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3013682-41.2026.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3013682-41.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: STERFHANY VIANA RESTEL ADVOGADO(A): VICTOR SILVA DA COSTA (OAB RJ247662) ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA FRANKLIN (OAB RJ242413) AUTOR: FELIPE PEREIRA FRANKLIN ADVOGADO(A): VICTOR SILVA DA COSTA (OAB RJ247662) ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA FRANKLIN (OAB RJ242413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento liminar para compelir a concessionária ré a restabelecer o serviço interrompido apresentado a este Plantão Judiciário Noturno por meio de peticionamento intercorrente no sistema informatizado Eproc. Informa a parte autora que o serviço foi interrompido pela concessionária ré em decorrência da demora de apreciação do pedido de tutela de urgência pelo Juízo Natural da causa. O feito, distribuído em 26/06/2028, encontra-se em curso no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. Com efeito, a despeito da alegada urgência e da adesão da parte interessada ao “Termo de Compromisso e Responsabilidade” a que aludem os artigos 1º, §3º, e 2º, §3º, ambos da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, resta evidente que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, transbordando, o presente caso, dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. O Plantão Judiciário não é mero prolongamento do expediente forense regular. Funciona em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos, com normas próprias, específicas e cogentes. Tenciona assegurar a atuação do Poder Judiciário nos casos de urgência qualificada, em que a postergação do provimento buscado pode fulminar a eficácia de uma eventual decisão tardia, sem que isso implique, contudo, “reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior” ou, ainda, sua “reconsideração” e “reexame”. Quanto ao ponto, dispõe expressamente o artigo 1º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração, reexame ou apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, podendo tal prática ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e reputada litigância de má-fé, com as consequências legais pertinente”. Além disso, é imperioso notar que a urgência que autoriza a análise do requerimento liminar em sede excepcional deve ser qualificada, atual e contemporânea ao regime de competência plantonista. Nesse sentido, dispõe expressamente o artigo 2º, §3º da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025 que: “A urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum”. À conta do exposto, é certo que não pode o interessado buscar o Plantão Judiciário Noturno infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural, tampouco este Juízo Plantonista pode se desviar dos estritos limites de sua atuação, que é excepcional. Como dito, a urgência a justificar a atuação deste Juízo Plantonista deve ser qualificada e o provimento buscado não pode implicar em burla à decisão judicial já proferida. Não é, como se vê, o caso dos autos. Desatendido, portanto, o disposto na Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, deixo de conhecer o pedido. Intime-se a parte requerente, servindo a presente como mandado judicial. Findo o regime de plantão, à distribuição.

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