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3013569-47.2026.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3013569-47.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: CLEITON TENORIO DE JESUS GONCALVES ADVOGADO(A): BRUNO LUCAS RODRIGUES XAVIER (OAB RJ252026) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova suficientes, nesta fase de cognição sumária, que evidenciem que os alegados defeitos mecânicos do veículo, inclusive aqueles relacionados ao motor, já existiam ao tempo da aquisição e são imputáveis às rés. Com efeito, a natureza e a origem dos vícios alegados, bem como a extensão dos reparos necessários, constituem questões de natureza técnica que demandam maior dilação probatória, eventualmente mediante prova pericial, não sendo os orçamentos e documentos apresentados unilateralmente suficientes, por ora, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Considerando que antes da determinação de citação o réu ingressou espontaneamente no processo e ofereceu contestação (ID 114677621), a citação tornou-se dispensável, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Ao(à) autor(a), em réplica.

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