2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3014263-61.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: MARCIA LUIZA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG à parte autora. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de débito que afirma não reconhecer, sustentando ter sido vítima de fraude eletrônica. Importa salientar que, para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A análise a ser realizada neste momento é fundada em cognição sumária, sendo desnecessária a formação de juízo de certeza acerca dos fatos controvertidos, bastando a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, os documentos acostados à inicial demonstram que a autora teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito cuja contratação impugna. Além disso, apresentou registro de ocorrência noticiando ter sido vítima de fraude eletrônica, alegando que as operações que deram origem à cobrança foram realizadas por terceiros sem sua autorização. Quanto ao perigo de dano, sua presença decorre da manutenção da inscrição restritiva, cujos efeitos se projetam continuamente sobre a esfera patrimonial da autora, com potencial limitação ao acesso ao crédito enquanto permanecer a anotação impugnada. Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés promovam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da presente demanda, abstendo-se de proceder a novas inscrições fundadas nos mesmos débitos até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 3) CITEM-SE e INTIMEM-SE pessoalmente as rés para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006.