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3013597-71.2025.8.06.0064

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013597-71.2025.8.06.0064 RECORRENTE: NATHANAEL BATISTA LIMA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-FUNECE E ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE OFICIAL INVESTIGADOR. AÇÃO ANULATÓRIA. QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRÉVIO RECURSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. QUESTÕES 27, 43, 45, 65, 75, 84 E 90. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL OU ERRO GROSSEIRO. MERO INCONFORMISMO COM O GABARITO. QUESTÃO 49. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE SUJEITO ATIVO DO CRIME E TITULAR DA AÇÃO PENAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE O ENUNCIADO E O GABARITO OFICIAL. ERRO CONCEITUAL GROSSEIRO E INSUPERÁVEL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por candidato ao cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, objetivando a anulação das questões nº 27, 43, 45, 49, 65, 75, 84 e 90 da prova objetiva Tipo 3 do concurso regido pelo Edital nº 01/2025 - PC/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio recurso administrativo contra as questões impugnadas afasta o interesse de agir; e (ii) estabelecer se as questões apresentam ilegalidade, incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro aptos a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, notas ou critérios técnicos de correção, restringindo-se o controle jurisdicional à legalidade, à constitucionalidade e à observância das regras editalícias, admitida intervenção excepcional diante de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. 5. As questões nº 27, 43, 45, 65, 75, 84 e 90 não apresentam erro grosseiro, ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade manifesta com o conteúdo programático do edital. As insurgências relativas a tais questões traduzem mero inconformismo do candidato com os critérios técnicos e o gabarito adotados pela banca examinadora, não autorizando a revisão judicial. 6. A questão nº 49, contudo, apresenta vício excepcional apto a justificar a intervenção jurisdicional. O enunciado questiona expressamente o sujeito ativo da ação penal pública, enquanto a alternativa apontada como correta pela banca identifica como sujeito ativo "aquele que comete o crime", conceito próprio do Direito Penal material e distinto da titularidade da ação penal. 7. A manutenção do gabarito revela incongruência manifesta entre o comando da questão e a fundamentação apresentada pela banca examinadora, configurando erro conceitual grosseiro e insuperável, que ultrapassa os limites da mera divergência interpretativa e autoriza a anulação judicial da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à questão nº 49, determinando sua anulação. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio recurso administrativo contra questão de concurso público não afasta, por si só, o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O controle judicial de questões de concurso público é excepcional, restringindo-se à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade, incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro, vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 3. A divergência interpretativa ou o mero inconformismo com o gabarito oficial não autorizam a anulação judicial da questão. 4. A manifesta confusão conceitual entre sujeito ativo do crime e titular da ação penal pública, em desconformidade com o próprio comando da questão, caracteriza erro grosseiro apto a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário e a consequente anulação da questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 23.06.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da juíza de direito relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Nathanel Batista Lima em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNCE, objetivando reconhecimento de nulidade das questões de nº 27, 43, 45, 49, 65, 75, 84 e 90 da prova Tipo 3 do concurso público para o cargo de Oficial Investigador Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2025 - PC/CE. Por entender que o gabarito final apresentado pela banca examinadora, relativamente a tais questões, encontrava-se com vícios e erros grosseiros, ao argumento de que as questões apresentavam erro material, contendo respostas que se mostraram divergentes dos parâmetros técnicos exigidos para sua formulação e avaliação, postula, o candidato, a intervenção do Poder Judiciário. A sentença vergastada (Id. 36205107), preferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE, julgou improcedente os pedidos autorais por não reconhecer a ocorrência das hipóteses excepcionais e inequívocas de ilegalidade ou inconstitucionalidade que admita a medida extrema de intervenção judicial. Irresignado com a sentença de improcedência o autor interpôs recurso sustentando a ocorrência de erro material grosseiro nas questões impugnadas, perceptível de plano, consubstanciado em inconsistências técnicas no enunciado, duplicidade plausível de alternativas corretas e, em determinados casos, incongruência entre o comando da questão e o gabarito posteriormente adotado como oficial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará (Id. 36205112). Sem manifestação do Ministério Público, apesar de intimado (Id. 39056876). É o relato do essencial. VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 38604120). A sentença impugnada (Id. 36205107), que julgou improcedente a pretensão autoral, restou assentada nos seguintes termos: "Em suma, da análise