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TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · Acórdão
Apelação Cível Nº 3014123-70.2025.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3014123-70.2025.8.19.0001/RJ APELANTE: KATIA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) APELANTE: KATIA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008. SERVIDOR ATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, CARGA HORÁRIA 18H, REFERÊNCIA 8. CONTRACHEQUES APRESENTADOS QUE EVIDENCIAM QUE A PARTE AUTORA RECEBE VENCIMENTOS INFERIORES AO PISO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.° 11.738/2008 DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167-DF. DIREITO CONDICIONADO À PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEGISLAÇÃO LOCAL DE ESCALONAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. TEMA Nº. 911 DO STJ. LEIS ESTADUAIS Nº. 1.614/1990 E 5.539/2009 QUE ESTABELECEM O ESCALONAMENTO ENTRE AS CLASSES E REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. VENCIMENTO BASE QUE DEVE GUARDAR O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.539/2009. REAJUSTE DEVIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA SUA CARGA HORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM A CONDENAÇÃO DO ENTE RÉU À ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA AO PISO MÍNIMO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/08, COM OS REFLEXOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E O PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Desembargador EDUARDO ANTÔNIO KLAUSNER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - KATIA DOS REIS, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a parte ré - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, à (i) adequar o vencimento-base da parte autora, com base no piso previsto pela Lei 11.738/08, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, consoante os Temas nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF; e, a partir de 9/12/2021, data da vigência da EC Nº 113/21, aplicando-se a taxa SELIC, para os juros e correção monetária, até 10/09/2025, quando, então, deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 136/2025. Por fim, condenado o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, face à isenção legal conferida ao réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026.
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