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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3014210-86.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: MARINETE DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA GANIN (OAB RJ102529) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de Justiça a parte autor e a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se. 2. Diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias, como determina o art. 319, VII CPC 3. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por meio de Oficial de Justiça, se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 4. Publique-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3014210-86.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: MARINETE DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA GANIN (OAB RJ102529) DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito, verifico que a parte autora tem domicílio no bairro de Pendotiba, região oceânica deste Município. Desta forma, uma vez que é facultado ao autor a escolha do local de seu domicílio para a propositura da ação, deve feito ser processado perante um dos juízos cíveis do Foro Regional da Região Oceânica. Neste sentido, o aresto abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FORO REGIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO.Decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, declinou da competência de ofício para uma das Varas Cíveis Regionais do Méier, por ser absoluta a competência das varas regionais, fixada pelo critério territorial, a teor do art. 94, § 7º, do CODJERJ, tendo em vista que o endereço da parte ré não pertence à área de abrangência do Foro Central. Alegação de inaplicabilidade do foro do domicílio do réu como critério de fixação de competência, devendo ser estabelecida a competência territorial do local em que a obrigação deve ser satisfeita, agência sacada, a teor do art. 100, inciso IV, alínea d, do CPC.Na hipótese, o local do pagamento está preenchido nos títulos, tendo sido indicada a cidade do Rio de Janeiro, que corresponde à comarca da capital, sendo assim fixada a competência de foro. A matéria se encontra pacificada nesta Corte, pois a competência de foro indica a comarca perante a qual a demanda será distribuída e, definida a comarca, passa-se ao juízo competente, que no caso é o do Méier, local do domicílio dos executados, por se tratar de competência territorial absoluta, a teor da interpretação do art. 94, § 7º, do CODJERJ.Precedentes desta Corte e do STJ. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 0035896-90.2009.8.19.0000 (2009.002.31461) - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 25/08/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo. P-se e I-se.
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