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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013608-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO MORADA CARIOCA I E II ADVOGADO(A): ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA (OAB RJ167237) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) DESPACHO/DECISÃO Decisão no evento 109: 1. Evento 105 – Mantenho, por ora, a decisão do evento 63 que indeferiu tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. 2. Determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREVIA DE ENGENHARIA QUIMICA para reapreciação da tutela de urgência. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro químico Dr. LUIZ ANDRÉ FELIZARDO SILVA SCHLITTLER Cel.: (21) 97273-4422 | E-mail: luizandresch@gmail.com e fixo os honorários preliminares em R$ 3.000,00. Ao autor para comprovar o respectivo depósito em cinco dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar, em 5 dias, laudo pericial prévio. O Dr. Perito deve esclarecer ao Juízo em seu exame prévio: a) Se a qualidade da água recebida pelo condomínio autor está apropriada para consumo; b) Caso a água não esteja apropriada para consumo, qual seria a causa; c) prestar as informações que considera relevantes para análise da tutela de urgência requerida. Decisão no evento 120: 1. Inicialmente, reporto-me à decisão do evento 109, cujo relatório passa a integrar a presente. O pedido de tutela de urgência foi INDEFERIDO nos eventos 63 e 105, com base no laudo pericial prévio do evento 58. Assim, não há que se falar em descumprimento da tutela de urgência. 2. Intime-se o perito nomeado no evento 109 para dar inícios aos trabalhos, ante o depósito dos honorários preliminares fixados, eis que se trata de perícia determinada para possibilitar a reapreciação da tutela de urgência. Manifestação do Perito, informando que precisará de dilação de prazo de mais 30 (trinta) dias, pois a perícia determinada envolve a avaliação da potabilidade da água, o que pressupõe a realização de coleta de amostras, vistoria técnica e ensaios químicos e microbiológicos. Tais procedimentos demandam tempo para sua adequada execução, não sendo tecnicamente possível concluir os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de apenas 5 (cinco) dias: Ocorre que a perícia determinada envolve a avaliação da potabilidade da água, o que pressupõe a realização de coleta de amostras, vistoria técnica e ensaios químicos e microbiológicos. Tais procedimentos demandam tempo para sua adequada execução, não sendo tecnicamente possível concluir os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de apenas 5 (cinco) dias, estabelecido na referida decisão. Diante disso, a fim de assegurar a realização dos ensaios necessários e a elaboração do laudo com a qualidade, a precisão e o rigor técnico exigidos, o Perito requer a dilação do prazo para entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias. Esclarece que o prazo requerido foi estimado por cautela e segurança, comprometendo-se o Perito a apresentar o laudo tão logo sejam concluídos os trabalhos, sempre que possível, antes do seu término. Deferido o pedido, o Perito dará imediato prosseguimento aos trabalhos, indicando oportunamente data e horário para a realização da diligência no endereço da parte Autora, ocasião em que serão efetuadas a vistoria, a coleta do material a ser analisado e as demais verificações necessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO dilação de prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, conforme requerido pelo Dr. Perito. INTIMEM-SE as partes e o Dr. Perito. esm/mcbgs
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