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3013601-12.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3013601-12.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0817018-89.2025.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR(A): Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA AGRAVADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762) EMENTA EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DER SAÚDE DA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ASSIM ANALISAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBORA O AGRAVANTE TENHA DEDUZIDO ARGUMENTOS RELACIONADOS AO SEU INCONFORMISMO QUANTO AO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AGRAVADA, AS RAZÕES RECURSAIS SE CONCENTRAM EM MATÉRIAS ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA, SEM INFIRMAR, DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO DECISUM. 4. A AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA EVIDENCIA VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE ORIENTA NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO GENÉRICO OU QUE DESCONSIDERE O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: “É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE." _________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA N.º 988/STJ; STJ, AGINT NO ARESP N.º 2.753.530/SC, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 16.12.2024; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071193-02.2025.8.19.0000, REL. DES. ANA CRISTINA DIB MIGUEL, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03.11.2025, TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0071398-31.2025.8.19.0000, REL. DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, proferida nos autos da Obrigação de Fazer, deferiu o pedido de sequestro de verba pública para a para aquisição de medicamentos necessitados pelo Autor referentes a 3 meses de tratamento. Defende o Agravante a necessidade de observância às teses fixadas nos temas 6 e 1234 é ainda corroborada pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Diz que a decisão do STF elevou a importância da análise de incorporação realizada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). E, no presente caso, através da Portaria SCTIE/MS nº 86/2018, a Conitec foi desfavorável à incorporação do medicamento reclamado ao SUS. Sustenta que cabe ao magistrado, nos termos do item 4.2 da repercussão geral, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), enfrentar tal negativa de fornecimento na via administrativa e explicitar os motivos pelo qual o indeferimento contraria a legislação e o decidido pelo STF, o que não ocorreu, pois como se observa da decisão, a concessão do medicamento em sede de tutela antecipada baseou-se unicamente no laudo médico acostado aos autos (anexos 6 e 7). Aduz que cabe ao Autor demonstrar a eficácia do medicamento, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS e que os laudos e receituários médicos juntados pela parte Autora não obedeceram aos requisitos estabelecidos pelo STF. Diz que, em hipótese alguma, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídica e o valor bloqueado será superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), bem como a operacionalização do bloqueio apenas será realizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Requer, por fim, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, para que, antes de ser efetuado o sequestro de verbas públicas ou o levantamento de valores, sejam estes adequados às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 1.234 e 6. E, em caso de desprovimneto do recurso, requer o pronunciamento a respeito da violação dos arts. 73, I, 536, § 3º e 805 do CPC, arts. 20 e 22 da LINDB e arts. 2º, 70, 167, II, e 195, § 5º da CF/88 para efeitos de prequestionamento. Foi deferido parcial efeito suspensivo tão somente para vincular a liberação de numerário ao PMVG, permanecendo autorizado o juízo a proceder ao bloqueio ordenado (evento 7). Petição da Defensoria Pública (evento 17) objetivando esclarecer equívoco material. Narra que não atua como representante processual da Sra. Josefa Maria da Conceição, que é patrocinada nos presentes autos por advogado particular. Menciona, ainda, erro quanto a parte Agravada e o número do feito originário na decisão de evento 7. Diante do informado, foi determinada a regularização do feito (evento 21), o que foi devidamente cumprido (evento 25). Esse o Relatório. Não merece ser conhecido o recurso. Melhor compulsando os autos verificou-se equívoco na inicial recursal, que reproduz decisão de deferimento de tutela de urgência e a decisão agravada que não dizem respeito ao feito principal. Salienta-se que o feito originário da parte Josefa Maria da Conceição tem por objeto o bloqueio de valores referentes a 3 meses de tratamento no total de R$237.895,83 de modo a garantir a disponibilização de home care necessitado pela Autora. Porém, na petição do Agravo de Instrumento há pedido de sequestro de verba pública para aquisição de medicamentos necessitados pelo Autor referentes a 3 meses de tratamento no total de R$53.100,00, o que ensejou a decisão constante do evento 7. Assim, em que pese o Agravante tenha deduzido argumentos relacionados ao seu inconformismo quanto ao bloqueio de verbas públicas para tratamento de saúde da parte Agravada, as razões recursais se concentram em matérias estranhas ao conteúdo da decisão recorrida, sem infirmar, de forma concreta e específica, os fundamentos determinantes do decisum. A ausência de correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada evidencia vício de regularidade formal, que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se nesse sentido, de não conhecimento de recurso genérico ou que desconsidere o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (...) (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.753.530/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIALETICIDADE. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mendes contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o fornecimento de medicamentos. Ente agravante que se limitou a contestar o valor atribuído à causa, alegar a existência de litispendência e apontar uma suposta má-fé da Defensoria Pública. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos requeridos na petição inicial demonstra a inadequação do recurso apresentado. Recurso que não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Interpretação sistemática no sentido de que a fundamentação analítica do art. 489, §1º, do CPC se estende às razões recursais. Precedente do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ - 0071193-02.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 03/11/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.016, II, CPC). RECURSO QUE NÃO ENFRENTA A RATIO DECIDENDI. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, CPC). I - Caso em exame 1. Ação de saúde, com tutela de urgência deferida, para fornecimento de medicamentos/insumos em face do Município de Mendes e do Estado do Rio de Janeiro. 2. Agravo de instrumento interposto pelo ente municipal contra a decisão concessiva, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e litispendência, além de litigância de má-fé, com pedido de efeito suspensivo indeferido. II - Questão em discussão 3. Verificar a admissibilidade do agravo à luz do princípio da dialeticidade e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III - Razões de decidir 4. O art. 1.016, II, do CPC, impõe ao agravante a apresentação das razões do pedido de reforma, com enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida; por sua vez, o art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso que não impugne especificamente tais fundamentos. 5. A orientação jurisprudencial consolidada exige a impugnação específica, reputando inviável o recurso que não enfrenta os motivos determinantes do decisum. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a suscitar matérias não apreciadas na origem e não atacou a ratio decidendi (urgência e necessidade do tratamento), incidindo em violação ao princípio da dialeticidade; recurso inadmissível. IV - Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: o agravo de instrumento deve impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade (art. 1.016, II, do CPC) e atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. Dispositivos legais relevantes: arts. 1.016, II, e 932, III, do CPC; Recomendação CNJ n. 146/2023 (contexto fático da tutela concedida). (TJRJ - 0071398-31.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 30/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Diante dessas considerações, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.

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