Publicações do processo

Processo 3013556-68.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3013556-68.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE OFTALMOLOGIA DO CEARA AGRAVADO: RAIMUNDO CARMELIO MAIA FILHO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SOCIEDADE DE OFTALMOLOGIA DO CEARÁ, tendo como embargado RAIMUNDO CARMÉLIO MAIA FILHO, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3013556-68.2026.8.06.0000, em trâmite perante a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, originário da Ação Civil Pública nº 3006626-03.2025.8.06.0151, ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, por meio da qual a embargante pretende impedir o exercício, pelo demandado, de atividades que reputa privativas de médicos oftalmologistas. Na origem, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que, após a modulação dos efeitos da ADPF nº 131 pelo Supremo Tribunal Federal, os profissionais de optometria com formação superior não estariam sujeitos às restrições previstas nos Decretos Federais nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, bem como pela ausência de elementos suficientes a demonstrar a prática concreta, pelo requerido, de atos privativos da medicina. Interposto agravo de instrumento pela Sociedade de Oftalmologia do Ceará, sustentou a recorrente, em síntese, que a decisão de primeiro grau teria desconsiderado os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 e a Lei nº 12.842/2013, defendendo que a realização de exames destinados ao diagnóstico de doenças oculares, a prescrição de lentes corretivas e outras atividades relacionadas à saúde visual seriam reservadas aos médicos oftalmologistas. Alegou, ainda, que a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 131 não teria autorizado os optometristas a praticarem atos privativos da medicina, requerendo tutela recursal para suspensão das atividades impugnadas e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão monocrática, contudo, o Agravo de Instrumento não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. Consignou-se que a decisão agravada, proferida em 13/02/2026, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/02/2026, tendo a recorrente tomado ciência do decisum no sistema PJe em 19/02/2026, com início do prazo recursal em 20/02/2026 e término em 13/03/2026. Considerando que o recurso somente foi interposto em 01/06/2026, concluiu-se pelo esgotamento do prazo recursal. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão monocrática considerou apenas a primeira intimação realizada em fevereiro de 2026, deixando de apreciar a posterior publicação da mesma decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), disponibilizada em 08/05/2026 e publicada em 11/05/2026. Defende que essa nova publicação, por constituir comunicação processual oficial, teria renovado o prazo para interposição do Agravo de Instrumento, invocando, para tanto, a Resolução CNJ nº 455/2022, a Portaria TJCE nº 569/2025 e precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a republicação de decisão judicial é apta a renovar o prazo recursal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, e a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento e determinar seu regular processamento, inclusive com apreciação do pedido de tutela recursal e do mérito. Em manifestação aos embargos de declaração, o embargado Raimundo Carmélio Maia Filho pugna pela rejeição do recurso e pela manutenção da decisão monocrática. Sustenta que a intimação eletrônica se aperfeiçoou em 19/02/2026, diretamente pelo Portal do PJe, iniciando-se, a partir daí, o prazo recursal, de modo que a posterior inserção do ato no DJEN, ocorrida em maio de 2026, não configuraria verdadeira republicação, mas mero efeito decorrente da transição e coexistência entre os sistemas de comunicação processual, sem aptidão para reabrir prazo já consumado. Argumenta, ainda, que os embargos traduzem tentativa de rediscussão do julgado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, requerendo, ao final, o total desprovimento dos embargos de declaração, com a preservação da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passa-se à análise do mérito. A recorrente alega que o recurso de agravo de instrumento estaria tempestivo, uma que teria havido a republicação da decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, reaberto o prazo para recurso. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que se verificou no julgado que, em 13/02/2026, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela, em consonância com o parecer ministerial, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC (id 192651071 PJEPG). A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/02/2026, tendo a parte recorrente, por meio de seus advogados, tomado ciência da decisão em 19/02/2026, conforme consta no sistema (expedientes), iniciado o prazo recursal em 20/02/2026, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 13/03/2026. No entanto, o recurso foi interposto somente em 01/06/2026, ou seja, após escoado o prazo recursal. O fato de ter havido a republicação da decisão, por si só, não afasta a intimação do recorrente, ocorrida em 19/02/2026 e, por conseguinte, a contagem do prazo recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Portanto, não há qualquer vício no julgado a ensejar a sua reforma. A mera discordância com o julgado ou ausência de manifestação expressa sobre todos os tópicos suscitados pela embargante não caracteriza omissão, sobretudo quando a decisão enfrentou de modo completo os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Assim, verifico a intenção da embargante em rediscutir o julgado, o que é vedado, conforme Súmula 18 do TJCE. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para desacolhê-los. Intimem-se. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR G3

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