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TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3014015-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. B. F. P. AGRAVADO: C. H. P. S. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Birlânia França Pereira contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia/CE que, na Ação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência e Alimentos ajuizada por C. H. P. S., fixou alimentos provisórios (37,1% do salário-mínimo) e regulamentou, de forma inaudita altera parte, a convivência paterna do menor Arthur Pereira Portela, autorizando buscas quinzenais aos sábados, com devolução aos domingos, metade das férias escolares e alternância de feriados, além de indeferir a guarda provisória pleiteada pelo genitor. A agravante impugna apenas o capítulo da convivência, alegando ausência de oitiva prévia e de estudo psicossocial, falta de fase de adaptação, tenra idade do menor, forte vínculo com a genitora, atraso na fala e investigação de espectro autista, além da rotina profissional extensa do genitor, requerendo efeito suspensivo ou a fixação de convivência gradual, sem pernoite. Processado o recurso, este Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo, suspendendo o pernoite, as férias escolares e a alternância de feriados, e fixando convivência provisória aos sábados, quinzenalmente, das 8h às 11h, assistida por pessoa indicada pela genitora, mediante aviso prévio do genitor com três dias de antecedência, até ulterior deliberação. O Ministério Público oficiou como fiscal da lei. Não constam contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto recursal O objeto do presente Agravo de Instrumento cinge-se à discussão acerca do regime de convivência fixado, em caráter provisório, pela decisão interlocutória agravada. Sucede que, com a homologação do acordo celebrado entre os genitores, sobreveio sentença que disciplinou, em caráter definitivo e por consenso das partes, exatamente as mesmas matérias submetidas à cognição provisória da decisão agravada, notadamente alimentos, guarda e regime de convivência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a superveniência de sentença que aprecia, ainda que por via de homologação de acordo, as mesmas questões anteriormente decididas em sede interlocutória, absorve os efeitos desta última, ensejando o esvaziamento do provimento jurisdicional almejado no recurso interposto contra a decisão que a antecedeu, circunstância que acarreta a sua prejudicialidade por perda de objeto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Aplicando-se tal orientação ao caso em exame, verifica-se que a sentença homologatória do acordo firmado entre os genitores ID. 223600175, já transitada em julgado, tornou inócua qualquer deliberação deste Tribunal acerca do regime de convivência provisoriamente fixado na decisão agravada, tratando-se, na hipótese, de matéria idêntica àquela definitivamente resolvida na origem, por consenso das próprias partes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com o consequente não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data e hora do sistema. RITA EMILIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Relatora
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