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3013801-39.2025.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 3013801-39.2025.8.19.0037/RJ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ARY SOARES DA SILVA em execução fiscal que o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO move em face de ALINE SOARES DA SILVA e ARY SOARES DA SILVA, que visa a cobrança de IPTU e TCLD dos exercícios de 2023 e 2024. O excipiente alega, em suma, a sua ilegitimidade passiva. Instado a se manifestar, o Município de Nova Friburgo reconheceu a ilegitimidade do excipiente. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória". (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva". Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Trata-se de execução fiscal que visa a cobrança de IPTU e TCLD dos exercícios de 2023 e 2024. Por meio do Processo Administrativo nº 3.090/2026, O exequente constatou a ocorrência de erro material no lançamento, ao atrelar indevidamente o CPF do excipiente (nº 500.034.617-34) ao imóvel de um homônimo. Diante do exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ilegitimidade passiva de ARY SOARES DA SILVA para figurar na presente execução fiscal, determinando, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Registro que o Sr. ARY SOARES DA SILVA, inscrito no CPF nº 500.034.617-34 não sofreu constrições em seu patrimônio decorrentes da presente execução fiscal. O feito deverá prosseguir regularmente em face da executada ALINE SOARES DA SILVA. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. O Enunciado nº 14 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal prevê o seguinte: “Nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de parâmetro objetivo para aferição do proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (Tema 1.265/STJ)”. Assim, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1265 e que a Exceção de Pré-Executividade resulta, tão somente, a exclusão da excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015. Assim, condeno o EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Prossiga-se com a execução. P.I.

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