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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3013591-08.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS DANTAS JUNIOR ADVOGADO(A): BIANKA MARQUES VALENTE (OAB SP522792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por motorista em face de plataforma digital que gerencia aplicativo de transporte de passageiros, objetivando restabelecimento da conta, indenização por danos morais e lucros cessantes. Ocorre que a matéria se encontra afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Privado, conforme Aviso TJ nº 199/2023. O juízo positivo de admissibilidade do incidente encontra-se assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR – JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2. Presença dos requisitos do art. 976 do CPC. Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3. Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento. IRDR admitido. Conforme salientado na referida decisão, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão afetada. Por força do decidido, SUSPENDO o processo, na forma do artigo 1.037, § 8º, do CPC, até a publicação do acórdão paradigma (artigo 1.040, III, CPC). Arquivem-se os autos. Intimem-se.
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