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3014000-98.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3014000-98.2026.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Estaduais] Parte Autora: NAXXOS TECNOLOGIA LTDA Parte Ré: WALDEMIR CATANHO DE SENA JUNIOR e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Naxxos Tecnologia Ltda. contra o Superintendente do DETRAN/CE, visando afastar a exigência do denominado "preço público de APICADASTRO", instituído pela Portaria DETRAN/CE nº 172/2026, correspondente a 3 UFIRCE por contrato, cobrado das empresas registradoras de contratos de financiamento de veículos. A impetrante sustenta que a cobrança possui natureza de exação compulsória instituída sem lei, violando os princípios da legalidade, tipicidade tributária e proporcionalidade, além de representar transferência indevida de custos às registradoras. Alega, ainda, que o não pagamento pode ocasionar bloqueio de acesso aos sistemas do DETRAN, comprometendo suas atividades. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança, impedir restrições operacionais de acesso às APIs do DETRAN/CE e ao sistema informatizado e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Documentos instruíram a inicial (ids. 193064828/ 193064853). Na decisão de ID 193842054, determinou-se a emenda da inicial para juntada de regular procuração judicial, providência tempestivamente atendida sob o ID 194406020. Na decisão de ID 194800607, analisar o pedido liminar, o juízo destacou que a concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Na fundamentação, a decisão diferenciou taxa e preço público, observando que taxas dependem de lei formal por possuírem natureza tributária, enquanto preços públicos podem ser instituídos por ato administrativo quando vinculados a serviços facultativos. Ressaltou, contudo, que, se o serviço tecnológico questionado for indispensável e sem alternativa para o cumprimento da atividade regulada, poderá haver discussão acerca da verdadeira natureza jurídica da cobrança. Entretanto, concluiu que, nesta fase inicial, não existiam elementos probatórios suficientes para verificar: se haveria meios alternativos para o registro dos contratos sem utilização da API; se o uso do sistema seria facultativo ou obrigatório; e como funcionaria efetivamente a dinâmica operacional entre as registradoras e o DETRAN/CE. Diante da insuficiência de prova pré-constituída para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, o juízo entendeu não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Devidamente notificado (IDs 195986290 e 197086214), o Superintendente do DETRAN/CE prestou informações sob o ID 198724576. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, aduzindo por manifesto erro fático-material que 'inexiste mínima prova pré-constituída e eficaz que indique a efetiva recusa do recebimento e na instauração do processo administrativo de regularização do veículo'. No mérito, alegou que a Impetrante sequer ostenta credenciamento finalizado nos sistemas da autarquia. Defendeu a plena legalidade do ato, ressaltando que o valor exigido possui natureza de preço público decorrente da utilização voluntária de infraestrutura tecnológica desenvolvida pela Administração, com amparo no artigo 129-B do CTB e artigo 24 da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024, ressaltando a ausência de natureza tributária. O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, representado em juízo pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE), manifestou seu interesse no feito (ID 198724577), ratificando in totum as informações prestadas pela autoridade coatora e defendendo a improcedência do writ. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de inadequação da via eleita levantada na contestação (ID 201038082), a Impetrante apresentou réplica sob o ID 203527174, oportunidade em que rebateu a preliminar, reiterou a suficiência da prova documental encartada para o julgamento da causa e acostou documentos demonstrando sua vinculação aos procedimentos sistêmicos de integração em curso perante a autarquia de trânsito. O Ministério Público do Estado do Ceará, ofertou parecer (ID 214806836) opinando pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, assentando que a arguição em manifesto erro material ao amparar-se em inexistente 'processo de regularização de veículo', e que as provas documentais apresentadas na exordial são plenamente suficientes para a cognição exauriente do mérito da demanda mandamental. No mérito, manifesta-se pela denegação da segurança pleiteada, chancelando a validade jurídica da Portaria DETRAN/CE nº 172/2026. Argumenta que a exação no montante de 3 UFIRCEs (R$ 18,90 no exercício de 2026, conforme ID 198724577) qualifica-se como preço público (tarifa) e não como taxa, uma vez que decorre do livre credenciamento voluntário e adesão facultativa da Impetrante para o exercício de atividade privada lucrativa de registro de contratos perante a autarquia de trânsito. Frisou, por fim, que o acesso integrado a bancos de dados oficiais por meio de APIs de alta tecnologia configura contraprestação por serviço negocial que visa cobrir os custos de manutenção sistêmica e repelir a inadimplência no sistema, de sorte que conceder acesso gratuito ao agente credenciado redundaria em injusto enriquecimento sem causa do particular, onerando indevidamente