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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246328/CE (2026/0364421-0)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:NATANAEL DE LIMA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU:SAMUEL ARAUJO RODRIGUES
CORRÉU:MANOEL MARCIEL NASCIMENTO SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATANAEL DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, nos autos do HC n. 3014109-18.2026.8.06.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal de competência do júri pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, em concurso material (art. 69 do Código Penal), no contexto de atuação conjunta com corréus e de disputa entre grupos criminosos.
A denúncia foi oferecida, com lastro em laudo cadavérico que aponta morte por disparos de arma de fogo e em elementos informativos, incluindo depoimentos que o situam como um dos executores, bem como referência à suposta participação de adolescente no fato.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o recorrente permanece custodiado desde 07/08/2025, havendo reavaliações judiciais periódicas que mantiveram a segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, do modus operandi e de indícios de inserção em facção criminosa.
Nas razões recursais, a defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea, por estar apoiada na gravidade em abstrato do delito, sem indicação de elementos concretos do caso que evidenciem o periculum libertatis.
Argumenta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, invocando como parâmetro o art. 412 do CPP para concluir que a manutenção da segregação por aproximadamente 11 meses representa constrangimento ilegal, e requer, por isso, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Aponta, ademais, que o recorrente é portador de transtorno neuropsiquiátrico, com sintomas como isolamento, hipersensibilidade auditiva, inquietação, insônia, depressão e ansiedade, o que recomendaria solução cautelar menos gravosa, por risco de agravamento clínico no cárcere, ressaltando a possibilidade de prisão domiciliar ou de acompanhamento médico adequado fora do estabelecimento prisional, com medidas alternativas que preservem a saúde e viabilizem a defesa.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, relaxando a custódia, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela concessão liminar da liberdade, por reconhecer o fumus boni iuris e o periculum in mora, e pela análise de soluções alternativas compatíveis com a condição clínica do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo de primeiro grau, ao manter a segregação cautelar do recorrente, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 107/109):
2. DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A análise da manutenção da prisão preventiva deve ser guiada pelo binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) está sobejamente demonstrado pelo laudo cadavérico, que atesta a morte violenta por disparos de arma de fogo, e pelos depoimentos colhidos que apontam o acusado como um dos executores do crime. A denúncia narra que o réu, em conluio com corréus e um adolescente, conduziu a vítima a um local ermo para executá- la, ocultando o cadáver em seguida.
O periculum libertatis manifesta-se na necessidade premente de garantia da ordem pública. A gravidade concreta do crime é evidenciada pelo modus operandi extremamente violento e perverso: a emboscada, a condução da vítima para local isolado, a execução sumária e a posterior ocultação do corpo. Tais circunstâncias revelam uma periculosidade social que extrapola o tipo penal abstrato.
Ademais, há fortes indícios de que o crime está inserido em um contexto de disputa entre facções criminosas, o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades do grupo criminoso para pacificação social. A participação em organização criminosa é fundamento idôneo para a segregação cautelar 3. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas. A aplicação de monitoramento eletrônico ou proibição de contato não seria capaz de neutralizar o risco à ordem pública gerado por um agente envolvido em crimes de tamanha gravidade e com suposta ligação a facções.
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 312, 313, I, e 316 do Código de Processo Penal:
O Tribunal a quo, por seu turno, ao denegar o habeas corpus ali impetrado pela Defesa, manteve a prisão preventiva pela seguinte fundamentação (fls. 139/164, grifei):
3 – DA PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE CAUTELAR:
Embora a impetração esteja centrada no excesso de prazo e na condição de saúde do paciente, a análise do pedido de revogação exige verificar se permanecem presentes os fundamentos cautelares que justificaram a prisão.
A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando demonstrados a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a segregação não se encontra fundamentada unicamente na gravidade abstrata das infrações.
Conforme os elementos apresentados, foram consideradas as circunstâncias concretas dos delitos, o modo de execução atribuído aos agentes e a suposta atuação do paciente em contexto relacionado a grupo criminoso.
Tais elementos, apreciados exclusivamente sob a perspectiva cautelar e sem antecipação de juízo de culpabilidade, evidenciam risco concreto à ordem pública e justificam a manutenção da prisão preventiva.
A responsabilidade penal do paciente somente poderá ser definitivamente estabelecida após a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Isso, porém, não impede que os indícios de autoria e as circunstâncias concretas da imputação sejam valorados para a verificação da necessidade da medida cautelar.
A condição de saúde e as circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis devem integrar o juízo de proporcionalidade, mas não afastam a prisão quando subsistem fundamentos concretos indicativos do periculum libertatis.
4 – DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS:
Também não se mostra adequada, no atual estágio processual, a substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De acordo com os arts. 282, incisos I e II, e § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação, sendo a prisão preventiva admitida quando não for possível alcançar a finalidade cautelar por providências menos gravosas. A análise deve ser concreta e considerar a natureza da infração, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do imputado.
