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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3014130-65.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: KARLA SIMOES RANGEL ADVOGADO(A): VICTOR PEREIRA INACIO AMBROSINI (OAB RJ226954) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a petição do anexo 1 do evento 10 como emenda à inicial. 2 - A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. No presente caso, diante dos documentos acostados aos autos pela autora, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem, neste momento processual, a plausibilidade e verossimilhança dos fatos alegados na inicial, eis que não há, no presente momento, o fumus boni iuris quanto ao que a parte autora alega, no terceiro e quarto parágrafos à fl. 3 e no item 2 à fl. 4 da petição inicial (evento 1.1), no que tange ao documento juntado como anexo 9 do evento 1, havendo necessidade, portanto, de maior dilação probatória para o convencimento do Juízo. Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se.
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