2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 3013554-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Pereira da Costa - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Maria Pereira da Costa, impugnando a r. decisão de fls. 92/94, prolatada nos autos de origem nº 1027324-75.2026.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Agravada, na qual alega ser viúva de ex-empregado da extinta FEPASA e pleiteia o reconhecimento do direito à complementação de pensão por morte, com o cadastramento em folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito do instituidor (fls. 1 a 30). O MM. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação imediata da complementação de pensão em favor da Agravada, com fundamento na tese fixada no julgamento do IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000 (Tema 54 deste Tribunal), consignando, contudo, que esse julgado está sob efeito suspensivo em razão de recurso especial ou extraordinário pendente (fls. 92 a 94). Contra essa decisão insurge-se a Agravante. Em suas razões, alega que o óbito do instituidor ocorreu em data posterior à vigência da EC nº 103/2019 e sustenta a inexistência de direito adquirido à complementação de pensão (fls. 1 a 18). É o relatório. Presentes os requisitos legais, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, a decisão agravada aplicou a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000 (Tema 54 deste Tribunal), a qual, todavia, permanece sob efeito suspensivo em razão de recurso especial ou extraordinário pendente, não estando a controvérsia definitivamente pacificada. Diante desse cenário de incerteza, convém aguardar análise mais aprofundada do caso pelo órgão colegiado, o que recomenda a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo deste recurso. De rigor, portanto, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se com urgência a origem. Intime-se a Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/SP) - Marisilva Zavan (OAB: 228393/SP) - 1º andar