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3013815-83.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3013815-83.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: ROBSON DOUGLAS SOARES DE SANT ANNA ADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro gratuidade de justiça integral, na forma do que dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, que estabelece que “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo (“ação judicial acidentária”) é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Tema 1044 do STJ, c/c art. 2º da Lei 1.060/50, e art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 4. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Designo o próximo dia 01/12/2026, às 11:40 horas para realização do exame nas dependências da Sala de Perícias deste Fórum e nomeio perito o Dr. Wagner Barreto, que deverá ser intimado da data marcada. Os honorários periciais serão adiantados pelo INSS, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/19 e artigo 9 da Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/2018. 5. Intime-se a parte autora para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, bem como para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. 6. Cite-se e intime-se, pessoalmente, o INSS, perante seu respectivo órgão de representação processual ((art. 242, §3º e art. 247, III, CPC), para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com o artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/19 e artigo 9 e 10 da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/2018; bem como para a apresentação de eventual contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 7. Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado dos constantes do Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente.

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