a Administração Pública Estadual em proveito de lucros privados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminar. Argui a autoridade impetrada a inadequação da via eleita sob o argumento de que a ação mandamental careceria de prova pré-constituída e exigiria dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. Conforme ponderado no parecer ministerial, impõe-se a rejeição da preliminar. Inicialmente, registro que a alegação amparou-se em evidente e manifesto erro material fático ao alegar a inexistência de prova pré-constituída de 'suposta recusa no recebimento e instauração do processo administrativo de regularização do veículo', vez que o objeto da lide não guarda nenhuma relação com regularização de veículo, cingindo-se à legalidade da instituição do 'preço público de API-CADASTRO' cobrado das empresas registradoras de contratos credenciadas. Nesse sentido, afasta-se o argumento de dilação probatória complexa, sendo a controvérsia posta em juízo eminentemente de direito e de natureza estritamente documental, pois o debate restinge-se a análise da validade do ato da Administração ao instituir por portaria a cobrança pela utilização de sua infraestrutura tecnológica de dados. Os elementos necessários para perquirir a validade do ato e a natureza da cobrança encontram-se plenamente demonstrados pelos normativos impugnados, fluxogramas operacionais e farta documentação coligida. A prova documental carreada à exordial e posteriormente complementada mostra-se idônea para amparar o exame exauriente do direito alegado, sendo plenamente suficiente para a análise do mérito da presente ação mandamental. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Mérito. No mérito, busca a Impetrante a concessão da segurança para declarar a ilegalidade/abusividade da cobrança do 'preço público de API-CADASTRO' fixado em 03 UFIRCEs (R$ 18,90 no exercício de 2026) por transação sistêmica de gravação de dados, instituída pelo artigo 2º da Portaria DETRAN/CE nº 172/2026 (que inseriu o §6º no artigo 5º da Portaria nº 1452/2025). A tese jurídica autoral sustenta que a cobrança ostenta caráter tributário de taxa de serviço ou poder de polícia e que, por força da legalidade estrita e da tipicidade tributária, não poderia ter sido instituída por Portaria, mas apenas por lei formal. Sem razão a impetrante. Expico. A pretensão revela-se improcedente à luz do ordenamento constitucional e legal pátrio. Conforme restará demonstrado, a cobrança atacada qualifica-se indubitavelmente como preço público (tarifa), revestindo-se de plena legalidade administrativa sua instituição por meio de ato infralegal editado pela autarquia de trânsito. Para o deslinde da questão cabe a aplicação da clássica distinção entre taxa e preço público. De acordo com o consolidado na Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de taxa e preço público (ou tarifa) não se confundem: "Súmula 545 do STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu." As taxas, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, são tributos de natureza compulsória, exigidos em face do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição de forma obrigatória. Os preços públicos, de outra banda, constituem receitas originárias não tributárias cobradas pela prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou pela utilização de bens e infraestrutura estatais, regidos em ambiente de direito privado e pautados na voluntariedade/facultatividade. No caso dos autos, a atividade de registro de contratos com garantia real de veículos encontra-se regulada no artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do CONTRAN. O serviço executado pelas empresas registradoras é uma atividade econômica privada, explorada mediante livre credenciamento de particulares. Nesse passo, revela-se não defensável a tese de compulsoriedade estatal da exação. A opção de atuar no mercado privado de registro de contratos perante o DETRAN/CE constitui escolha estritamente empresarial e voluntária da Impetrante. Nenhuma empresa de tecnologia é constrangida pelo Estado do Ceará a se credenciar perante o DETRAN ou a explorar tal atividade. No entanto, ao optar voluntariamente por se credenciar visando à exploração desse nicho de mercado lucrativo, a empresa adere livre e espontaneamente às regras do sistema oficial, as quais englobam as normas operacionais e financeiras estabelecidas pela autarquia estadual de trânsito. A 'compulsoriedade' alegada pela Impetrante (pelo fato de o sistema informatizado não realizar o processamento sem a aquisição prévia de créditos) não decorre de coerção tributária de direito público, mas sim da própria arquitetura tecnológica do serviço e das regras negociais que de forma voluntária a empresa optou por prestar. O acesso aos bancos de dados do DETRAN/CE mediante API de integração não configura serviço público de prestação obrigatória e geral uti universi ou uti singuli de caráter existencial exigido ao cidadão comum, mas sim ferramenta de tecnologia desenvolvida e mantida pela Administração para viabilizar e dar segurança à consecução das atividades comerciais lucrativas dos agentes privados. Portanto, afasta-se a alegada natureza tributária, confirmando-se sua qualificação de preço público. Definida a natureza de preço público, impõe-se concluir pela desnecessidade de lei em sentido formal para sua criação ou majoração, restando afastada qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade estrita tributária. A instituição e regulação da cobrança pelo DETRAN/CE fundamenta-se em legítimo poder normativo. O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro confere atribuição aos órgãos estaduais executivos de trânsito para operacionalizarem e fiscalizarem o registro de contratos de garantias de alienação fiduciária. Por sua vez, o artigo 24 da Resolução CONTRAN nº 1.016, de 11 de dezembro de 2024, que atualizou as regras do registro de contratos, prevê expressamente: "Art. 24. Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução, a forma de pagamento e como deverão ser realizadas serão estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal." Dita regra legitima de forma cabal a atuação reguladora do DETRAN/CE, o qual, no uso da autonomia administrativa e de gestão financeira conferida pela Lei Estadual nº 14.024/2007, editou a Tabela de Preços Públicos por meio da Resolução nº 001/2024 do Conselho de Coordenação Administrativa - CCA. O Anexo Único de dita Resolução prevê o valor de 03 (três) UFIRCEs para o serviço de interoperabilidade tecnológica de gravação de dados em sua base sistêmica, denominado 'API-CADASTRO'. Para maior clareza, convém detalhar a estrutura de contraprestações e tributos que regem os procedimentos de gravação, apontamento e registro de contratos no âmbito do DETRAN/CE para o exercício de 2026, restando demonstrado que o 'API-CADASTRO' constitui rubrica específica cobrada em decorrência do fluxo tecnológico posto à disposição das credenciadas: Rubrica Descrição do Serviço / Fato Gerador Valor (UFIR) Valor Real (R$) Responsável API-CADASTRO Interoperabilidade técnica de gravação de dados via API na base do DETRAN 3 R$ 18,90 Registradora Apontamento Inclusão / Apontamento de Gravame no SNG (Tr761) 8 R$ 50,39 Apontadora Taxa Registro Moto Taxa estadual de registro de contrato de motocicletas 37 R$ 233,05 Instituição Credora Taxa Registro Veículo Taxa estadual de registro de contrato de carros e outros 75 R$ 472,40 Instituição Credora Taxas Cidadão Inclusão / Baixa de Gravame e licenciamento correspondente 15 R$ 94,48 Proprietário / Cidadão A dinâmica operacional revelada pela documentação constante dos autos demonstra que o condicionamento de saldo e a aquisição antecipada de créditos não consubstancia sanção política coercitiva indevida ou ofensa ao devido processo legal. Trata-se de providência de cautela técnico-operacional e de segurança contra inadimplemento, voltada a resguardar o interesse público, a economicidade e a legitimidade da arrecadação autárquica. Inexiste desvio de finalidade. O DETRAN/CE dispensa volumosos recursos públicos de seu erário para o desenvolvimento, segurança, manutenção preventiva e controle de bancos de dados que abrigam registros oficiais de trânsito de relevante interesse jurídico. A empresa registradora particular beneficia-se de forma direta desse aparato estatal sistêmico para viabilizar sua operação lucrativa. A empresa registradora não atua como mero intermediário passivo, mas como agente econômico que se beneficia de infraestrutura pública, sendo perfeitamente razoável que suporte os custos operacionais correspondentes e contribua para a sua manutenção, obstando que agentes particulares operem gratuitamente às expensas da autarquia de trânsito. Dessa feita, a instituição da cobrança revela-se proporcional, razoável e perfeitamente equilibrada, inexistindo qualquer ilegalidade formal ou material capaz de inquinar o ato administrativo sob escrutínio. A interpretação adotada encontra-se em perfeita harmonia com as decisões mais recentes das Cortes Superiores e de diversos Tribunais de Justiça do país, os quais vêm assentando, de forma uníssona, que os valores estipulados pelos órgãos de trânsito estaduais para ressarcimento de custos tecnológicos e manutenção de sistemas informatizados por empresas credenciadas possuem natureza jurídica de preço público e não de taxa tributária, haja vista o caráter eminentemente voluntário e negocial da adesão ao regime de credenciamento para a exploração de atividade lucrativa privada. Transcrevo algumas ementas dos julgados que chancelam a hermenêutica: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PARA AFASTAR A COBRANÇA PELO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO E-CRV DO DETRAN/SP. INADMISSIBILIDADE. PORTARIA BASEADA NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 780/2019, QUE DELEGOU AO DETRAN A FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE ESTAMPAGEM DE PLACAS. VALORES COBRADOS PELO DETRAN QUE OSTENTAM NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO E NÃO TAXA. O PREÇO DE RECONHECIMENTO OPERACIONAL SÓ É DEVIDO POR QUEM VOLUNTARIAMENTE SE CREDENCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA DE SEU EXCLUSIVO INTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE COERCITIVA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTREITA TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível nº 1046662-06.2024.8.26.0053, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Patrícia Persicano Pires, julgado em 14/10/2024). "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREÇO PÚBLICO INSTITUÍDO PELA PORTARIA DETRAN Nº 41/2020 - INSURGÊNCIA - EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACAS VEICULARES. [...] Portaria editada sob a égide da Resolução CONTRAN nº 780/2019. Natureza de preço público, não de taxa. Cobrança suportada por terceiros proprietários de veículos, sem direcionamento à coletividade em abstrato. [...] Sentença reformada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1049034-30.