pormenorizada de cada uma das impugnações, conclui-se que as razões apresentadas pelo autor não demonstram a ocorrência de erro grosseiro, teratológico ou de flagrante ilegalidade por incompatibilidade com o edital. As alegações, em sua vasta maioria, versam sobre a justiça ou o mérito dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, matéria que, conforme pacificamente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. A anulação de questões de concurso público é medida extrema, que afeta a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do certame. Por essa razão, só deve ser admitida em hipóteses excepcionais e inequívocas de ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Os candidatos, ao se submeterem ao concurso, sujeitam-se às regras do edital e aos critérios de avaliação da banca, cujo juízo técnico-científico deve ser prestigiado. Dessa forma, inexistindo vício de legalidade a ser sanado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios em razão da aplicação das regras inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." No recurso apresentado o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque há erro material grosseiro nas questões impugnadas, perceptível de plano, consubstanciado em inconsistências técnicas no enunciado, duplicidade plausível de alternativas corretas e, em determinados casos, incongruência entre o comando da questão e o gabarito posteriormente adotado como oficial. O recorrido, por sua vez, suscita preliminar de falta de interesse de agir pelo fato do candidato sequer ter apresentado recurso administrativo contra o gabaritos de tais questões e, no mérito, prestigia a sentença afirmando, em resumo, que inexistem irregularidades nas questões impugnadas e por isso não haveria espaço para a intervenção judicial no caso em apreço, pois na forma do Tema nº 485 ao Poder Judiciário não é permitido adentrar no mérito da decisão administrativa, de modo que o controle dos atos administrativos fica adstrito ao plano da legalidade e da constitucionalidade, hipótese inocorrente. Inicialmente, a alegação do recorrido quanto à falta de interesse de agir do candidato pelo fato de ele não ter apresentado recurso administrativo contra as questões ora impugnadas não prospera porque, no caso dos autos, a utilidade decorre do entendimento de que o processo de fato levará a parte a alcançar aquilo que pretende, sendo a via adequada por meio da qual a parte poderá chegar à sua pretensão. Assim, a análise do caso concreto não revela ausência do interesse de agir, pois a exigência de prévio esgotamento da via administrativa incorreria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, motivo pelo qual afasta-se a preliminar levantada. No que toca ao mérito, cabe esclarecer que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos quanto à correção de questões só é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante e inconteste ilegalidade ou teratologia. Neste sentido, é importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o agravante. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) O STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE n. 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, conclui-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. Nestes termos, deve o candidato demonstrar que as questões por ele impugnadas se encaixam nesta exceção reconhecida pela jurisprudência, ou seja, que existe incompatibilidade com o edital ou erro/vício grave, teratológico e insuperável. Analisando as questões impugnadas pelo candidato nesta demanda e atento ao entendimento que vem prevalecendo nesta Turma Recursal a respeito do certame em comento, vê-se que merece reforma a sentença objurgada apenas quanto à questão de nº 49, uma vez que nela se verificou ilegalidade que se encaixa nas hipóteses excepcionais autorizadas pela jurisprudência. Para melhor compreensão, vejamos o teor da questão: 49. A ação penal pública, no direito penal brasileiro, é aquela que depende de iniciativa do Ministério Público, ou seja, do Estado. Em uma ação penal pública, o sujeito ativo é: A) aquele que comete o crime. B) a vítima da ação criminosa. C) aquele que apura o crime. D) aquele que denuncia o crime. E) o titular da ação penal. A banca apontou correta a alternativa "A" e para justificar a manutenção do gabarito apresentou como fundamento o fato de que a questão encontra amparo no item 2.2 do conteúdo programático do edital, que prevê o estudo da infração penal, a saber: elementos, espécies, sujeito ativo e sujeito passivo. A despeito da justificativa da banca, o comando da questão é explícito ao indagar sobre o sujeito ativo da ação penal pública e a manutenção do gabarito na alternativa "A" ("aquele que comete o crime"), fundamentando sua decisão em premissas de Direito Penal Material (sujeito ativo do delito), ignora a distinção técnica elementar entre o autor do fato criminoso e o autor da demanda processual. Ao amparar o gabarito em doutrinas que definem o infrator como "sujeito ativo do crime", a banca incorre em erro de premissa conceitual e contradiz o próprio enunciado, que já reconhecia ser o Estado/MP o iniciador da ação. Assim, a manutenção de uma resposta que classifica o acusado (sujeito passivo da pretensão punitiva) como sujeito ativo da ação movida contra si configura erro grosseiro e invencível. Ademais, não se trata de mera divergência interpretativa, mas de flagrante desconexão entre a pergunta e a justificativa publicada pela banca, caracterizando situação de teratologia apta a ensejar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, conforme