Na espécie, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar, proibição de contato com determinadas pessoas ou monitoração eletrônica não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública extraído das circunstâncias concretas da imputação. A suposta atuação conjunta e organizada, em contexto de disputa entre grupos criminosos, indica risco que não seria adequadamente contido por obrigações dependentes, em grande medida, da observância voluntária do acusado.
Ademais, em conformidade com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública compreende a preservação da credibilidade das instituições e da paz social, ameaçadas quando há indícios sérios de que o agente integra ou colabora com organização criminosa de atuação violenta e estruturada. Vejamos:
(...)
A prisão preventiva, assim, permanece necessária e proporcional às finalidades cautelares identificadas, não se evidenciando, no estado atual do processo, medida alternativa dotada de igual eficácia.
Da análise dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, extrai-se dos autos que foram consideradas as circunstâncias concretas dos delitos, o modo de execução atribuído aos agentes e a suposta atuação do então paciente em contexto relacionado a grupo criminoso.
Extrai-se dos autos, também, que há fortes indícios de que o crime está inserido em um contexto de disputa entre facções criminosas, o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades do grupo criminoso para pacificação social.
Conclui-se, portanto, que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.
Como cediço, o entendimento firmado por este Superior Tribunal é pacífico no sentido da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes grupo criminoso, situação que enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.
2. Nestes autos, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de documento público falsificado, além de ostentar indícios de contumácia delitiva, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, concatenando os indícios de contumácia delitiva e a diversidade de delitos aparentemente perpetrados pelo ora recorrente, dada a apreensão no seu comércio e na sua residência de duas armas de fogo, dezenas de munições, pequena quantidade de drogas ilícitas e falso documento de identidade.
4. Quanto aos dois últimos delitos, destacaram-se testemunhos quanto à habitualidade da venda de substâncias proibidas e constatou-se longo histórico de uso da identidade falsa, tudo a embasar a conclusão relativa à gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas.
5. Convém ainda esclarecer que, mesmo superado o período depurador relativo à reincidência, o mau antecedente pode justificar a prisão cautelar.
6. Por fim, as instâncias ordinárias registraram não haver comprovação documental de que o cárcere representaria medida desarrazoada ou desproporcionalmente onerosa em função do estado de saúde do réu. Entendimento diverso só seria possível mediante dilação probatória, expediente inadmissível nesta via, destinada à controvérsia estritamente interpretativa.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 162.570/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fosneca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022).
No que diz respeito à alegação no sentido de que há excesso de prazo na formação da culpa, invocando como parâmetro o art. 412 do CPP para concluir que a manutenção da segregação por aproximadamente 11 meses representa constrangimento ilegal, de igual modo, diviso que o recurso não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao denegar o Habeas Corpus ali impetrado, no que importa ao caso, assim se manifestou quanto ao ponto:
1 - DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO:
No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não estabelece prazos peremptórios, absolutos ou improrrogáveis para a conclusão da instrução criminal. A aferição deve ser feita de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, não se podendo aferir eventual constrangimento a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais. Em determinadas hipóteses, mostra-se necessária a dilação temporal para a prática de atos processuais, em virtude das particularidades do caso concreto.
Logo, para configuração de excesso de prazo na conclusão do feito, deve-se verificar alguns requisitos objetivos, tais como a complexidade da causa, a conduta das partes, as particularidades do delito e as diligências imprescindíveis à sua apuração, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
(...)
Ainda sobre o tema, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação: i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou iii) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, os prazos processuais são contados de forma global e não individualizada, e, eventual desrespeito de prazo para a conclusão de um ato processual, poderá ser compensado posteriormente, ao longo da ação penal, de forma que, o relaxamento de prisão com fundamento no excesso de prazo, somente pode ser deferido quando a demora se dá de forma injustificada e desarrazoada.
No caso concreto, a Defesa invoca o prazo de noventa dias previsto no art. 412 do Código de Processo Penal para a conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Esse prazo, embora constitua importante parâmetro de controle da regularidade processual, não possui natureza peremptória nem determina, por seu mero transcurso, a automática revogação da prisão preventiva. Sua inobservância deve ser apreciada em conjunto com as particularidades da ação penal e com os motivos concretos da dilação temporal.
No caso em exame, a ação penal de origem apresenta particularidades que justificam maior dilação para a regular formação da relação processual. O feito envolve três acusados - Natanael de Lima, Samuel Araújo Rodrigues e Manoel Marciel Nascimento Souza -, além da apuração da suposta participação de adolescente no contexto das infrações penais, circunstância que também deu ensejo à imputação prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A denúncia foi oferecida em 9 de outubro de 2025, e a resposta à acusação do paciente foi apresentada em 13 de janeiro de 2026. Posteriormente, tornou-se necessária a adoção de providências destinadas à regularização da representação técnica dos acusados, em virtude da renúncia do anterior defensor do paciente e da necessidade de atuação da Defensoria Pública em favor de um dos corréus, conforme se extrai das fls. 237-238 dos autos de origem.
