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2026-09-16 · TJSP
DESPACHO
Nº 3013719-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Vitor Domingues de Almeida - Interessado: Diretor/Dirigente do Departamento Regional de Saúde de Campinas - DRS VII - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3013719-90.2026.8.26.0000 Relator(a): EDUARDO PRATAVIERA Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 558/559 dos autos de origem que, após receber a emenda à petição inicial apresentada por JOÃO VITOR DOMINGUES DE ALMEIDA, manteve/deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe 200 mg, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na posologia prescrita pelo médico assistente. Em síntese, o agravante sustenta que o processo havia sido anulado ab initio pelo v. acórdão de fls. 275/303 justamente para adequação aos Temas nº 6 e 1.234 do E. Supremo Tribunal Federal, mas a nova decisão teria mantido o fornecimento sem examinar os requisitos cumulativos, especialmente a decisão da CONITEC de não incorporar o Dupilumabe para adultos com dermatite atópica moderada a grave. Aduz que a Resposta Técnica nº 3115/2024 do NATJUS/SP, de fl. 174, é anterior à deliberação definitiva da CONITEC e não seria suficiente, no atual contexto, para demonstrar o preenchimento das exigências vinculantes. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Consta dos autos que a ação de origem foi ajuizada em 2023 para obtenção de Dupilumabe 200 mg destinado ao tratamento de dermatite atópica grave. Após concessão da tutela e sentença de procedência, o processo foi anulado ab initio pelo v. acórdão de fls. 275/303, a fim de possibilitar à parte autora adequar a demanda aos parâmetros supervenientes dos Temas nº 6 e 1.234/STF. Com o retorno dos autos, o Juízo determinou a emenda da inicial e preservou temporariamente o tratamento apenas até a respectiva análise, consignando que a tutela seria novamente apreciada à luz dos novos elementos (fl. 524). A parte autora apresentou a emenda a fls. 531/557 e, ao recebê-la, o MM. Juízo proferiu a decisão ora agravada, fundamentando a manutenção do fornecimento na gravidade da enfermidade, no insucesso dos tratamentos anteriores, no parecer favorável do NATJUS e na alegada melhora clínica (fls. 558/559). Em cognição sumária, vislumbra-se probabilidade de provimento do recurso. O Dupilumabe é medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos. O Relatório de Recomendação nº 930 da CONITEC culminou na Portaria SECTICS/MS nº 53/2024, que formalizou a decisão de não incorporação. O Tema nº 6/STF estabelece que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado é excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. Além disso, sob pena de nulidade, o magistrado deve analisar o ato administrativo e aferir os requisitos a partir de consulta técnica ao NATJUS, sem fundamentar a decisão apenas em prescrição ou relatório médico. No caso, embora a emenda reconheça a não incorporação e sustente a adequação clínica do tratamento, não se identifica, ao menos neste exame inicial, demonstração concreta de vício no procedimento da CONITEC ou de ilegalidade do ato administrativo. A r. decisão agravada, por sua vez, não examinou esse requisito. A Resposta Técnica nº 3115/2024, juntada a fl. 174 da origem, é específica deste processo e possui conclusão favorável, mas foi emitida em 23 de maio de 2024, antes da deliberação final da CONITEC e da Portaria nº 53/2024. Por conseguinte, não analisou a legalidade do ato de não incorporação nem os parâmetros posteriormente consolidados nos precedentes vinculantes. A própria emenda postula, se necessário, nova avaliação individualizada pelo NATJUS (fls. 546/547) e a futura juntada de relatório médico atualizado (fl. 557). O risco de dano também se encontra presente. A decisão recorrida impõe fornecimento no prazo de quinze dias, com produção imediata de efeitos materiais e dispêndio público de difícil reversão, antes de concluída a instrução exigida pelos precedentes vinculantes. Embora se considere a alegação de continuidade de tratamento, o atual conjunto probatório não permite, nesta fase, dispensar a demonstração cumulativa imposta pelo E. Supremo Tribunal Federal. Assim, mostra-se prudente suspender a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento colegiado, sem prejuízo de posterior reapreciação da tutela pelo Juízo de origem se sobrevierem elementos novos e tecnicamente idôneos. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da r. decisão de fls. 558/559, no tocante à obrigação de fornecimento futuro do medicamento Dupilumabe 200 mg, até o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, o juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2026. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Katy Batista França (OAB: 297294/SP) - 1º andar