Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3014002-05.2026.8.19.0002/RJ
EXEQUENTE: MARILIA ROCHA
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT (OAB RJ044303)
ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÚJO (OAB RJ241797)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da gratuidade de Justiça.
2. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, transitada em julgado, proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos de Ação Civil Pública.
Ressalte-se que, quanto à gratificação “nova escola”, foram ajuizadas duas ações coletivas, de modo que o processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001 abrange os servidores inativos e cuja competência foi decidida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, e o processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001 que trata dos servidores da ativa.
Na demanda coletiva executada, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi condenado a: a) promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2001, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000; b) pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação inativos, a contar de 06/2000, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item 1. A sentença transitou em julgado na data de 15/04/2010.
Intime-se, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, com as cautelas de estilo.
Fixo os honorários advocatícios pretendidos no equivalente a 10 % por se tratar de execução individual sobre sentença coletiva.
Importa mencionar que são devidos honorários advocatícios em razão da deflagração da execução individual, com fulcro na Súmula 345 do STJ e no artigo 85, §7º, do CPC, in verbis:
Súmula 345 STJ "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."
“Art. 85. (...) § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.