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TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3013497-77.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ANTONIO CLEUDE LIMA DE OLIVEIRA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 3013497-77.2026.8.06.0001 R.H. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO CLEUDE LIMA DE OLIVEIRA em face de OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor questiona a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02612.0001620.24, celebrada em 10/12/2024, com pagamento previsto em 48 parcelas mensais de R$ 948,93. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios de 3,89% ao mês e 58,08% ao ano. Impugna também a Tarifa de Cadastro de R$ 1.450,00, especificamente quanto ao valor que excede a média indicada na inicial, a Tarifa de Avaliação da Garantia de R$ 400,00, o Seguro Prestamista de R$ 1.103,30 e a cláusula relativa às despesas de cobrança e aos honorários advocatícios. Pede a revisão do contrato, o recálculo das prestações e do Custo Efetivo Total, a descaracterização da mora, a restituição em dobro dos valores considerados indevidos, subsidiariamente de forma simples, sem compensação com parcelas vincendas, e indenização por danos morais de R$ 8.105,00 (ID 192864060). Inicialmente, foi determinada a apresentação dos documentos relativos ao seguro e à avaliação do bem (ID 193005634). Na sequência, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida, com renovação da ordem de apresentação desses documentos (ID 198270514). A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 204363076). Suscitou irregularidade da representação processual, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade e o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade dos encargos e das contratações questionadas. Juntou, entre outros documentos, a Cédula de Crédito Bancário (ID 204363081), o documento descritivo da operação (ID 204363090), a proposta de adesão ao seguro (ID 204363098) e o termo de vistoria do veículo (ID 204363099). O despacho de ID 205554707 determinou a manifestação do autor sobre a contestação e seus documentos e anunciou o julgamento após a réplica. O autor se manifestou no ID 213551242, reiterando os pedidos. Posteriormente, a requerida apresentou pedido de habilitação e de publicação exclusiva em nome do advogado indicado, acompanhado de ressalvas quanto à citação e à ciência dos atos processuais (IDs 226413126 e 226413129). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e questões processuais A controvérsia pode ser resolvida pela prova documental produzida. O contrato e os documentos relativos às cobranças impugnadas foram apresentados, e o autor teve oportunidade de examiná-los em réplica. O julgamento antecipado foi expressamente anunciado no ID 205554707. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.1. Gratuidade da justiça A requerida impugna a gratuidade sob o argumento de que a propriedade de veículo demonstraria capacidade econômica para suportar as despesas processuais. A propriedade de um veículo usado, isoladamente, não comprova disponibilidade financeira para pagar os custos do processo. A documentação apresentada indica que o autor exerce a atividade de motorista de caminhão, com salário contratual de R$ 3.335,20, além de ter declarado insuficiência de recursos (IDs 192866437 e 192866438). A requerida não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Mantenho a justiça gratuita. 1.2. Representação processual A requerida questiona a confiabilidade da procuração eletrônica apresentada pelo autor. O instrumento identifica o outorgante, os advogados, a instituição financeira e o contrato discutido, além de especificar os poderes concedidos. Seu relatório de assinatura registra autenticação por código enviado ao telefone do signatário, data, horário, endereço eletrônico, IP e código de integridade do documento (ID 192864072). Esses elementos afastam a alegação de ausência de rastreabilidade da assinatura. Não foi demonstrada irregularidade concreta que justifique a renovação do mandato ou a intimação pessoal do autor para ratificá-lo. Rejeito a preliminar. 1.3. Interesse de agir A requerida sustenta que a negociação extrajudicial de parcelas atrasadas e o intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação afastariam o interesse processual. O documento de ID 204363087 registra proposta de R$ 3.000,00 para regularização de três parcelas, com indicação de "proposta aceita". Contudo, não apresenta data de efetivação, quitação ou comprovação do pagamento. A própria contestação reconhece a ausência de prova inequívoca do pagamento. O documento não demonstra quitação integral, novação de toda a obrigação ou renúncia à discussão das cláusulas originárias. A negociação pontual de parcelas, portanto, não retira a utilidade da pretensão revisional. Além disso, a contestação se opõe aos pedidos formulados, evidenciando a resistência à pretensão. O tempo transcorrido entre a contratação e a propositura da ação também não elimina, por si só, o interesse de agir. Rejeito a preliminar. 