precedentes desta Turma Recursal, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES DE PROVA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL E AMBIGUIDADE EM QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PROSSEGUIMENTO SUB JUDICE NO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado ao reexame e à anulação das questões nº 49, 84 e 90 da prova objetiva Tipo 3 do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará. A agravante sustentou a existência de ilegalidades, erros materiais, ambiguidades e incompatibilidades entre os enunciados e os gabaritos oficiais, requerendo a atribuição da respectiva pontuação para possibilitar sua continuidade nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência em concurso público, com fundamento no art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital aptos a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 485 da Repercussão Geral de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, admitindo-se controle jurisdicional apenas em hipóteses de ilegalidade, inconstitucionalidade, incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro. 4. As alegações referentes às questões nº 84 e 90 demandam reexame do conteúdo técnico da prova, da adequação dos critérios adotados pela banca e da correção das respostas, matéria inserida na discricionariedade administrativa e insuscetível de revisão judicial. 5. Não se evidencia, quanto às questões nº 84 e 90, ilegalidade manifesta ou afronta direta às regras do edital que justifique a excepcional intervenção jurisdicional. 6. A questão nº 49 apresenta plausibilidade de erro material e incongruência lógica, pois o enunciado remete à ação penal pública e à sua titularidade, enquanto a fundamentação da banca examinadora adota conceito relacionado ao sujeito ativo do crime no Direito Penal material. 7. A manutenção da alternativa correspondente ao autor do delito aparenta contrariar a lógica interna do enunciado, que destaca a iniciativa da ação penal pública pelo Ministério Público, titular constitucional da pretensão acusatória estatal. 8. A aparente confusão entre sujeito ativo do crime e sujeito ativo da relação processual penal configura, em juízo sumário, erro grosseiro ou ambiguidade relevante apta a autorizar a intervenção judicial sem violação à separação dos poderes. 9. O perigo de dano está configurado em razão da estrutura sucessiva e eliminatória do concurso público, pois a ausência da pontuação correspondente à questão impugnada pode impedir o candidato de participar das etapas subsequentes do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de questões de concurso público é excepcional e somente se admite diante de ilegalidade, inconstitucionalidade, incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro. 2. A revisão judicial não alcança critérios técnicos de elaboração e correção de provas inseridos na discricionariedade da banca examinadora. 3. A existência de aparente erro material ou ambiguidade relevante na formulação e correção de questão objetiva autoriza a concessão de tutela provisória de urgência. 4. O risco de exclusão de candidato de fases subsequentes e eliminatórias do certame caracteriza perigo de dano apto a justificar medida antecipatória. 5. A atribuição provisória de pontuação ao candidato pode ser determinada para assegurar sua participação sub judice nas etapas seguintes do concurso, observados os critérios do edital e a ordem de classificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 27; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005124520268069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/08/2026) (sem grifos no original) Em relação às demais questões (27, 43, 45, 65, 75, 84 e 90) não se evidencia qualquer hipótese de ingerência do Poder Judiciário. Ao contrário, a insurgência do autor/recorrente está fundada em mera divergência interpretativa acerca do conteúdo das questões e das respostas para elas exigidas, circunstância insuficiente para autorizar a revisão judicial do gabarito oficial. Na questão de nº 27, de raciocínio lógico, o autor sustenta que o tema nela versado não se encontra no conteúdo do edital. Contudo, como bem assentado na sentença impugnada, a interpretação do conteúdo programático de um edital deve ser feita de forma global e não restritiva. A exigência de um raciocínio específico que pode ser enquadrado em um tópico mais amplo do edital não configura ilegalidade. O "Princípio da Casa dos Pombos", referido pelo autor, é uma ferramenta do raciocínio lógico-matemático e não um tópico isolado. Conforme entendimento do STF (MS 30.860, Rel. Min. Luiz Fux): "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas... Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Não prospera, assim, a alegação de que questão aborda conteúdo não previsto no edital, devendo ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de anulação da questão de nº 27. Em relação à questão de nº 43, que trata de direito administrativo, novamente andou bem a sentença objurgada, isto porque deixou claro que ainda que exista debate doutrinário sobre a natureza jurídica do controle exercido pelos Tribunais de Contas, a opção da banca por uma das correntes existentes, ainda que minoritária, insere-se em sua discricionariedade técnica, de modo que, conforme entendimento assentado no STF (RE 268244/CE, Relator Min. Moreira Alves), não compete ao Judiciário aferir a compatibilidade de temas para anular formulações que não lhe parecerem corretas frente à interpretação doutrinária. Desta forma, também não prospera a pretensão anulatória quanto à referida questão. No