Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3013787-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Resolução IMPETRANTE: DALVA DE ALMEIDA FAGUNDES SILVA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BOZZEDA MEIRA (OAB RJ176239) DESPACHO/DECISÃO Cuida a hipótese de Mandado de Segurança impetrado por Dalva de Almeida Fagundes Silva, Delegatária do Ofício Único do Município de Pinheiral, contra suposto ato ilegal imputado ao Exmº Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com fundamento no artigo 39, III da Lei n.º 8.935/1994, no artigo 12 do Provimento CNJ n.º 220/2026 e no artigo 132-L da CNCGJ-Parte Extrajudicial e em elementos colhidos em apuração administrativa prévia, determinou a instauração de procedimento administrativo para aferição de sua incapacidade permanente – PAIP para o exercício pessoal da delegação. Sustenta a Impetrante que, ao longo de sua trajetória funcional, desempenhou suas atribuições com eficiência, regularidade e observância dos deveres inerentes à atividade notarial e registral, sem histórico de comprometimento de sua capacidade técnica, intelectual ou administrativa para o exercício da delegação. Relata que, recentemente, aos 78 (setenta e oito) anos de idade, sofreu uma queda que ocasionou limitações físicas e motoras temporárias, passando a utilizar equipamento auxiliar de locomoção, cuja circunstância, contudo, jamais afetou sua plena capacidade cognitiva, discernimento, autonomia decisória ou aptidão intelectual para o exercício das funções inerentes à delegação. Afirma, porém, que não obstante a inexistência de conclusão médica no sentido de sua incapacidade laborativa permanente, a Autoridade Coatora editou a Portaria CGJ nº 1.136/2026 instaurando Procedimento de Aferição de Incapacidade Permanente - PAIP em seu desfavor. Aduz que o referido procedimento não se fundou em elementos técnicos, mas em impressões subjetivas relacionadas à sua idade e às limitações físicas decorrentes do acidente recente, embora exista laudo médico contemporâneo atestando que permanece lúcida, orientada e plenamente apta ao exercício de suas atividades notariais e registrais. Alega violação ao artigo 39, III, § 1º da Lei nº 8.935/1994, ao princípio da reserva legal, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inaplicabilidade de aposentadoria compulsória por idade aos delegatários, bem como à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à Lei Brasileira de Inclusão, ao Estatuto da Pessoa Idosa e aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos Requer, assim, a concessão de medida liminar visando à imediata suspensão dos efeitos da Portaria CGJ nº 1.136/2026 e do Procedimento de Aferição de Incapacidade Permanente - PAIP, impedindo a prática de quaisquer atos administrativos dele decorrentes, especialmente medidas de afastamento, substituição, intervenção, designação de interventor ou qualquer restrição ao exercício da delegação até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da instauração do PAIP, para afastar a aplicação das disposições do Provimento CNJ nº 220/2026 que extrapolem os limites da Lei nº 8.935/1994, determinar a extinção e o arquivamento definitivo do procedimento administrativo, vedar a adoção de novas medidas restritivas baseadas exclusivamente na idade ou em limitações físicas desacompanhadas de comprovação técnica de incapacidade e assegurar o alegado direito líquido e certo de permanecer no exercício da delegação enquanto não houver causa legal de extinção regularmente comprovada. O feito foi inicialmente distribuído para a Décima Câmara de Direito Público. Contudo, pela decisão constante do evento 9, a Desembargadora Maria Aglaé Tedesco Vilardo declinou da competência para o Órgão Especial, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Justiça, sobrevindo a redistribuição, por sorteio, para este Desembargador. Pela decisão constante do evento 16, foi indeferida a liminar requerida ao fundamento de que o ato administrativo goza de presunção de legalidade, estaria em aparente sintonia com as regulamentações do CNJ e não haveria, naquele momento, prejuízo aparente na realização da diligência destinada à apuração do real estado da Delegatária, postergando a análise da alegada vinculação ao ato oficial da Previdência para o exame do mérito. A Autoridade Coatora prestou informações no evento 25 alegando o descabimento do mandado de segurança