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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3013810-41.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: EDNARDO DA SILVA SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. LIMINAR. FURTO SUPERVENIENTE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo e determinou a anotação de vedação de circulação no sistema RENAJUD, após reconhecer a comprovação da mora do devedor. O agravante noticia o furto superveniente do veículo e requer a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a suspensão de sua eficácia, sob o fundamento de impossibilidade material de cumprimento e de desproporcionalidade das medidas coercitivas dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o furto superveniente do veículo alienado fiduciariamente compromete a validade ou a utilidade da liminar de busca e apreensão regularmente deferida mediante comprovação da mora; e (ii) estabelecer se a impossibilidade material de localização e apreensão do bem autoriza a revogação da medida em sede recursal ou deve ser apreciada pelo juízo de origem, inclusive quanto à eventual conversão da busca e apreensão em ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento satisfaz o requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e, uma vez preenchido esse pressuposto, impõe a concessão liminar da busca e apreensão na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma. 4. O furto superveniente do veículo não evidencia vício de fundamentação ou erro de julgamento na decisão que defere regularmente a busca e apreensão, pois a impossibilidade fática de cumprimento da ordem constitui questão posterior e distinta de sua validade jurídica. 5. A impossibilidade material de apreensão do bem não extingue a garantia fiduciária, a relação obrigacional subjacente nem a propriedade resolúvel do credor e, por isso, não constitui fundamento para a desconstituição da liminar por via recursal. 6. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor requerer, nos próprios autos, a conversão da busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, de modo que a não localização do veículo atrai solução processual própria perante o juízo da causa. 7. A restrição inserida no sistema RENAJUD não configura medida desproporcional diante do furto do veículo, pois funciona como instrumento de rastreabilidade, impede sua transferência irregular e pode favorecer sua recuperação. 8. A manutenção da liminar não produz constrição pessoal ou patrimonial atual sobre o devedor que não detém a posse do veículo, enquanto sua revogação prematura elimina salvaguarda potencialmente útil ao credor e ao próprio devedor fiduciante. 9. A comunicação espontânea do furto ao juízo demonstra comportamento processual cooperativo, mas não altera, por si só, o suporte fático e jurídico que fundamenta a decisão agravada. 10. A apreciação originária das repercussões do furto sobre a posse, eventual cobertura securitária e destino do procedimento configura supressão de grau de jurisdição quando essas matérias ainda não foram integralmente submetidas ao contraditório e à decisão do juízo de origem. 11. A jurisprudência admite, diante da não localização do bem, a conversão da busca e apreensão em ação executiva e reconhece a utilização do RENAJUD como medida apta a auxiliar a localização do veículo e de seu possuidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade material de localização ou apreensão do bem não extingue a garantia fiduciária nem a relação obrigacional e autoriza o credor a requerer, perante o juízo da causa, a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 2. A restrição do veículo pelo sistema RENAJUD não se mostra desproporcional quando preserva sua rastreabilidade, impede transferência irregular e pode contribuir para sua recuperação. 3. A instância recursal não pode apreciar originariamente as repercussões jurídicas do furto ainda submetidas à instrução e ao contraditório perante o juízo de origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, caput, e 4º; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, AgInt no REsp nº 1.860.342/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, REsp nº 1.814.200/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2020, DJe 20.02.2020; STJ, REsp nº 1.785.544/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0201611-88.2024.8.06.0173, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025, publ. 16.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050632-69.2021.8.06.0125, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EDNARDO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 3039971-85.2026.8.06.0001, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na origem, a instituição financeira autora ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. O Juízo singular, após consignar entendimento acerca da comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, indeferiu o pedido de segredo de justiça por razões técnicas relacionadas ao funcionamento do sistema PJe e, em seguida, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo HONDA/SAHARA 300 ABS FLEX, placa TIM2I47, chassi 9C2ND1720TR000575, ano/modelo 2025/2026, cor cinza, determinando, ainda, a citação da parte requerida e a anotação de vedação de circulação no sistema RENAJUD. Irresignado, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento. Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso e requer a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência e de seu núcleo familiar. Quanto ao cabimento, afirma que o recurso se volta contra decisão interlocutória relacionada à concessão de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, o agravante sustenta, em síntese, que a medida liminar de busca e apreensão teria perdido utilidade prática em razão do furto do veículo objeto da demanda, fato que teria sido comunicado espontaneamente às autoridades policiais e ao Juízo de origem. Alega que, diante da subtração criminosa do bem, a ordem de busca e apreensão se tornou materialmente inexequível, por inexistir posse a ser desconstituída ou resistência possessória a ser vencida. Argumenta que a manutenção da liminar, mesmo após a notícia do furto, permitiria a continuidade de medidas coercitivas desproporcionais, tais como diligências invasivas, arrombamento, uso de força policial e restrições vinculadas ao sistema RENAJUD, submetendo o agravante e sua família a constrangimentos indevidos. Defende, ainda, que eventual pretensão creditícia remanescente da instituição financeira poderia ser perseguida pelos meios processuais adequados, compatíveis com a nova realidade fática. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida. Sustenta que a suspensão da eficácia da liminar não extinguiria a obrigação contratual, nem impediria a continuidade da demanda originária ou a futura satisfação de eventual crédito da agravada. Ao final, requer o recebimento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da liminar de busca e apreensão e de todas as medidas executivas dela decorrentes, bem como a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, revogando-se definitivamente a liminar de busca e apreensão ou, subsidiariamente, suspendendo-se sua eficácia até a apreciação definitiva da situação fática superveniente. Efeito suspensivo indeferido, consoante decisão de (ID 37713959). Contrarrazões de ID 39184692. É o breve relatório. Decido. VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, dos quais tomo conhecimento. O núcleo da controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a notícia de furto superveniente do bem alienado fiduciariamente compromete a validade ou a utilidade da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Convém, de início, delimitar o objeto da cognição recursal. O agravo de instrumento, por sua natureza, destina-se ao controle do acerto do pronunciamento impugnado à luz dos elementos existentes ao tempo em que proferido. Compulsando os autos, verifica-se que o deferimento da liminar assentou-se em juízo estritamente legal, ancorado na comprovação da mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Preenchido tal requisito, a concessão da medida constitui providência vinculada, e não faculdade discricionária do julgador, conforme se extrai do art. 3º, caput, do mesmo diploma: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse cenário, não se vislumbra vício de fundamentação ou error in judicando no ato atacado. A insurgência não se dirige, propriamente, contra a legalidade da liminar, mas contra sua exequibilidade material, questão de natureza diversa e que se instala em momento lógico posterior ao juízo de deferimento. A distinção não é meramente acadêmica. A impossibilidade fática de cumprimento de uma ordem judicial não a torna ilegal nem autoriza sua desconstituição por via recursal, mas atrai consequências processuais próprias, a serem operadas no juízo da causa. Reformar a decisão para revogá-la equivaleria a atribuir ao furto eficácia extintiva sobre a garantia fiduciária, efeito que não decorre do sistema. O sinistro afeta a coisa dada em garantia, não a relação obrigacional subjacente, tampouco a propriedade resolúvel titularizada pelo credor. Precisamente para as hipóteses em que o bem não é localizado, o legislador previu solução específica, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A existência de mecanismo legal expresso para o desfecho pretendido reforça a impertinência da via eleita. O que o recorrente denomina inocuidade da medida corresponde, em verdade, à antessala da conversão procedimental, providência que pressupõe manifestação do credor e deliberação do juízo natural, e não pronunciamento antecipado desta Corte. Acresce que a alegada desproporcionalidade não se sustenta ao exame do gravame concreto. Se o veículo não se encontra na posse do agravante, a ordem de apreensão não lhe impõe constrição pessoal ou patrimonial atual. As restrições inseridas no sistema RENAJUD, longe de configurarem excesso, operam como instrumento de rastreabilidade, obstando a transferência irregular do automóvel subtraído e podendo, inclusive, favorecer sua recuperação pelos órgãos de segurança pública. Desse modo, a manutenção da liminar não agrava a esfera jurídica do insurgente na proporção que sustenta, ao passo que sua revogação prematura suprimiria salvaguarda útil tanto ao credor quanto ao próprio devedor fiduciante. Registre-se, ainda, que a comunicação espontânea do furto ao juízo de origem, embora reveladora de conduta processual cooperativa e digna de registro, não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. A boa-fé processual qualifica o comportamento da parte, mas não substitui o suporte fático e jurídico necessário à reforma do decisum. Sob outro enfoque, a apreciação originária, por esta instância, das repercussões jurídicas do sinistro sobre a posse, sobre eventual cobertura securitária e sobre o destino do procedimento importaria indevida supressão de grau de jurisdição. A matéria não foi submetida ao contraditório na origem em sua inteireza, e o próprio andamento processual demonstra que o magistrado a quo já determinou a intimação da instituição financeira para manifestar-se acerca da localização do bem ou da eventual conversão do rito possessório em executivo. Há, portanto, providência instrutória em curso, cuja definição deve ser aguardada. Nesse trilhar, colaciono decisões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DESCONHECIDO. RÉU INCERTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MITIGAÇÃO DO REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO RÉU. ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Ditimar de Oliveira Vasconcelos Neto e Auricelio Ferreira Mendes contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Os apelantes ajuizaram ação de busca e apreensão de uma motocicleta Honda/XRE 300, cor preta, ano 2009/2010, placa NRA6078, que teria sido vendida a terceiro cujo nome não recordam, permanecendo o veículo registrado em seus nomes, o que gera a cobrança de tributos e eventuais multas de sua responsabilidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o prosseguimento de uma ação quando o autor não consegue identificar precisamente o réu, por desconhecer seus dados pessoais; e (ii) se a impossibilidade de qualificação completa do demandado justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito por inépcia da inicial. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil, em seu art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, mitiga a regra da qualificação completa do réu quando demonstrada a impossibilidade de indicação precisa das informações acerca do demandado, especialmente se a obtenção de tais dados tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O próprio CPC admite o ajuizamento de demanda em face de réu desconhecido ou incerto, prevendo a citação editalícia no art. 256, I, sendo possível o bloqueio judicial do veículo através do sistema RENAJUD como medida plausível para localização do bem e identificação de seu atual possuidor. A informalidade nas transações de compra e venda de veículos é uma realidade que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, principalmente quando gera prejuízos ao vendedor que permanece formalmente como proprietário e responsável por infrações de trânsito e tributos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. "1. A ausência de indicação do nome e qualificação do réu não obsta o prosseguimento de ação que visa justamente a localização do atual possuidor de veículo, sendo admissível a propositura contra réu incerto ou desconhecido. 2. Condicionar o prosseguimento do feito à obtenção autônoma dos dados da parte demandada viola o disposto no art. 319, § 3º, do CPC, tornando impossível o acesso à justiça em situações onde a identificação precisa do réu é inviável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, §§ 1º, 2º e 3º; 256, I; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050632-69.2021.8.06.0125, Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJSC, AC n. 0306623-06.2017.8.24.0054, Des. Saul Steil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016118820248060173 Tianguá, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2. O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860342 PR 2019/0146287-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Por conseguinte, à luz do conjunto probatório e em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, impõe-se reconhecer a ausência de fundamentos idôneos à reforma pretendida, remanescendo a discussão sobre a exequibilidade material da busca e apreensão para deslinde na instância de origem, após a devida instrução. ISSO POSTO, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator