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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3014253-23.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: LOURDES BERNADETE RAFAEL CORREA
ADVOGADO(A): MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471)
ADVOGADO(A): PEDRO CICERO DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ272387)
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo a gratuidade de justiça;
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LOURDES BERNADETTE RAFAEL CORRÊA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Narra a autora que, em 28/05/2026, foi vítima de fraude praticada por terceiro que se apresentou como funcionário do Banco Santander, ocasião em que teria sido contratado, sem sua autorização, empréstimo no valor de R$ 105.826,23, além da movimentação de numerário anteriormente existente em sua conta bancária.
Afirma que, após o registro da ocorrência policial e a obtenção dos extratos bancários, constatou que aproximadamente R$ 130.000,00 foram transferidos para conta mantida junto à ré, agência 0001, conta nº 135603197-8, aberta em seu nome e cuja existência afirma desconhecer.
Sustenta que, a partir dessa conta, os recursos teriam sido imediatamente pulverizados por sucessivas transferências via PIX em favor de terceiros desconhecidos.
Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da referida conta e de outras eventualmente vinculadas ao seu CPF perante a ré, a vedação de novas movimentações e da abertura de produtos financeiros em seu nome, a preservação de registros eletrônicos relacionados à abertura e utilização da conta, a informação e bloqueio de eventual saldo remanescente e a apresentação dos dados relativos aos destinatários das transferências.
É o necessário. Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes tais requisitos.
A narrativa apresentada descreve operação aparentemente incompatível com a normalidade da relação mantida pela autora com instituições financeiras. Segundo informado, vultosa quantia, constituída não apenas por saldo anteriormente existente, mas também por recursos provenientes de empréstimo de aproximadamente R$ 105.000,00, teria sido transferida para conta mantida junto ao PicPay, aberta em nome da autora e por ela não reconhecida, seguindo-se, em curto espaço de tempo, diversas transferências para terceiros.
A autora afirma, ainda, ter registrado boletim de ocorrência imediatamente após tomar conhecimento da fraude e sustenta desconhecer tanto a abertura da conta perante a instituição ré quanto as operações nela realizadas.
Tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, conferem plausibilidade à alegação de utilização indevida de sua identidade e de eventual falha nos mecanismos de identificação, autenticação e monitoramento de operações da instituição de pagamento.
Cumpre observar que instituições financeiras e de pagamento, justamente em razão dos riscos inerentes à atividade exercida, devem manter mecanismos capazes de verificar a identidade de seus clientes e detectar operações que se revelem manifestamente incompatíveis com o perfil ou com a dinâmica normal de utilização da conta.
A abertura de conta digital em nome de pessoa que afirma jamais tê-la solicitado, seguida do recebimento de quantia expressiva e sua imediata dispersão por sucessivas transferências, constitui situação que, ao menos nesta fase processual, recomenda atuação cautelar do Poder Judiciário.
Também se encontra presente o perigo de dano.
Enquanto permanecer ativa a conta supostamente aberta mediante fraude, existe risco de sua utilização para novas operações em nome da autora, inclusive com potencial repercussão perante terceiros e órgãos de controle.
Há, ainda, necessidade de preservação imediata dos elementos técnicos relacionados à abertura e utilização da conta, tais como registros de autenticação, endereços IP, identificação dos dispositivos utilizados, dados cadastrais, geolocalização eventualmente disponível, registros das transações e documentos apresentados para validação da identidade.
Tais informações assumem particular importância para o esclarecimento da controvérsia e para eventual identificação dos responsáveis pela fraude, justificando sua preservação antes mesmo da formação do contraditório.
Igualmente adequada a determinação de bloqueio de eventual saldo ainda existente na conta, evitando-se sua dissipação.
Não se mostra prudente, contudo, neste momento, autorizar a transferência imediata de eventual saldo remanescente para conta mantida pela autora no Banco Santander.
Embora haja plausibilidade na narrativa, a origem e titularidade jurídica do eventual saldo ainda deverão ser confirmadas, inclusive porque os valores transitaram entre diferentes instituições e podem existir mecanismos próprios de contestação e recuperação de transferências.
Por isso, eventual numerário deverá permanecer apenas indisponível até ulterior deliberação deste Juízo.
Também se mostra razoável determinar que a ré impeça, no âmbito de sua própria plataforma, novas movimentações, abertura de contas, produtos ou chaves PIX em nome da autora sem mecanismos reforçados de autenticação, até esclarecimento da controvérsia.
A providência é reversível e não implica reconhecimento definitivo de responsabilidade civil, limitando-se à preservação da segurança da parte autora, do patrimônio eventualmente ainda existente e da prova necessária ao julgamento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no prazo de 48 horas:
1. bloqueie integralmente a conta agência 0001, nº 135603197-8, indicada na inicial como aberta em nome da autora, impedindo novas movimentações, transferências, pagamentos, saques ou utilização de eventuais chaves PIX a ela vinculadas;
2. informe se existem outras contas, carteiras digitais, produtos financeiros ou chaves PIX mantidos perante a instituição ré e vinculados ao CPF da autora e, em caso positivo, proceda ao respectivo bloqueio cautelar, salvo se houver manifestação expressa da autora reconhecendo alguma delas como legítima;
3. abstenha-se, até ulterior deliberação, de permitir a abertura de nova conta, carteira digital, produto financeiro ou chave PIX em nome da autora mediante procedimento exclusivamente automatizado, devendo eventual solicitação futura ser submetida a mecanismo reforçado de validação de identidade;
4. preserve integralmente todos os registros relacionados à abertura e utilização da conta nº 135603197-8, inclusive documentos cadastrais e de identificação apresentados, registros de autenticação, endereços IP, identificação dos dispositivos utilizados, dados de geolocalização eventualmente disponíveis, biometria ou reconhecimento facial, registros de acesso, logs, extratos, comprovantes e demais informações relativas às transações realizadas;
5. informe, no mesmo prazo, a existência de eventual saldo remanescente na conta, mantendo-o integralmente bloqueado à disposição deste Juízo até ulterior deliberação;
6. apresente, no prazo de 15 dias, relatório discriminado das transferências realizadas a partir da referida conta, contendo data, horário, valor, instituição destinatária e os dados de identificação dos beneficiários disponíveis em seus sistemas, inclusive CPF ou CNPJ, instituição financeira, agência, conta e chave PIX utilizada, quando existentes.
Por ora, INDEFIRO apenas o pedido de transferência imediata de eventual saldo remanescente para a conta mantida pela autora no Banco Santander, devendo o numerário permanecer bloqueado até que, após a apresentação das informações pela ré e a formação mínima do contraditório, possa ser examinada sua efetiva destinação.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento das obrigações de bloqueio previstas nos itens 1, 2 e 5, sem prejuízo de posterior revisão.
3. Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" -> "+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br);
4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.