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/02/2023). INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947, DO CPC. EXAÇÃO INSTITUÍDA PELO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL 'ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA' NO VALOR DE R$ 27,00 POR PROCESSO ABERTO JUNTO À BASE DE DADOS . CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA, SE TAXA OU PREÇO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM HAVER, CONTUDO, REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS . MÉRITO. COBRANÇA IMPOSTA ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS, PARA RESSARCIR O CUSTO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO, NO QUAL SÃO REGISTRADAS AS INFORMAÇÕES COLHIDAS EM VISTORIAS POSTERIORMENTE UTILIZADAS COMO PROVA DA REGULARIDADE VEICULAR. CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A REMUNERAR SERVIÇO PÚBLICO FINALÍSTICO OU ATOS DO PODER DE POLÍCIA. VERBA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, CONTIDA NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO AO QUAL SE SUBMETEM VOLUNTARIAMENTE AS EMPRESAS INTERESSADAS EM USUFRUIR DO APARATO DESENVOLVIDO . CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A EXAÇÃO DO CONCEITO DE TAXA E A INSEREM NA CONCEPÇÃO DE PREÇO PÚBLICO, CUJO TRAÇO CARACTERÍSTICO É A DESVINCULAÇÃO DIRETA DO SERVIÇO A UMA FUNÇÃO ESTATAL. TESE FIRMADA: "A NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS NO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL 'ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA', É DE PREÇO PÚBLICO". CASO CONCRETO. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO N. 0306550-93.2018.8 .24.0023, AJUIZADA EM 19/06/2018. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 383.913,00 . OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO VALOR EXIGIDO PARA ACESSO AO PORTAL 'ECV-EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA', COM A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A ESTE TÍTULO. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA COM A AÇÃO ORDINÁRIA N . 0307278.26.2017.8 .24.0038, EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. "'É dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições' (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Apelação n . 0326257-36.2017.8.24 .0038, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/11/2023) . DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ELOCUÇÃO SENSATA. ASSERÇÃO CONGRUENTE. ART . 150, INC. I DA CF/88, QUE VEDA EXCLUSIVAMENTE A INSTITUIÇÃO OU O AUMENTO DE TRIBUTOS SEM LEI QUE OS ESTABELEÇA. VIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE TARIFA POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL DO PODER EXECUTIVO. ENTENDIMENTO ADOTADO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N . 5005186-41.2021.8.24 .0000, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SC. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público) n. 5009507-90.2019 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j . 22-11-2023). (TJ-SC - Incidente de Assunção de Competência (Grupo Público): 50095079020198240000, Relator.: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/11/2023, Grupo de Câmaras de Direito Público). (Grifos nossos) Ademais, o STJ confirmou que a cobrança imposta pelo Órgão de Trânsito para ressarcir custos com infraestrutura tecnológica de dados de empresas credenciadas possui natureza jurídica de preço público: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRIVADAS PERANTE O DETRAN. VALORES DEVIDOS PELO ACESSO E CONEXÃO A PORTAL INFORMATIZADO ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 27/TJSC). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA TESE FIXADA NA ORIGEM. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO (TARIFA) E NÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE COERCITIVA. ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA EXPLORADA POR MERA FACULDADE E INTERESSE LUCRATIVO DO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA RESERVA LEGAL E DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, DA CF). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONDICIONADA E FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (STJ; AgInt no AREsp nº 2.541.348/SC; Relator Ministro Teodoro Silva Santos; Segunda Turma; Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE em 16/08/2026). Ante todo o exposto, conforme os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, confirmo o indeferimento da medida liminar de ID 194800607, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada por NAXXOS TECNOLOGIA LTDA em face do ato inquinado coator do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, por inexistência de violação a direito líquido e certo, confirmando a higidez técnica e a validade jurídica do artigo 2º da Portaria DETRAN/CE nº 172/2026. Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa veração contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na forma dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE

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