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3013558-09.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Produção Antecipada de Provas Nº 3013558-09.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR LORENZI LOPES (OAB SP528369) ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888) ADVOGADO(A): ALBERTO LUCAS ALBUQUERQUE DA COSTA TRIGO (OAB RJ205716) ADVOGADO(A): SÉRGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE ADVOGADO(A): ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (OAB DF028290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado para atuar na presente ação de produção antecipada de provas, cujo objeto consiste na análise técnica do Contrato nº 08/2023, celebrado para execução de obras de urbanização, infraestrutura e construção de unidades habitacionais multifamiliares na Comunidade do Aço – Vagões e Dialta, com o objetivo de apurar eventual desequilíbrio contratual decorrente dos custos relacionados à manutenção prolongada da administração central. O expert apresentou inicialmente proposta no valor de R$ 177.450,00, correspondente a 273 horas técnicas, ao valor unitário de R$ 650,00, esclarecendo que o trabalho compreenderá, dentre outras atividades, a análise do contrato, seus anexos e aditivos, DFP, PPU, medições, relatórios diários de obra, cartas, ofícios e correspondências eletrônicas, levantamento dos valores pagos e eventualmente devidos a título de BDI/administração central, elaboração do laudo e respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Destacou, ainda, a quantidade de quesitos formulados – 54 pela autora e 17 pelas requeridas – e a complexidade técnica da matéria. O Município do Rio de Janeiro impugnou a proposta, sustentando que a estimativa de 273 horas seria excessiva e que determinadas etapas do trabalho teriam sido superdimensionadas, propondo a redução dos honorários para R$ 84.500,00. A RIO-URBE também manifestou discordância, apontando, em síntese, a descrição genérica de algumas atividades, possível sobreposição entre etapas e a inclusão, na estimativa, de trabalhos futuros e eventuais, especialmente aqueles relacionados à prestação de esclarecimentos após a entrega do laudo. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos acerca da composição dos honorários e defendeu a necessidade das atividades e da carga horária estimadas. Ressaltou que o valor de R$ 650,00 adotado para a hora técnica seria inferior ao parâmetro indicado pelo IBAPE e, buscando viabilizar o prosseguimento da prova, apresentou redução de 20% sobre sua proposta original, passando a postular honorários no montante de R$ 141.960,00. A autora DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. manifestou concordância com a nova proposta, ressaltando que, por ter requerido a produção antecipada da prova, promoverá o adiantamento integral da verba pericial. Decido. Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma compatível com a natureza e a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, a extensão da documentação a ser examinada, o número e a complexidade dos quesitos, o tempo razoavelmente necessário para a execução da prova e os valores usualmente praticados para serviços técnicos da espécie, sem perder de vista que a remuneração deve ser suficiente para assegurar a adequada realização da perícia, mas não pode representar encargo desproporcional às partes. No caso concreto, é inequívoco que a perícia possui complexidade superior à ordinariamente verificada. O trabalho não se limita à realização de vistoria ou à análise pontual de determinada questão de engenharia, envolvendo exame de contrato administrativo de obra, respectivos anexos e aditivos, documentos relativos à formação de preços, medições, relatórios diários de obra e demais registros de execução contratual, além da apuração de valores relacionados ao BDI e à administração central. Some-se a isso o número expressivo de quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que justificam remuneração compatível com a responsabilidade e a extensão do encargo atribuído ao expert. Isso não significa, contudo, que a proposta apresentada pelo profissional deva ser acolhida apenas porque acompanhada de memória de cálculo ou porque utiliza como referência tabela elaborada por entidade profissional. Os parâmetros indicados pelo IBAPE possuem natureza orientativa e constituem elemento útil para o arbitramento, mas não vinculam o Juízo, a quem compete aferir, à luz das particularidades do processo, a razoabilidade e a proporcionalidade da remuneração pretendida. Do mesmo modo, a concordância manifestada pela DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. com a proposta final não pode ser considerada elemento determinante para a fixação dos honorários. Embora a autora tenha requerido a produção da prova e lhe caiba, neste momento processual, adiantar a remuneração do perito, o adiantamento da despesa não se confunde necessariamente com sua atribuição econômica definitiva. A distribuição dos encargos processuais ao final, conforme o desenvolvimento do processo e o que vier a ser decidido quanto à responsabilidade pelas despesas de sucumbência, poderá eventualmente ensejar pretensão de reembolso dos valores antecipados. Por essa razão, a circunstância de a autora se dispor a depositar integralmente os honorários não torna irrelevantes as impugnações apresentadas pelas requeridas nem dispensa o Juízo de exercer controle sobre a proporcionalidade da verba. Nesse aspecto, as objeções formuladas pelo Município e pela RIO-URBE merecem consideração, sobretudo quanto à estimativa de horas destinadas a atividades cuja extensão ainda não pode ser previamente conhecida com precisão. A prestação de esclarecimentos posteriores ao laudo, por exemplo, integra ordinariamente o encargo pericial, mas sua dimensão efetiva dependerá das questões concretamente suscitadas após a apresentação do trabalho. Não se mostra adequado dimensionar de forma excessiva, desde logo, eventual atividade futura e incerta e, simultaneamente, ressalvar a possibilidade de posterior complementação da verba caso o trabalho exceda a estimativa. Por outro lado, a proposta de R$ 84.500,00 apresentada pelo Município igualmente não se revela adequada. A redução para 130 horas de trabalho não veio acompanhada de demonstração técnica suficientemente detalhada de que essa carga horária seria bastante para o exame de todo o acervo documental, elaboração do laudo e resposta aos 71 quesitos já apresentados. A complexidade objetiva da prova recomenda que a remuneração seja fixada em patamar intermediário, que assegure remuneração digna e proporcional ao expert sem transferir às partes custo antecipado relacionado a atividades cuja efetiva extensão somente poderá ser conhecida durante o desenvolvimento da perícia. Considerando, portanto, a complexidade da matéria, a quantidade de documentos a serem examinados, o elevado número de quesitos, a qualificação técnica exigida, o valor da hora técnica indicado pelo perito, as impugnações apresentadas pelo Município e pela RIO-URBE, a redução voluntariamente oferecida pelo expert e, especialmente, a necessidade de excluir da estimativa inicial parcela excessiva relacionada a atividades futuras ainda não concretamente dimensionáveis, reputo razoável fixar os honorários periciais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O valor situa-se em patamar compatível com a complexidade da prova e remunera adequadamente o trabalho técnico previsível neste momento, sem prejuízo de eventual complementação caso, no curso da perícia, surja necessidade de atividade extraordinária, efetivamente não contemplada no escopo original e devidamente demonstrada pelo expert, hipótese que será previamente submetida ao contraditório e à apreciação deste Juízo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelo Município do Rio de Janeiro e pela RIO-URBE e FIXO os honorários periciais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Havendo concordância, intime-se a parte autora para promover o depósito dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 15 dias, ressaltando-se que o adiantamento da verba nesta fase não prejudica a ulterior definição acerca da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais. Comprovado o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, observando-se o objeto da perícia e os quesitos regularmente apresentados. Intimem-se.

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