que se refere à questão de nº 45, que versa sobre a lei orgânica nacional das policiais civis, e à questão de nº 65, que trata da investigação criminal, a alegação do candidato de que nelas há mais de uma opção correta não prospera, de modo que nada em relação a tais questões merece reparo, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo do autor quanto ao gabarito apresentado pela banca. As questões 75 e 90, em que o candidato alega que devem ser anuladas por haver ambiguidade e/ou vício conceitual, também se considera hígidas e indenes de qualquer reparo, não apresentando qualquer vício grave, teratológico ou inconstitucionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, tratando-se também de mero inconformismo quanto ao gabarito apresentado. Logo, não prospera a suscitada ilegalidade, pelo que deve ser mantida improcedência em relação a elas. Por fim, quanto à questão de nº 84, que trabalha o assunto acerca das sociedades por ações, como bem apontado na sentença, o edital previu expressamente a Lei n° 6.404/1976 e suas alterações (Id 187958880), o que autoriza a cobrança de seus dispositivos. Ademais, a alegação de que o tópico pertence ao direito societário e não à contabilidade é divisão acadêmica que não vincula a banca, tendo o tema reflexos contábeis, motivo pelo qual em relação a ela não prospera a irresignação recursal. Verifica-se, assim, que, com exceção da questão de nº 49, em relação a todas às demais questões impugnadas pelo autor (27, 43, 45, 65, 75, 84 e 90), trata-se de mero inconformismo com o gabarito apresentado pela banca, não sendo identificada excepcionalidade que se encaixe nas hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade, ou cobrança de conteúdo não contido no edital que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Veja como vem decidindo esta Turma recursal em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30747933720258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/08/2026) (sem grifos no original) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIOEDUCADOR. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. ERRO MATERIAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por candidato ao cargo de Socioeducador do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, por meio da qual buscava a anulação das questões nºs 12, 14, 25, 33, 38 e 50 da prova objetiva tipo 3 e o reconhecimento da ilegalidade da retificação do edital realizada após a aplicação das provas, sob o fundamento de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a retificação do edital após a realização da prova objetiva alterou indevidamente os critérios de habilitação do concurso público; e (ii) estabelecer se as questões impugnadas da prova objetiva apresentam ilegalidade ou erro apto a justificar sua anulação e a consequente reclassificação do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle sobre a legalidade e a constitucionalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sem substituir a banca examinadora na formulação, correção ou atribuição de notas das provas. 4. A retificação promovida pela banca examinadora corrige erro material constante do edital ao adequar o cálculo do percentual mínimo de 50% da pontuação total da prova objetiva, que correspondia a 100 pontos em um exame de valor total de 200 pontos. 5. A correção aritmética realizada não altera regra substancial do certame, não modifica os critérios de aprovação previamente estabelecidos e não gera prejuízo ou surpresa aos candidatos. 6. A exclusão do candidato não decorre da retificação do edital, mas da incidência da cláusula de barreira expressamente prevista no instrumento convocatório, que limita o número de candidatos habilitados para a fase subsequente. 7. Embora o candidato tenha obtido 128 pontos, não alcançou a nota de corte exigida para classificação à segunda fase do certame. 8. As questões nºs 12, 14, 25, 33, 38 e 50 e seus respectivos gabaritos mostram-se compatíveis com o conteúdo programático, a legislação aplicável e as regras editalícias, inexistindo erro material, ilegalidade ou incompatibilidade apta a justificar sua anulação. 9. A pretensão anulatória baseia-se em inconformismo com o resultado obtido no concurso, circunstância insuficiente para autorizar a intervenção judicial nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 10. A FUNECE atuou no caso dentro dos limites de suas atribuições legais, inexistindo abuso de poder, preterição ou violação ao princípio da vinculação ao edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação de edital destinada exclusivamente à correção de erro material não configura alteração das regras do concurso público nem viola os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital. 2. A exclusão de candidato por aplicação de cláusula de barreira regularmente prevista no edital é legítima quando não alcançada a nota de corte necessária à classificação para a fase subsequente. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção e avaliação de questões de concurso público, salvo hipótese de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. 