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3014144-95.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3014144-95.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS TRINDADE ADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA TRINDADE (OAB RJ196718) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. Trata-se de "ação de desocupação de imóvel c/c tutela de urgência fundamentada na revogação de comodato verbal" ajuizada por LUIZ CARLOS TRINDADE em face de LUZIANE DE SOUZA LANDIM TRINDADE. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é proprietário do imóvel e, em 2018, teria permitido que seu filho e sua companheira passassem a residir no local, por mera liberalidade. Durante o período em que residiu no imóvel, seu filho realizou algumas melhorias e reformas, por iniciativa própria, para proporcionar melhores condições à família. Posteriormente, o relacionamento do filho do autor e da ré chegou ao fim e foram ajuizadas ações próprias no juízo das famílias. O filho do autor não reside mais no imóvel, tendo a ré permanecido no local. O autor teria revogado expressamente a autorização anteriormente concedida e encaminhou notificação extrajudicial com prazo para desocupação voluntária do imóvel, o qual transcorreu integralmente sem providências por parte da requerida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso, considerando que o autor alega que foi firmado entre as partes um comodato verbal. Sendo assim, verifica-se que a controvérsia demanda maior aprofundamento da instrução probatória, sendo necessário possibilitar a manifestação da parte contrária sobre as alegações da petição inicial. Deve ser considerado, ainda, que a autora ingressou no imóvel com autorização do requerente e que, atualmente, reside no local com suas duas filhas menores, netas da parte autora. Apesar da alegação de direito de propriedade e do encerramento do comodato verbal, faz-se necessário possibilitar a manifestação da ré sobre os argumentos aventados pelo autor, antes de determinar a desoupação forçada do imóvel. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. Cite-se, com a informação do prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, do CPC/15.

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