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3013783-97.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3013783-97.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Parte Autora: FRANCISCO ALDEISO NERY JUNIOR e outros Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Valor da Causa: RR$ 40.000,00 Processo Dependente: [3017569-52.2026.8.06.6001, 3017593-80.2026.8.06.6001] SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ALDEISO NERY JUNIOR e JOHN LEITE em face de LATAM AIRLINES BRASIL - TAM LINHAS AÉREAS S/A. Aduzem os promoventes, em síntese, que contrataram junto à requerida transporte aéreo para o itinerário Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ - Vitória/ES, programado para o dia 18/08/2025, a fim de participarem de reunião profissional no Estado do Espírito Santo. Afirmam que o voo de partida (LA4680) sofreu atraso ainda na pista do aeroporto de Fortaleza/CE por motivos de abastecimento e falhas operacionais. Sustentam que, em razão do referido atraso, ao desembarcarem no Rio de Janeiro/RJ, perderam a conexão para Vitória/ES, sendo reacomodados no voo LA3660 apenas para o dia seguinte (19/08/2025, às 06h40min). Alegam ter suportado desgastes físicos e psicológicos, pernoite no aeroporto e impossibilidade de comparecimento ao compromisso profissional. Diante disso, requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação alegando a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que o atraso ocorreu em decorrência de manutenção não programada na aeronave, medida imperiosa para garantir a segurança da aviação e dos próprios passageiros. Afirmou, ainda, a ausência de demonstração dos alegados danos morais e pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram. Não há necessidade da produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. É o sucinto relatório; passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antecipo que, não obstante os argumentos iniciais, o pedido é improcedente. É preciso deixar consignado que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não insufla automática procedência aos pedidos autorais, tampouco desonera a parte promovente do encargo processual de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nessa ordem de ideias, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) não é automática. Trata-se de faculdade do julgador condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica/probatória do consumidor. No caso dos autos, a prova mínima da ocorrência do dano e da extensão da falha no serviço incumbia precipuamente aos promoventes, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, não se extraindo a verossimilhança necessária do conjunto probatório colacionado com a petição inicial. Com efeito, a documentação colacionada à peça vestibular revela-se parca e insuficiente para aferir a eventual ilicitude praticada pela companhia aérea demandada. Analisando detidamente os documentos juntados com a exordial, constata-se que os autores não demonstraram qual foi o período exato do atraso em relação ao período inicialmente contratado. Os promoventes acostaram tão somente os bilhetes originais do trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ (Voo LA4680, marcado para as 18h20min do dia 18/08/2025) e, posteriormente, os cartões de embarque da reacomodação do trecho Rio de Janeiro/RJ - Vitória/ES (Voo LA3660, do dia 19/08/2025, às 06h40min). Ocorre que não foi juntado aos autos o primeiro bilhete do trecho de conexão originalmente contratado entre o Rio de Janeiro/RJ e Vitória/ES. A ausência desse bilhete inaugural impede a aferição do horário em que os autores deveriam originariamente ter desembarcado no destino final e, por conseguinte, impossibilita o cálculo exato da mora ou do tempo de atraso vivenciado pelos passageiros. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a comprovação de situação extraordinária de angústia ou o transcurso de prazo irrazoável de espera. Neste sentido, o STJ já em 2026: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. CURTO PERÍODO DE TEMPO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve comprovação dos alegados danos morais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, em casos de atraso de voo por curto período de tempo, não é presumido. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003084870 MG 2025/0413064-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026): Seguindo o entendimento da Corte Superior, este juízo adota como baliza infracional para a caracterização do dano moral indenizável em viagens aéreas a ocorrência de atrasos superiores ao parâmetro da razoabilidade, qual seja, o transcurso de mais de 5 (cinco) horas de atraso em relação ao horário originariamente pactuado, atrelado à prova cabal do abalo psíquico ou prejuízo concreto daí decorrente. Sem a demonstração precisa do horário do voo de conexão original, torna-se inviável verificar se o atraso alegado superou a dita barreira temporal ou se configurou mero aborrecimento cotidiano passível de adequação às readequações habituais de malha aérea. Ademais, no que tange à alegada perda de reunião de negócios, os autores deixaram de trazer aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse a efetiva realização do referido compromisso profissional, a pauta da reunião ou os alegados prejuízos comerciais sofridos. Alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório mínimo não têm o condão de ostentar o dever de indenizar. Portanto, ante a ausência de prova robusta capaz de demonstrar com exatidão o período de atraso contratual, bem como o dano efetivamente suportado pelos autores, a improcedência do pedido exordial é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam indeferidos, desde já, os benefícios da gratuidade judiciária em caso de interposição de Recurso Inominado, tendo em vista que os elementos e indícios dos autos não permitem presumir a hipossuficiência financeira dos autores (os autores são empresários de ramo relevante, realização de viagens a negócios, etc). Caso haja interposição de recurso, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e do preparo ou instruir os autos com comprovação robusta acerca de suas capacidades econômicas, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3013783-97.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Parte Autora: FRANCISCO ALDEISO NERY JUNIOR e outros Parte Ré: TAM LINHAS AEREAS Valor da Causa: RR$ 40.000,00 Processo Dependente: [3017569-52.2026.8.06.6001, 3017593-80.2026.8.06.6001] SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO ALDEISO NERY JUNIOR e JOHN LEITE em face de LATAM AIRLINES BRASIL - TAM LINHAS AÉREAS S/A. Aduzem os promoventes, em síntese, que contrataram junto à requerida transporte aéreo para o itinerário Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ - Vitória/ES, programado para o dia 18/08/2025, a fim de participarem de reunião profissional no Estado do Espírito Santo. Afirmam que o voo de partida (LA4680) sofreu atraso ainda na pista do aeroporto de Fortaleza/CE por motivos de abastecimento e falhas operacionais. Sustentam que, em razão do referido atraso, ao desembarcarem no Rio de Janeiro/RJ, perderam a conexão para Vitória/ES, sendo reacomodados no voo LA3660 apenas para o dia seguinte (19/08/2025, às 06h40min). Alegam ter suportado desgastes físicos e psicológicos, pernoite no aeroporto e impossibilidade de comparecimento ao compromisso profissional. Diante disso, requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação alegando a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que o atraso ocorreu em decorrência de manutenção não programada na aeronave, medida imperiosa para garantir a segurança da aviação e dos próprios passageiros. Afirmou, ainda, a ausência de demonstração dos alegados danos morais e pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram. Não há necessidade da produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. É o sucinto relatório; passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antecipo que, não obstante os argumentos iniciais, o pedido é improcedente. É preciso deixar consignado que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não insufla automática procedência aos pedidos autorais, tampouco desonera a parte promovente do encargo processual de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nessa ordem de ideias, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) não é automática. Trata-se de faculdade do julgador condicionada à presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica/probatória do consumidor. No caso dos autos, a prova mínima da ocorrência do dano e da extensão da falha no serviço incumbia precipuamente aos promoventes, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, não se extraindo a verossimilhança necessária do conjunto probatório colacionado com a petição inicial. Com efeito, a documentação colacionada à peça vestibular revela-se parca e insuficiente para aferir a eventual ilicitude praticada pela companhia aérea demandada. Analisando detidamente os documentos juntados com a exordial, constata-se que os autores não demonstraram qual foi o período exato do atraso em relação ao período inicialmente contratado. Os promoventes acostaram tão somente os bilhetes originais do trecho Fortaleza/CE - Rio de Janeiro/RJ (Voo LA4680, marcado para as 18h20min do dia 18/08/2025) e, posteriormente, os cartões de embarque da reacomodação do trecho Rio de Janeiro/RJ - Vitória/ES (Voo LA3660, do dia 19/08/2025, às 06h40min). Ocorre que não foi juntado aos autos o primeiro bilhete do trecho de conexão originalmente contratado entre o Rio de Janeiro/RJ e Vitória/ES. A ausência desse bilhete inaugural impede a aferição do horário em que os autores deveriam originariamente ter desembarcado no destino final e, por conseguinte, impossibilita o cálculo exato da mora ou do tempo de atraso vivenciado pelos passageiros. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso de voo, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a comprovação de situação extraordinária de angústia ou o transcurso de prazo irrazoável de espera. Neste sentido, o STJ já em 2026: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. CURTO PERÍODO DE TEMPO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve comprovação dos alegados danos morais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, em casos de atraso de voo por curto período de tempo, não é presumido. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003084870 MG 2025/0413064-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026): Seguindo o entendimento da Corte Superior, este juízo adota como baliza infracional para a caracterização do dano moral indenizável em viagens aéreas a ocorrência de atrasos superiores ao parâmetro da razoabilidade, qual seja, o transcurso de mais de 5 (cinco) horas de atraso em relação ao horário originariamente pactuado, atrelado à prova cabal do abalo psíquico ou prejuízo concreto daí decorrente. Sem a demonstração precisa do horário do voo de conexão original, torna-se inviável verificar se o atraso alegado superou a dita barreira temporal ou se configurou mero aborrecimento cotidiano passível de adequação às readequações habituais de malha aérea. Ademais, no que tange à alegada perda de reunião de negócios, os autores deixaram de trazer aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse a efetiva realização do referido compromisso profissional, a pauta da reunião ou os alegados prejuízos comerciais sofridos. Alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório mínimo não têm o condão de ostentar o dever de indenizar. Portanto, ante a ausência de prova robusta capaz de demonstrar com exatidão o período de atraso contratual, bem como o dano efetivamente suportado pelos autores, a improcedência do pedido exordial é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam indeferidos, desde já, os benefícios da gratuidade judiciária em caso de interposição de Recurso Inominado, tendo em vista que os elementos e indícios dos autos não permitem presumir a hipossuficiência financeira dos autores (os autores são empresários de ramo relevante, realização de viagens a negócios, etc). Caso haja interposição de recurso, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e do preparo ou instruir os autos com comprovação robusta acerca de suas capacidades econômicas, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO

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