Tais providências não constituem diligências dispensáveis ou meramente protelatórias. Ao contrário, destinam-se a assegurar a efetividade da defesa técnica e a prevenir nulidade absoluta decorrente da ausência de assistência jurídica adequada. O período empregado na regularização da representação processual dos acusados, portanto, não pode ser automaticamente atribuído à desídia do Poder Judiciário.
Além disso, a causa apresenta maior complexidade também em razão da natureza e conexão das imputações e da necessidade de individualização das condutas. Trata-se de circunstâncias que, objetivamente, repercutem na duração do procedimento e afastam a aplicação puramente aritmética dos prazos processuais.
Consta, ainda, que o Juízo de origem vem impulsionando o processo e procedendo à reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É certo que a reavaliação periódica da custódia, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar eventual excesso de prazo. No caso, contudo, ela integra um contexto processual no qual não se identifica prolongada paralisação sem justificativa ou abandono da causa pelo órgão jurisdicional.
A ausência de audiência designada, apesar de reclamar atenção e conferir especial urgência à continuidade do processo, não basta, nas circunstâncias apresentadas, para caracterizar constrangimento ilegal manifesto.
O tempo transcorrido encontra justificativa, ao menos por ora, na pluralidade de acusados, na complexidade das imputações e nas providências necessárias à regularização das defesas técnicas.
Ressalte-se, ainda, o elevado grau de complexidade estrutural do feito, marcado por indícios de atuação criminosa organizada, circunstância que, por si só, justifica maior tempo de tramitação processual.
Nesse sentido, perfilha-se o entendimento consagrado na Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.” Tal orientação encontra-se em plena consonância com o posicionamento reiteradamente adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se extrai dos julgados a seguir colacionados, in verbis:
(...)
Acrescente-se que o objeto da ação penal não se limita à apuração de fato isolado e de reduzida complexidade. A persecução abrange, em tese, crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de adolescente, supostamente praticados em atuação conjunta e no contexto de disputa entre grupos criminosos. A pluralidade de agentes, a conexão entre as imputações e a necessidade de apuração individualizada das condutas constituem elementos que naturalmente repercutem na duração do procedimento.
Não se verifica, portanto, excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
Dessa forma, inexistindo excesso de prazo na formação da culpa ou ilegalidade flagrante, não se configura violação ao princípio da razoável duração do processo apta a ensejar o relaxamento da prisão. Não obstante, considerando que o paciente se encontra custodiado há aproximadamente onze meses, recomenda-se, em atenção aos princípios da celeridade e da eficiência, que o juízo de origem adote as medidas necessárias para assegurar maior impulso ao andamento processual, evitando delongas indevidas na marcha da ação penal.
Da análise dos excertos acima transcritos, contata-se que, in casu, não se há falar em excesso de prazo, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a ação penal de origem apresenta particularidades que justificam maior dilação para a regular formação da relação processual.
Registrou-se, ademais, que o feito envolve três acusados, além da apuração da suposta participação de adolescente no contexto das infrações penais, circunstância que também deu ensejo à imputação prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Também foi dito que o elevado grau de complexidade estrutural do feito, marcado por indícios de atuação criminosa organizada, justifica maior tempo de tramitação processual.
Acrescentou-se. outrossim, que a persecução abrange, em tese, crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de adolescente, supostamente praticados em atuação conjunta e no contexto de disputa entre grupos criminosos.
Em arremate, consignou-se que o feito segue o seu trâmite regular, tendo havido recomendação para que se observe os princípios da celeridade e da eficiência, bem como que o juízo de origem adote as medidas necessárias para assegurar maior impulso ao andamento processual, evitando delongas indevidas na marcha da ação penal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, como cediço, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada caso concreto. Portanto, a ilegalidade decorrente do alegado excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.
Precedentes.
3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.
4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e associação criminosa.
4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 997.764/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025; grifamos).
No que se refere à alegação no sentido de que o recorrente é portador de transtorno neuropsiquiátrico, com sintomas como isolamento, hipersensibilidade auditiva, inquietação, insônia, depressão e ansiedade, o que recomendaria solução cautelar menos gravosa, como a prisão domiciliar ou de acompanhamento médico adequado fora do estabelecimento prisional, com medidas alternativas que preservem a saúde e viabilizem a defesa, também constato que o reclamo não merece acolhimento.
O Colegiado a quo, por ocasião do julgamento do writ ali impetrado, quanto ao ponto, assim se manifestou:
2 – DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE:
A Defesa também sustenta que o paciente apresenta transtornos psiquiátricos e necessita de acompanhamento médico permanente, circunstâncias que agravariam os efeitos da segregação cautelar e justificariam sua colocação em liberdade.