4. A ausência de erro material, ilegalidade ou desconformidade entre as questões impugnadas, seus gabaritos e o conteúdo programático afasta a possibilidade de anulação judicial das questões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55, caput; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020, DJe 23.06.2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30356480820248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2026). (sem grifos no original) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. OFICIAL INVESTIGADOR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTROLE JUDICIAL DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, que indeferiu medida liminar voltada à anulação de questões da prova objetiva (Tipo 4) do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2025-PC/CE, bem como ao reexame das referidas questões. O agravante sustenta supostos vícios em questões objetivas, alegando erro material, ambiguidade, ausência de previsão editalícia e prejuízo à sua classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência destinada à anulação de questões de concurso público; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário interferir no conteúdo e na correção de questões de prova objetiva de concurso público à luz do Tema 485 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. O controle judicial em matéria de concurso público é restrito à legalidade e à observância das regras do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005445020268069000, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/08/2026) (sem grifos no original) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCADOR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE GABARITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 485 (RE 632.853/CE) DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato de concurso público para o cargo de Agente Socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 06, 33, 38 e 50 da prova objetiva tipo 4, com atribuição da respectiva pontuação. O recorrente sustenta a existência de erros materiais, cobrança de norma revogada e divergência entre o gabarito oficial e os atos normativos indicados nas questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões impugnadas apresentam ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade com o edital aptos a autorizar intervenção judicial; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica do conteúdo das questões e dos gabaritos do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, da constitucionalidade e da observância das regras editalícias, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das respostas e critérios de correção. O STF, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário reexaminar conteúdo de questões, respostas atribuídas e critérios de avaliação, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. A questão nº 06 observa corretamente o instituto da derivação regressiva ao indicar que a palavra "amparo" deriva do verbo "amparar", inexistindo erro conceitual no gabarito oficial. A questão nº 33 mantém conformidade material com a Portaria nº 123/2020/SEAS, pois a alternativa considerada correta reproduz situação compatível com os limites normativos previstos, ainda que sem transcrição literal do ato administrativo. A questão nº 38 não incorre em ilegalidade por suposta cobrança de norma revogada, uma vez que o conteúdo programático do edital previa expressamente o Decreto nº 31.988/2016, além de o gabarito encontrar respaldo no Decreto nº 32.419/2017. A questão nº 50 apresenta resposta compatível com a Portaria SEAS nº 004/2021, pois a atribuição de "garantir a execução dos procedimentos de segurança" compete especificamente ao Socioeducador de Fluxo, enquanto ao Coordenador de Segurança cabe apenas função de supervisão e fiscalização. A pretensão recursal busca rediscutir critérios técnicos de formulação e correção das questões, hipótese que configura indevida incursão do Judiciário no mérito administrativo do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial de questões de concurso público restringe-se à análise de legalidade, constitucionalidade e compatibilidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A anulação judicial de questão objetiva exige demonstração inequívoca de erro material, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital. A divergência interpretativa acerca do conteúdo técnico da questão não autoriza a revisão judicial do gabarito oficial. A cobrança de conteúdo previsto no edital e compatível com a legislação de regência não caracteriza ilegalidade apta à anulação da questão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS; Decreto nº 31.988/2016; Decreto nº 32.419/2017; Portaria nº 123/2020/SEAS; Portaria SEAS nº 004/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2020; TJCE, AC nº 0200334-23.2022.8.06.0071, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2023; TJCE, MSCiv nº 0627907-53.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, Órgão Especial, j. 09.11.2023. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30253051620258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2026) (sem grifos no original) Portanto, quanto às questões 27, 43, 45, 65, 75, 84 e 90, da prova objetiva Tipo 3 do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Ceará, não se verifica a existência de erro grosseiro, ilegalidade, inconstitucionalidade ou vício apto a justificar sua anulação, não havendo desconformidade manifesta nos critérios adotados pela banca examinadora, exceto quanto à questão de nº 49, cuja anulação é reconhecida e ora determinada à luz de entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal Fazendária. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada apenas quanto à questão de nº 49, na forma da fundamentação supra, por se reconhecer erro grosseiro apto a justificar sua anulação. Sem custas e nem honorários, pois embora parcial, trata-se de recurso exitoso do autor. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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