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Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/09/2026
3013686-03.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; VICENTE DE ABREU AMADEI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 2ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1045986-39.2016.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Leonardo Ribeiro Alves (OAB: 533259/SP); Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville; Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP); Advogado: Renato Marcon (OAB: 222982/SP);
2026-09-16 · TJSP
DESPACHO
Nº 3013686-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi Alphaville - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida em fase de cumprimento dos efeitos da sentença transitada em julgado, que reconheceu a incidência da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 e autorizou o levantamento, pela parte agravada, dos depósitos judiciais realizados no período abrangido pela tutela anteriormente deferida. A agravante sustenta, em síntese, que: (a) a tutela provisória concedida no início da demanda deixou de existir com a superveniência da sentença de improcedência posteriormente confirmada em grau recursal; (b) a hipótese se enquadra na exceção prevista na própria modulação do Tema 986; (c) os depósitos judiciais devem ser convertidos em renda em favor do Estado após o trânsito em julgado; e (d) o Tema 1.429 do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de repetição ou levantamento dos valores depositados. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoáveis os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal. Com efeito, em juízo de cognição sumária, a sentença manteve expressamente a suspensão da exigibilidade do tributo até o trânsito em julgado. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Leonardo Ribeiro Alves (OAB: 533259/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Renato Marcon (OAB: 222982/SP) - 1º andar
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