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3014301-45.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3014301-45.2026.8.06.0001 AUTOR: BARBARA BITENCOURT MIRANDA REU: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA., UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Cuidam-se os autos de pedido de reconsideração formulado por Best Senior Operadora de Saúde Ltda. contra a decisão que indeferiu a produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em que pesem as razões invocadas pela parte ré, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese, os esclarecimentos pretendidos junto à autarquia reguladora podem ser demonstrados por meio de documentos que a própria operadora detém ou possui livre acesso para juntada direta aos autos, tornando prescindível a intervenção judicial. Não há, portanto, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas. Diante da ausência de novos elementos capazes de alterar o entendimento deste juízo, e considerando que a matéria posta em debate encontra-se suficientemente instruída, dou por encerrada a fase de instrução processual. Encaminhem-se os autos ao fluxo de julgamento para a prolação da respectiva sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Fortaleza - CE, 26 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito

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