As condições de saúde alegadas merecem consideração e acompanhamento adequado. Contudo, a existência de diagnóstico psiquiátrico, por si só, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva.
Para que o estado de saúde autorize solução cautelar diversa, é necessária a demonstração concreta e contemporânea de que o paciente se encontra em situação de extrema debilidade ou de que o tratamento indispensável é incompatível com a permanência no estabelecimento prisional.
Ainda que a pretensão seja examinada sob a perspectiva do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pressupõe comprovação de que o agente esteja extremamente debilitado em razão de doença grave. Vejamos:
(...)
No mesmo sentido, a jurisprudência também exige elementos concretos que revelem a impossibilidade ou a inadequação da assistência médica no estabelecimento em que o paciente se encontra recolhido.
Na espécie, a documentação apresentada, embora registre condições clínicas relevantes, não demonstra extrema debilidade atual, agravamento posterior à prisão, interrupção do tratamento, omissão das autoridades penitenciárias ou incapacidade da unidade prisional para fornecer acompanhamento médico e medicação adequados.
Também não há comprovação de que a condição psiquiátrica seja, no momento, incompatível com a custódia ou de que o tratamento necessário somente possa ser realizado fora do sistema prisional.
A manutenção da segregação não afasta o dever estatal de assegurar assistência integral à saúde das pessoas privadas de liberdade, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 14 da Lei de Execução Penal.
O paciente deve receber acompanhamento médico especializado, acesso aos medicamentos prescritos e todas as adaptações necessárias à preservação de sua saúde física e mental.
Ausente, contudo, demonstração concreta de incompatibilidade entre o tratamento e o ambiente prisional, a condição de saúde apresentada não autoriza a revogação da prisão preventiva. Nada impede que o Juízo de origem determine avaliação médica atualizada e reexamine a medida caso surjam elementos que evidenciem agravamento clínico ou impossibilidade de atendimento adequado no cárcere.
Nesse sentido é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
Nada obsta, contudo, que o Juízo de origem determine a realização de avaliação médica atualizada e fiscalize a continuidade do tratamento, reexaminando a medida cautelar caso sobrevenham elementos concretos que indiquem agravamento do estado de saúde ou impossibilidade de atendimento adequado na unidade prisional.
Mediante análise dos trechos acima colacionados, contata-se que restou consignado que a existência de diagnóstico psiquiátrico, por si só, não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva.
No ponto, registrou-se que é necessária a demonstração concreta e contemporânea de que o paciente se encontra em situação de extrema debilidade ou de que o tratamento indispensável é incompatível com a permanência no estabelecimento prisional.
Acrescentou-se que a documentação apresentada não demonstra extrema debilidade atual, interrupção do tratamento, omissão das autoridades penitenciárias ou incapacidade da unidade prisional para fornecer acompanhamento médico e medicação adequados.
Registrou-se, ademais, que não há comprovação de que a condição psiquiátrica seja, no momento, incompatível com a custódia ou de que o tratamento necessário somente possa ser realizado fora do sistema prisional.
Em conclusão, assentou o acórdão recorrido que ausente demonstração concreta de incompatibilidade entre o tratamento e o ambiente prisional, a condição de saúde apresentada não autoriza a revogação da prisão preventiva.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, pois, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional (AgRg no RHC n. 232.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026).
Em reforço, cito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117, II, DA LEI N. 7.210/1984). COMPROVADO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, como no caso dos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a concessão da prisão domiciliar humanitária àqueles que cumprem pena em regime fechado, mediante a comprovação de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Precedente.
3. Hipótese em que a paciente, em execução provisória da pena aplicada pelo Júri, conta com 74 anos e um quadro de agravamento das doenças - lordose, anterolistese, hipertrofia nas articulações, patologia degenerativa da coluna vertebral e de membros inferiores e mobilidade reduzida -, encontrando, pois, dificuldades para usar o sanitário, alimentar-se, levantar da cama, realizar suas necessidades fisiológicas e higiene pessoal, necessitando do auxílio de outras internas para esse autocuidado básico -, conforme comprovado pelos documentos constantes dos autos.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 1.102.209/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 24/08/2026).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do CP).
3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias, amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos particulares divergentes pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;
e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca da integridade mental a justificar a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).
6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação da assistência no cárcere.
7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.
9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial, cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares, isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade mental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;
CP, art. 26 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025
(AgRg no RHC n. 237.030/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 19/08/2026).
Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e afastada a ocorrência de excesso de prazo, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246328/CE (2026/0364421-0)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:NATANAEL DE LIMA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU:SAMUEL ARAUJO RODRIGUES
CORRÉU:MANOEL MARCIEL NASCIMENTO SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.