Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3014096-50.2026.8.19.0002/RJ
REQUERENTE: JAICIANE DE SOUZA DIAS SANES
ADVOGADO(A): NELLO RICCI NETO (OAB MS008225)
REQUERENTE: LORRAINE MALAFAIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): NELLO RICCI NETO (OAB MS008225)
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): NELLO RICCI NETO (OAB MS008225)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida contra o Município de São Gonçalo, objetivando a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos de IPTU e a alteração cadastral do imóvel ou, subsidiariamente, a determinação de emissão dos próximos carnês do tributo em nome dos atuais adquirentes.
Narram os autores que firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda em 11/12/2019, por meio do qual a primeira autora, LORRAINE MALAFAIA DA CONCEIÇÃO, alienou ao segundo e à terceira autora, CARLOS HENRIQUE DE SOUZA e JAICIANE DE SOUZA DIAS SALES, o lote identificado no cadastro municipal sob a inscrição nº 801375000. Sustentam que foi pactuado o pagamento do preço e operada a imediata imissão dos adquirentes na posse do bem, situação que se mantém de forma contínua, mansa e pacífica até a presente data, sendo certo que os adquirentes exercem integralmente os poderes inerentes à posse, retirando do imóvel todas as utilidades econômicas e assumindo a sua destinação.
Informam que, em 2025, foi formalizado requerimento administrativo de transferência da titularidade do IPTU para os adquirentes, reconhecendo-se de forma inequívoca a alienação do bem e a posse exercida pelo segundo e pela terceira autora, conforme protocolo acostado aos autos, consta declaração expressa de que o imóvel foi vendido e que os adquirentes já exercem a posse, tendo sido requerido o ajuste cadastral da inscrição imobiliária, que permanece vinculada ao nome da primeira autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito dos autores, tendo em vista que o requerimento administrativo ou o protocolo mencionado não vieram aos autos, carecendo a questão de cognição exauriente, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, do CPC).
Após ao MP e, não sendo caso de intervenção, aguarde-se a vinda da contestação ou o decurso do prazo.