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2026-09-16 · TJSP
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/09/2026
3013659-20.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; RUBENS RIHL; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0128395-41.2006.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp; Advogado: Venicio Cesar Fonseca Porto Filho (OAB: 533273/SP); Agravado: Lázaro Miguel Sperandio; Advogado: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP); RepreLeg: José Luis Sperandio; RepreLeg: Maria Luiza Sperandio Marchi; RepreLeg: Maria Cristina Sperandio; RepreLeg: Maria José Sperandio;
2026-09-16 · TJSP
DESPACHO
Nº 3013659-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Lázaro Miguel Sperandio - Em exame sumário, a pretensão recursal encontra apoio na orientação recentemente adotada por esta Câmara em execução fundada na mesma ação coletiva, na qual se admitiu o reconhecimento da prescrição apesar dos pronunciamentos anteriores de fixação do crédito e expedição de requisitório (Apelação Cível 0126203-38.2006.8.26.0053, Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2026). O alcance da coisa julgada formada nos embargos à execução deste caso, às fls. 44/48 e 51, demanda exame após a resposta dos agravados, mas não afasta, nesta fase, a plausibilidade necessária à conservação do depósito. Ademais, o depósito já realizado, o formulário de levantamento de fl. 118, a habilitação deferida e cadastrada às fls. 129 e 154 e o comando de prosseguimento dos atos satisfativos evidenciam risco de liberação antes do exame do recurso. A permanência do principal em conta judicial preserva a utilidade do julgamento e a possibilidade de posterior pagamento aos sucessores, sem antecipar a solução da controvérsia ou determinar restituição à autarquia. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão agravada e obstar a expedição ou liberação de mandado de levantamento do depósito, que permanecerá em conta judicial até o julgamento deste agravo. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se a parte agravada para que ofereça resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Venicio Cesar Fonseca Porto Filho (OAB: 533273/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - José Luis Sperandio - Maria Luiza Sperandio Marchi - Maria Cristina Sperandio - Maria José Sperandio - 1º andar