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Processo 3014183-92.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3014183-92.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Retornem os autos ao juízo de origem para apreciação da tutela de urgência, uma vez que a remessa ao presente Núcleo de Justiça somente pode ser realizada após tal análise, conforme art. 13, §1º, do Ato Normativo nº 18/2025 deste Tribunal de Justiça. ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025 Art. 13. A remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 previstos nesse Ato Normativo se dará nos termos do art. 5º, incisos III e IV, da Resolução OE nº 06/2024, sendo precedida de autorização por ato da COMAQ com base na análise dos indicadores de produtividade das unidades jurisdicionais, em especial, a necessidade de redução de acervos visando o cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo CNJ, bem como a redução do tempo de tramitação dos feitos, não cabendo oposição à remessa, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024. § 1º. Existindo pedido de tutela de urgência, o juízo de origem deverá apreciá-lo e expedir os atos pertinentes em caso de deferimento, antes da remessa ao Núcleo.

2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3014183-92.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) DESPACHO/DECISÃO Retornem os autos ao juízo de origem para apreciação da tutela de urgência, uma vez que a remessa ao presente Núcleo de Justiça somente pode ser realizada após tal análise, conforme art. 13, §1º, do Ato Normativo nº 18/2025 deste Tribunal de Justiça. ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025 Art. 13. A remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 previstos nesse Ato Normativo se dará nos termos do art. 5º, incisos III e IV, da Resolução OE nº 06/2024, sendo precedida de autorização por ato da COMAQ com base na análise dos indicadores de produtividade das unidades jurisdicionais, em especial, a necessidade de redução de acervos visando o cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo CNJ, bem como a redução do tempo de tramitação dos feitos, não cabendo oposição à remessa, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024. § 1º. Existindo pedido de tutela de urgência, o juízo de origem deverá apreciá-lo e expedir os atos pertinentes em caso de deferimento, antes da remessa ao Núcleo.

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