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3013553-16.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3013553-16.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA AGRAVADO: RODRIGO CALETTI DEON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria que deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento por ele interposto. A decisão embargada, de ID nº 39373050, deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo, contudo, a redistribuição do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Nas razões recursais (ID nº 39413363), sustenta o embargante que a decisão incorre em contradição ao reconhecer a insuficiência dos elementos para aferir a vulnerabilidade do agravado e, simultaneamente, considerar presentes os pressupostos da distribuição dinâmica do ônus da prova. Alega, ainda, omissão quanto à vedação de imposição de prova impossível ou excessivamente difícil e à distinção entre os fatos constitutivos do direito do autor e os documentos cuja apresentação foi atribuída ao banco. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para restabelecer a regra prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Contrarrazões ausentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento restrito, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa sob novo enfoque. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão." (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A alegada contradição interna não se verifica. O afastamento provisório da incidência do Código de Defesa do Consumidor decorreu da insuficiência de elementos para aferir a vulnerabilidade do agravado, enquanto a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova fundamentou-se na maior facilidade da instituição financeira para produzir documentos que permanecem sob sua posse. As conclusões apoiam-se, portanto, em premissas distintas e plenamente compatíveis. Também não procede a alegação de imposição de prova negativa ou diabólica. A decisão embargada delimitou expressamente o encargo atribuído ao banco, consistente na apresentação dos instrumentos contratuais, eventuais aditivos, cadastros, registros internos e demais documentos relacionados à operação de crédito. Não lhe foi imposto demonstrar genericamente a inexistência de vício ou de dano. A invocação dos §§ 2º e 3º, II, do art. 373 do Código de Processo Civil não evidencia omissão. Além de não ter sido criado encargo impossível ou excessivamente difícil, o § 3º disciplina a distribuição convencional do ônus da prova, hipótese diversa da redistribuição judicial prevista no § 1º e aplicada na decisão. De igual modo, a distribuição dinâmica não dispensou o autor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A medida limitou-se a atribuir à instituição financeira a produção de elementos que se encontram em sua esfera de disponibilidade, sem modificar os demais encargos probatórios estabelecidos no art. 373 do Código de Processo Civil. Sob a alegação de vícios integrativos, o embargante pretende, em verdade, rediscutir o acerto da decisão e obter a reforma do capítulo que lhe foi desfavorável. Tal finalidade extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser deduzida pela via recursal adequada. Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA . INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE . EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme art. 1 .022 do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível aclaratórios para reexame de provas, considerando que implicaria em rediscussão do julgado, o que, além de não ser viável, não é objetivo dos embargos, e enfrentaria óbice processual na Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 . Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0881171-13 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA . PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação . Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

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