade ou que detenha poderes para autorizar a ocupação do imóvel pela autora.
De outro lado, a alegada autorização para residência, além de não estar acompanhada de documentação apta a demonstrar a legitimidade de quem a teria concedido, não é suficiente, em princípio, para comprovar a regularidade da ocupação pretendida, especialmente diante da ausência de comprovação da cadeia possessória e da situação atual da locação.
Nesse contexto, ausentes, neste momento, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados novos elementos ou documentos aptos a modificar o quadro probatório.
4- Presentes os requisitos essenciais da inicial, CITE-SE o réu, com as advertências legais e prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
5- Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3014316-48.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: VANESSA DOS SANTOS ROSA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALINE MENDES DOS SANTOS (OAB RJ140839)
ADVOGADO(A): SIMONE RODRIGUES PINTO (OAB RJ154846)
DESPACHO/DECISÃO
1- Defiro JG.
2- O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, por ora.
A documentação apresentada não confere suficiente probabilidade ao direito alegado, requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, o contrato de locação juntado aos autos é datado de 2003, com término previsto para 2006, figurando CUSTÓDIO AUGUSTO como locador e SÉRGIO MÁRIO como locatário. Não há, contudo, documento contemporâneo que demonstre que Glória seja a atual locatária da unidade ou que detenha poderes para autorizar a ocupação do imóvel pela autora.
De outro lado, a alegada autorização para residência, além de não estar acompanhada de documentação apta a demonstrar a legitimidade de quem a teria concedido, não é suficiente, em princípio, para comprovar a regularidade da ocupação pretendida, especialmente diante da ausência de comprovação da cadeia possessória e da situação atual da locação.
Nesse contexto, ausentes, neste momento, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados novos elementos ou documentos aptos a modificar o quadro probatório.
4- Presentes os requisitos essenciais da inicial, CITE-SE o réu, com as advertências legais e prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
5- Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).