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TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3013643-24.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: ADRIANO DIOGO DE MEDEIROS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência E Indenização Por Danos Morais, que declarou a exigibilidade do valor de R$ 30.000,00 referente ao teto da multa cominatória pelo descumprimento de tutela de urgência. Não se conformando interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo, em síntese, o deferimento de efeito suspensivo para sustar qualquer medida constritiva. No mérito pugna provimento recursal com a reforma da decisão. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifiquei que o presente recurso não deve ser conhecido, em razão de estar prejudicado, por perda do objeto, diante da prolação de sentença (ID. 237380641, autos originários), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID n° 118508326, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente em manter, solidariamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o autor Adriano Diogo de Medeiros Neto vinculado a plano de saúde na modalidade individual, com o envio dos boletos para pagamento diretamente ao e-mail carla.cdsl@hotmail.com, assegurando a manutenção integral de todas as coberturas contratuais, cadastrais e assistenciais, bem como garantindo, de forma contínua, regular e mensal, a autorização e o fornecimento do medicamento oncológico Glivec 400 mg (Novartis), conforme prescrições médicas constantes dos IDs nº 118509068 e 203178290, sob pena de multa diária no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais, inclusive bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, em caso de descumprimento contratual, cadastral ou assistencial; a.1) Ressalte-se que, em caso de descumprimento da obrigação ora confirmada, incidirá multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso, a contar do término do prazo ora fixado. b) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pelo autor, sendo a importância de R$1.734,00 (mil setecentos e trinta e quatro reais), conforme nota fiscal de ID n° 201412533. b.1) Acrescido de correção monetária pelo IPCA, à partir do desembolso e juros de mora desde a citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA, com apuração em cumprimento de sentença. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). c.1) Tal quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, excluído o IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 406, §1º, e do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. d) DECLARAR exigível o valor de R$ 226.440,00 (duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de astreintes decorrentes do reiterado descumprimento, pelas rés, das determinações liminares proferidas nos autos, montante correspondente às penalidades pecuniárias consolidadas nas decisões interlocutórias de IDs nº 118508326, 155480666, 183307013 e 200563237, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à natureza coercitiva das astreintes, facultando ao autor promover o respectivo cumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Com efeito, uma vez proferida sentença da demanda de origem, prevalece tão somente o comando da sentença, cabendo às partes discutir quaisquer questões dali em diante apenas em sede de Apelação. Em casos como o que se cuida, dá-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, que fica prejudicado. Assim, ocorrendo a perda do objeto do recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, pois incidente a hipótese legal prevista no art. 932, inciso, III, do CPC, e reverberado no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, conforme os quais incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 76, inciso XIV, do RITJCE, DEIXO DE CONHECER deste Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente prejudicado, em face da perda do objeto. Intimem-se. Empós, decorrido o prazo legal, proceda-se ao arquivamento e respectiva baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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