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3013584-73.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3013584-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM AGRAVANTE: KAYKE SILVA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação na qual se pretende a suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor absolutamente incapaz, sob alegação de contratação realizada sem autorização judicial. A decisão agravada limitou-se a afirmar a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem enfrentar concretamente os elementos probatórios e as peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere tutela de urgência mediante fundamentação genérica, sem exame concreto dos elementos constantes dos autos, viola o dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais; e (ii) estabelecer se o reconhecimento desse vício impõe a anulação da decisão agravada, com prejuízo da análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais exige que o pronunciamento jurisdicional exponha as razões concretas que justificam a conclusão adotada, não se satisfazendo com a mera referência abstrata aos requisitos legais da tutela de urgência. O art. 489, § 1º, do CPC considera não fundamentada a decisão que apenas reproduz normas legais, emprega conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua incidência no caso concreto ou utiliza fundamentos genéricos aptos a justificar qualquer decisão. A simples afirmação da inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, desacompanhada da análise dos documentos e das circunstâncias específicas alegadas pela parte, configura fundamentação aparente e impede o adequado controle recursal. A invocação genérica da necessidade de observância do contraditório não afasta, por si só, a possibilidade de concessão de tutela provisória, sendo indispensável demonstrar concretamente por que as circunstâncias do caso recomendam a prévia oitiva da parte contrária. A deficiência de fundamentação caracteriza error in procedendo, por comprometer a validade do pronunciamento jurisdicional, sem autorizar o tribunal a substituir o juízo de origem na apreciação originária do pedido de tutela provisória. A nulidade decorrente da ausência de fundamentação constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, impondo a anulação da decisão para novo pronunciamento motivado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão agravada anulada de ofício. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: A decisão que indefere tutela de urgência deve expor as razões concretas pelas quais os elementos apresentados não demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano. A mera reprodução dos requisitos do art. 300 do CPCou a invocação abstrata do contraditório configura fundamentação aparente quando desacompanhada da análise das circunstâncias específicas da causa. A ausência de fundamentação adequada caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento. Reconhecida a nulidade da decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do mérito do agravo de instrumento e dos pedidos de tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300 e 489, § 1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAYKE SILVA DA COSTA, menor incapaz, representado por sua genitora JÉSSICA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de titularidade de menor absolutamente incapaz. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Defiro a prioridade de tramitação do presente feito. Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório.” A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de titularidade de menor absolutamente incapaz, sem enfrentar os elementos concretos apontados na inicial, especialmente a alegada ausência de autorização judicial para contratação de cartão, a natureza alimentar da verba atingida e a vulnerabilidade do beneficiário. Requer, assim, a concessão de tutela recursal, para suspender os descontos incidentes sobre o benefício assistencial do agravante, com bloqueio da margem consignável e fixação de multa em caso de descumprimento. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja confirmada a tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Ab initio, verifica-se vício de fundamentação apto a comprometer a validade da decisão agravada. A garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição da República, não se satisfaz com a mera indicação abstrata dos requisitos legais da tutela de urgência, sendo indispensável que o pronunciamento judicial revele, ainda que de modo sucinto, as razões concretas pelas quais os elementos apresentados pela parte foram considerados insuficientes para a providência requerida. O art. 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil densifica esse comando constitucional ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar o motivo concreto de sua incidência, ou que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Na hipótese vertente, a decisão agravada apenas afirmou a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, sem explicitar quais documentos dos autos foram examinados e sem demonstrar por que os fatos alegados pela parte autora, relativos a desconto em benefício assistencial de menor absolutamente incapaz e a suposta contratação sem autorização judicial, não seriam suficientes para a formação do juízo de probabilidade ou para a caracterização do perigo de dano. Não se exige que o juízo de origem examine exaustivamente todos os argumentos deduzidos pela parte, tampouco que antecipe, em sede de cognição sumária, o julgamento definitivo da controvérsia. Todavia, quando o pedido liminar se apoia em situação fático-jurídica específica, envolvendo desconto mensal sobre verba alimentar de pessoa incapaz, o indeferimento da tutela deve indicar minimamente a razão pela qual tais circunstâncias não autorizam a medida postulada ou demandam contraditório prévio. A afirmação genérica de necessidade de observância ao contraditório, desacompanhada de qualquer articulação com os documentos e com as particularidades do caso concreto, constitui fundamentação aparente. O contraditório, conquanto regra estruturante do processo civil, não pode ser invocado como cláusula abstrata para afastar pedido de tutela de urgência sem exame individualizado dos pressupostos do art. 300 do CPC, sobretudo quando a própria lei admite providências liminares nos casos em que a demora possa comprometer a utilidade da tutela jurisdicional. O vício, portanto, é de atividade, caracterizando error in procedendo. Nessa perspectiva, não se cuida, neste momento, de substituir o juízo de origem na apreciação originária da tutela provisória, mas de reconhecer que o pronunciamento impugnado não permite o adequado controle recursal, pois não revela a ratio decidendi efetivamente adotada para afastar os elementos concretamente invocados pela parte agravante. A nulidade por ausência de fundamentação pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada a validade do pronunciamento jurisdicional e a garantia constitucional do devido processo legal. Reconhecido o vício, impõe-se a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos ao juízo de origem para que novo pronunciamento seja proferido, mediante enfrentamento concreto dos fundamentos relevantes ao exame da tutela de urgência. Em razão da anulação da decisão recorrida, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, bem como do próprio mérito recursal neste momento processual, sem prejuízo de que o juízo de origem reaprecie imediatamente o pedido liminar, à luz dos elementos já constantes dos autos e daqueles que reputar necessários. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, anulando-a para que outra seja proferida pelo juízo de origem, com exame concreto dos elementos relevantes ao pedido de tutela de urgência. Em consequência, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e adoção das providências cabíveis, inclusive a imediata reapreciação do pedido de tutela provisória formulado nos autos originários. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.

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