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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3014007-90.2026.8.06.0001 AUTOR: FORMAV TRANSPORTE DE VALORES LTDA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por FORMAV TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe aplicou sanções contratuais e restritivas de direito no Processo Administrativo nº 2025/196. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas, o Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é exclusivamente de direito. Por sua vez, a Autora requereu a produção de prova testemunhal e a exibição incidental de documentos pelo Banco Réu. É o relatório do necessário. Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Questões Processuais Pendentes e Julgamento Antecipado Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse processual. Afasto, de pronto, o requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pelo Banco do Nordeste. A controvérsia não reside unicamente na interpretação jurídica do contrato ou do processo administrativo, mas na ocorrência (ou não) dos suportados fatos ensejadores da penalidade máxima, bem como na existência e extensão dos prejuízos que justificariam a dosimetria da sanção aplicada. O julgamento imediato importaria em cerceamento de defesa. 2. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) Se os serviços de transporte de valores nas unidades de Chapadinha, Timon, Caxias, Pinheiro e Imperatriz foram efetivamente descumpridos (inexecução total/abandono) ou se sofreram apenas atrasos pontuais e reprogramações aceitas; b) Se os atrasos decorreram de culpa exclusiva da Autora ou de caso fortuito, força maior e intercorrências operacionais alheias à sua vontade; c) Se o Banco do Nordeste foi formalmente comunicado das intercorrências operacionais em tempo hábil; d) Se houve efetivo prejuízo operacional ao Réu, tais como desabastecimento de agências, formação de filas excepcionais, riscos reais à segurança ou dano concreto à imagem institucional do banco; e) Se a tarifa de R$ 3.680,00 foi cobrada do Banco e possui nexo de causalidade direto com a conduta da Autora; f) Se os critérios de dosimetria utilizados pela autoridade administrativa guardaram estrita proporcionalidade e razoabilidade frente ao histórico contratual da Autora (ausência de reincidência). 3. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do art. 373 do CPC: Incumbe à Autora (art. 373, I, CPC) comprovar a prestação dos serviços (ainda que a destempo), a comunicação prévia das intercorrências operacionais e a ocorrência de eventos caracterizadores de caso fortuito ou força maior que elidam sua culpa. Incumbe ao Réu (art. 373, II, CPC) comprovar a materialidade e a gravidade dos descumprimentos imputados, o nexo causal e a efetiva ocorrência dos danos alegados (desabastecimento, transtorno ao atendimento, despesa com a tarifa de R$ 3.680,00), além de demonstrar a motivação e os critérios concretos para a escolha da penalidade máxima e sua cumulação. 4. Análise dos Requerimentos de Prova a) Prova Documental Estrita (Pedido de Exibição Incidental) Defiro o pedido formulado pela Autora com fulcro nos arts. 396 a 400 do CPC. O Banco do Nordeste detém o monopólio e a posse exclusiva dos registros internos de atendimento, contabilidade e comunicação interbancária. Determino que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Documento de cobrança emitido pelo custodiante ou pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nota de débito e respectivo comprovante de liquidação financeira da quantia de R$ 3.680,00, vinculando-a ao evento em litígio; b) Relatórios de caixa, movimentação de numerário ou atas operacionais que demonstrem o real desabastecimento das agências citadas nas datas dos fatos; c) Registros formais de reclamações de clientes (SAC/Ouvidoria), relatórios de segurança ou comunicações internas das agências que atestem os alegados danos à imagem e tumulto no atendimento. O descumprimento injustificado desta ordem ensejará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio dos referidos documentos (art. 400 do CPC). b) Da Prova Testemunhal: Aferida a necessidade de esclarecer a rotina operacional das agências, o recebimento dos serviços posteriores e a dinâmica das reprogramações, defiro a produção de prova oral. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) para que a parte autora apresente o rol de testemunhas, devendo observar o limite legal máximo estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC. As testemunhas deverão ser qualificadas com precisão. Cabe aos advogados proceder à intimação de suas respectivas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal de 05(cinco) sem manifestação ou pedidos de esclarecimento (art. 357, § 1º, CPC), esta decisão restará estabilizada. Intime-se especificamente o Réu para o cumprimento da obrigação de exibição documental fixada no item 4-A, no prazo assinalado de 15 dias. Após a juntada dos documentos pelo Réu, abra-se vista à Autora pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Por último, designe-se data para a audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 14 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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