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3013637-54.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3013637-54.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão AGRAVANTE: TRANSPORTES VILA ISABEL S A ADVOGADO(A): LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (OAB RJ120514) AGRAVADO: BANCO GUANABARA S A ADVOGADO(A): GEORGES RODRIGUES EL HAGE (OAB RJ230524) ADVOGADO(A): GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO (OAB RJ135064) ADVOGADO(A): TONI MOURA GOMES (OAB RJ222422) ADVOGADO(A): JORGE DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ142962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES VILA ISABEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO GUANABARA S.A. Na origem, o Banco Guanabara ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à retomada de 11 ônibus alienados fiduciariamente em garantia das Cédulas de Crédito Bancário nº 37.200 e nº 37.506, emitidas pela agravante. O MM. Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos descritos na petição inicial, determinando a expedição de mandado, a inserção de restrição judicial no RENAVAM e advertindo a ré de que, decorrido o prazo legal sem pagamento integral do débito, a propriedade e a posse plena dos bens se consolidariam no patrimônio do credor fiduciário. Inconformada, recorre a Transportes Vila Isabel S.A. Sustenta, em síntese, que a constituição em mora não teria sido regularmente comprovada, bem como que os veículos apreendidos seriam bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, cabendo ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre eventual constrição patrimonial. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição imediata dos veículos apreendidos. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada, com revogação da liminar de busca e apreensão ou reconhecimento da competência do Juízo recuperacional para exame da essencialidade dos bens. Contrarrazões, com preliminar de intempestividade do agravo, prestigiando a decisão recorrida. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida em 15 de maio de 2026, no Evento 18 dos autos originários. O Evento 20 certificou a expedição da intimação eletrônica à ré Transportes Vila Isabel S.A., com prazo de 15 dias, data inicial em 26 de maio de 2026 e data final em 17 de junho de 2026, já consideradas as suspensões de prazo ocorridas em 04 e 05 de junho de 2026. Consta, ainda, do Evento 47 dos autos de origem, a confirmação da intimação eletrônica referente ao Evento 20, por ciência tácita, em 25 de maio de 2026. Assim, a contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à ciência tácita, em 26 de maio de 2026, encerrando-se em 17 de junho de 2026. O presente agravo de instrumento, contudo, foi protocolado apenas em 22 de junho de 2026, quando já escoado o prazo legal. Não socorre a agravante a alegação de que teria tomado ciência da decisão apenas em 29 de maio de 2026, por ocasião do cumprimento parcial da medida de busca e apreensão, pois a diligência de apreensão não substitui nem reabre o prazo recursal quando existente intimação eletrônica válida anteriormente certificada. Ausente demonstração de invalidade da intimação ou de suspensão adicional de prazo capaz de alterar o termo final certificado, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

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