face à necessidade de dilação probatória, uma vez que as questões levantadas pela Impetrante exigem a realização de prova pericial e a regular instrução do procedimento administrativo. No mérito, sustentou que o procedimento foi instaurado no exercício do dever constitucional e legal de fiscalização do Poder Judiciário sobre os serviços notariais e registrais, que há indícios relevantes de comprometimento da aptidão funcional da Delegatária, colhidos em entrevista pessoal e no processo administrativo SEI nº 2026-06151542, e que o PAIP não se confundiria com aposentadoria compulsória por idade, buscando apurar eventual invalidez permanente, hipótese legal de extinção da delegação. Defendeu também a validade da intimação eletrônica e a inexistência de nulidade pela ausência de advogado na entrevista, por se tratar de fase preliminar técnico-inquisitória e não disciplinar. No evento 27, a Impetrante formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, alegando fato novo grave, consistente em seu afastamento cautelar do exercício da delegação do Ofício Único do Município de Pinheiral, determinado no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 2026-06201549, com a designação de interventor interino para responder pela serventia. Sustentou que tal providência esvaziaria a utilidade do writ, pois converteria em lesão concreta o que antes era apenas risco, e que o afastamento cautelar teria sido decretado antes mesmo da realização da perícia médica oficial, em afronta à lógica procedimental do próprio PAIP, aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação administrativa. A Impetrante também destacou, em seu pedido de reconsideração, que havia sido realizada, em maio de 2026, inspeção presencial no Ofício Único do Município de Pinheiral, no âmbito da Correição Ordinária de 2026, sem que houvesse determinação de intervenção ou afastamento cautelar, tendo sido posteriormente homologada a correição pelo Juiz Dirigente do 5º NUR em 22/06/2026. O Ente Estadual apresentou impugnação no evento 29 defendendo a legalidade do ato impugnado e a denegação da segurança. Aduziu a relevância dos serviços notariais e registrais e a necessidade de capacidade técnica e funcional do delegatário para o exercício de suas atribuições, especialmente em se tratando de Ofício Único. Afirmou que os elementos constantes das informações da autoridade coatora indicam a existência de indícios de que a impetrante não se encontra funcionalmente apta ao desempenho pessoal das funções legais previstas na Lei nº 8.935/1994, não em razão exclusiva da idade ou de limitação motora, mas em virtude de possível comprometimento da capacidade funcional, cuja confirmação depende de perícia médica a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou, ainda, que os notários e registradores, embora não sujeitos à aposentadoria compulsória por idade, submetem-se à hipótese de afastamento por invalidez prevista no art. 39, III, da Lei nº 8.935/1994, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização da atividade e a adoção das medidas cabíveis. A douta Procuradoria de Justiça opinou no evento 35 pela denegação da ordem. Sobreveio, no evento 37, nova petição da Impetrante noticiando fato superveniente, consistente na realização da perícia médica oficial perante o Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça em 11/08/2026 e requerendo a reapreciação urgente do pedido liminar. Alegou que o laudo pericial oficial, produzido pela própria Administração, concluiu não haver elementos suficientes para caracterizar incapacidade permanente, mas apenas incapacidade laborativa total e transitória no momento pericial, com recomendação de nova avaliação após prazo mínimo de 180 dias, o que, a seu ver, afasta o pressuposto material do PAIP e impõe o arquivamento do procedimento, nos termos do artigo 14, § 5º, do Provimento CNJ nº 220/2026. Esse o Relatório. Mantenho o indeferimento da liminar na medida em que a conclusão do laudo médico sugere nova averiguação em 180 dias e confirma alto grau de incapacidade cognitiva, ao menos de forma transitória. Aguarde-se o julgamento do mérito para se ter definido se poderá a Delegatária retornar ou não às suas atividades, devendo perdurar, por ora, as providências da E. Corregedoria diante, inclusive, da relevância do serviço prestado, de notável interesse público.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.