Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3013709-04.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Thais Marcella Rios de Lima Tavares Agravado: Prefeito do Município de Caucaia DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por THAIS MARCELLA RIOS DE LIMA TAVARES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos de Mandado de Segurança Cível (processo n.º 3003035-66.2026.8.06.0064) impetrado pela recorrente em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA e do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, indeferiu o novo pedido de tutela de urgência e o pleito subsidiário de reserva de vaga (id. 204241857 daqueles autos). Em suas razões recursais (id. 37597265), a recorrente aduz que foi aprovada na 3ª colocação do cadastro de reserva para o cargo de Médico Pediatra no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 do Município de Caucaia e que tem direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que: (i) a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que não havia decorrido o prazo de cientificação do órgão de representação judicial, visto que a autoridade foi notificada em 05/04/2026 e permaneceu silente; (ii) a inércia da autoridade coatora reforça a probabilidade do direito diante das provas pré-constituídas; (iii) das 10 vagas imediatas previstas no certame, apenas 6 foram providas, restando cargos vagos; (iv) há contratação precária de profissionais médicos por meio de cooperativa (COOPEGO) que contempla a especialidade de Pediatria; (v) o certame expira em 28/06/2026, restando demonstrado o perigo de dano. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal para determinar sua nomeação imediata ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no cargo de Médico Pediatra e, no mérito, pelo provimento do recurso. Decisão interlocutória por mim proferida, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id. 37691577). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese prevista no artigo 932, inciso III, do CPC. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. A questão em discussão consiste em aferir o (des)acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência autoral sob o fundamento que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de nomeação. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento da presente insurgência. Isso porque, em consulta aos autos originários em trâmite do PJEPG (processo nº 3003035-66.2026.8.06.0064), verifiquei que, em 24/06/2026, foi proferida sentença denegando a segurança pleiteada (id. 212473159 daqueles autos). Com efeito, a prolação de sentença na ação principal tem o condão de afastar o interesse recursal no julgamento do presente recurso, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (destaca-se) E ainda: "A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022). Ante o exposto, com esteio no art. 76, XIV, do RITJCE e no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que se encontra prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se o juízo de primeiro grau e, escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.