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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013723-19.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: ANDRE SOUZA BRITO ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB PI020201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDRE SOUZA BRITO em face de NU FINANCEIRA S/A, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE, BANCO ITAU UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER S/A e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, na qual verifico que a parte AUTORA possui residência no bairro Itaipu, em Niterói – RJ. Verifico ainda que a certidão do evento 7.1 informa que o endereço do autor é da área de competência do Foro Regional da Região Oceânica. Assim sendo, tendo em vista que nenhuma das partes reside em área de abrangência do Fórum Central da Comarca de Niterói, bem como considerando o teor do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.637, de 14 de setembro de 2001, que criou o Fórum da Região Oceânica nesta Comarca, inexiste razão para a propositura e trâmite do processo neste Foro. Desta forma, considerando que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério territorial, é de natureza absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Região Oceânica, a que couber por distribuição. Dê-se baixa e remeta-se, com as nossas homenagens.
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