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3014196-39.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PROCESSO: 3014196-39.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] POLO ATIVO: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado Do Ceará, no ID nº 221546994, em face da sentença de ID nº 176624858, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Centro Integrado de Educação Profissional - CIEP e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao critério de fixação da verba honorária. Alega que, diante do valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), o percentual estabelecido na sentença resultaria em honorários no montante de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), quantia que considera irrisória. Defende, assim, a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e requer a integração da sentença, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa, sugerindo o patamar mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais). Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Por sua vez, o art. 1.023 do CPC estabelece que os aclaratórios devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro assegurado pelo art. 183 do mesmo diploma legal. No caso, conforme andamento processual registrado no sistema, o prazo do Estado do Ceará relativo à sentença de ID nº 176624858 encerrou-se em 09/04/2026, às 23h59. Os presentes embargos, entretanto, somente foram protocolados em 18/07/2026, quando já exaurido o prazo legal, mesmo considerada a prerrogativa da contagem em dobro. Não altera essa conclusão a circunstância de a parte autora ter oposto anteriormente embargos de declaração contra a mesma sentença. Com efeito, embora o art. 1.026 do Código de Processo Civil atribua aos aclaratórios efeito interruptivo para a interposição dos demais recursos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO INICIAL E FINAL FIXADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por fixação do prazo a partir da publicação do acórdão em 8/3/2024, com protocolo do recurso em 30/7/2024 .2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de manutenção da posse de rebanho e baixa de arresto cautelar.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a boa-fé na aquisição, manter a posse e determinar a baixa do arresto, com honorários de 10% sobre o valor da causa .4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação e, nos aclaratórios, inicialmente corrigiu erro material; em seguida, não conheceu novos embargos por intempestividade e por não interrupção do prazo da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração da parte adversa interrompem o prazo para oposição e se deveriam ser conhecidos para sanar vícios, à luz do art. 994, IV, do CPC, do art. 1.022, caput, I e III, do CPC, e do art . 1.026 do CPC;(ii) saber se houve violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa por continuidade do julgamento da apelação sem acesso a comprovantes de pagamento, conforme os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 223, 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 485, VI, do CPC; (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no art . 995, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se incide o art. 49-A do Código Civil na análise da legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR6 . Não ocorreu a interrupção do prazo recursal: embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos e embargos opostos por uma parte não interrompem o prazo da outra para embargar o mesmo decisum. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ de que embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos . 2. Embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 219, 223, 320, 434, 435, 485 VI, 674, 994 IV, 995 parágrafo único, 1 .003, 1.022, caput, I e III, 1.026 e 85, § 11; CC, art. 49-A; CF, art . 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 586 .430/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/5/2005; STJ, AREsp n. 2953305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1330005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020. (STJ - AREsp: 00000000000002798422 GO 2024/0435355-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026). (grifos nossos) Ademais, os embargos de ID nº 221546994 indicam expressamente como pronunciamento impugnado a sentença de ID nº 176624858 e apontam suposta omissão existente no capítulo originário da sucumbência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, no ID nº 221546994, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito

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