1.4. Inépcia da petição inicial A inicial identifica as obrigações controvertidas e quantifica o valor considerado incontroverso, indicando prestação mensal de R$ 620,78. Está atendida, portanto, a exigência do art. 330, § 2º, do CPC. A obrigação de continuar pagando o valor incontroverso, prevista no § 3º, não se confunde com os requisitos de identificação e quantificação da controvérsia. O eventual inadimplemento não torna inepta a petição que discrimina adequadamente o objeto da revisão, embora o ajuizamento da demanda não afaste, por si só, os efeitos da mora. Rejeito a preliminar. 1.5. Valor da causa O autor atribuiu à causa R$ 39.607,40, correspondentes à soma da restituição em dobro pretendida, de R$ 31.502,40, com a indenização por danos morais de R$ 8.105,00. A requerida propõe R$ 29.797,44, mas seu cálculo trata como dívida reconhecida pelo autor o valor de R$ 15.751,20, que corresponde, na inicial, à diferença contratual alegada. Além disso, desconsidera o pedido indenizatório. O valor atribuído guarda correspondência com os pedidos economicamente quantificados, cuja procedência será examinada no mérito. Rejeito a impugnação. 2. Relação de consumo e ônus da prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Essa incidência não torna automaticamente abusivas as cláusulas pactuadas nem dispensa a análise dos documentos e das circunstâncias concretas da contratação. Os documentos necessários ao julgamento foram apresentados, inclusive aqueles cuja exibição foi determinada à requerida. Não há necessidade de nova redistribuição do ônus da prova. A controvérsia será resolvida pela apreciação do conjunto documental, observada a distribuição prevista no art. 373 do CPC. 3. Juros remuneratórios e natureza da operação A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referência relevante, mas a comparação deve considerar a modalidade efetivamente contratada e o período correspondente. O documento de ID 192866430 utiliza as séries 20749 e 25471, referentes à aquisição de veículos. Essa modalidade não corresponde ao negócio demonstrado nos autos. A Cédula de Crédito Bancário é expressamente denominada "Empréstimo com Alienação Fiduciária em Garantia". Seu quadro inicial registra crédito solicitado de R$ 17.000,00 e veículo dado em garantia avaliado em R$ 29.398,00. Com as despesas contratadas e o IOF, o valor total do empréstimo alcançou R$ 20.510,97 (ID 204363081). O documento descritivo de crédito classifica a operação como "REFINANCIAMENTO" (ID 204363090). O CRLV, por sua vez, já identificava o autor como proprietário do veículo em 02/10/2024, antes da contratação de 10/12/2024 (ID 204363086). Esses elementos demonstram que se trata de empréstimo pessoal garantido por veículo que já pertencia ao tomador. A existência de alienação fiduciária não transforma a operação em financiamento destinado à aquisição do automóvel. Para o crédito pessoal não consignado, as séries 25464 e 20742 do Banco Central registram, em dezembro de 2024, os seguintes dados: ParâmetroTaxa mensalTaxa anual Juros contratados 3,89% 58,08% Média do Banco Central 6,09% 103,35% Diferença entre contrato e média -2,20 pontos percentuais -45,27 pontos percentuais A taxa mensal contratada corresponde a aproximadamente 63,88% da média da modalidade, ficando 36,12% abaixo dela. O parâmetro de uma vez e meia a média equivaleria a 9,14% ao mês, considerado apenas como referência analítica, sem constituir limite legal automático. A comparação entre a soma das prestações e o valor de mercado do automóvel também não comprova abusividade. O veículo constitui garantia da operação, enquanto o total das parcelas compreende a restituição do capital, os juros pelo prazo de 48 meses e os demais componentes contratados. O contrato informa o valor do crédito, as despesas incorporadas, os juros, o número e o valor das prestações. A alegação de condições verbais distintas não foi acompanhada de elementos que demonstrem cobrança de juros superior à pactuada. Diante da modalidade efetivamente contratada, da taxa inferior à média correspondente e da ausência de demonstração concreta de desvantagem exagerada, julgo improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 4. Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação da Garantia A Tarifa de Cadastro, de R$ 1.450,00, consta expressamente do contrato. Sua cobrança é admitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento repetitivo do REsp 1.251.331/RS. O contrato foi celebrado após 30/04/2008 e não há demonstração de relacionamento anterior ou de cobrança repetida dessa tarifa. A impugnação do autor se concentra na diferença de R$ 158,67 entre o valor contratado e a média de R$ 1.291,33 que indica na inicial. Entretanto, a média informada não constitui teto obrigatório. A diferença, isoladamente, não demonstra onerosidade excessiva no caso concreto. Considero válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. Quanto à Tarifa de Avaliação da Garantia, de R$ 400,00, sua validade depende da efetiva prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. A requerida apresentou Termo de Responsabilidade e de Vistoria que identifica o contrato, o emitente e o veículo por seus dados individualizadores, registra o estado de conservação dos componentes e contém assinatura do vistoriador e fotografias do automóvel (ID 204363099). O conjunto documental comprova a realização da vistoria, afastando a alegação de serviço não prestado. O valor de R$ 400,00 também não se mostra excessivo diante do serviço demonstrado. Julgo improcedentes os pedidos relativos a essas tarifas. 5. Seguro prestamista O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação recai sobre a contratação compulsória. No caso, o quadro da Cédula de Crédito Bancário apresenta opção relativa ao seguro, com marcação positiva, indicação da seguradora Zurich e discriminação do prêmio de R$ 1.103,30 (ID 204363081). A requerida também juntou proposta de adesão e certificado de seguro em documento separado. Esse instrumento identifica as coberturas, o prêmio e a vigência, além de declarar expressamente que a contratação é opcional e pode ser cancelada a qualquer tempo, nas condições ali previstas (ID 204363098). O documento contém assinatura eletrônica específica do autor, distinta daquela lançada na Cédula de Crédito Bancário. A cláusula 2.2 do empréstimo também prevê a contratação dos produtos securitários por documentos separados, conforme a escolha do consumidor. Esses elementos, examinados conjuntamente, demonstram a adesão ao produto. Não há prova de que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro ou à aceitação de seguradora determinada. A inclusão do prêmio no montante financiado e sua contratação na mesma ocasião do empréstimo não demonstram, isoladamente, venda casada. Julgo improcedente o pedido de nulidade do seguro. 6. Despesas de cobrança e honorários advocatícios A cláusula 8ª prevê o ressarcimento das despesas decorrentes da cobrança motivada pelo inadimplemento, exemplificando custos de cobrança administrativa, notificações, protesto, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 204363081). O mesmo dispositivo assegura ao consumidor o reembolso das despesas que tiver para cobrar obrigação não cumprida pela instituição financeira. Há, portanto, reciprocidade, conforme exige o art. 51, XII, do CDC. A previsão trata de despesas eventuais decorrentes do atraso, sem estabelecer tarifa genérica previamente incorporada ao capital emprestado. Sua aplicação pressupõe despesas efetivas vinculadas à cobrança, e não autoriza cobrança automática, duplicada ou desvinculada de serviço realizado. Também não substitui a fixação judicial dos honorários de sucumbência. Não demonstrada cobrança concreta indevida ou excessiva, rejeito o pedido de nulidade da cláusula. 7. Mora, restituição, recálculo e danos morais Não foi reconhecida abusividade nos encargos de normalidade contratual examinados. Assim, não há fundamento para descaracterizar a mora ou afastar seus efeitos. Também não há cobrança indevida reconhecida que justifique restituição em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples. Por consequência, não cabe o recálculo das prestações ou a alteração do Custo Efetivo Total pretendidos. Fica prejudicada a discussão sobre a forma de devolução e a compensação com parcelas vincendas. Quanto aos danos morais, não foram demonstradas a imposição de seguro, a cobrança abusiva de juros ou outra conduta ilícita que sustente a indenização requerida. Além disso, não há prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, exposição constrangedora ou outra lesão concreta aos direitos da personalidade. A controvérsia contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Julgo improcedente o pedido de indenização. 8. Habilitação e intimações Defiro o pedido de habilitação e de publicação exclusiva formulado nos IDs 226413126 e 226413129. As intimações da requerida deverão observar a indicação do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/CE nº 49.416-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Quanto à ressalva sobre a ausência de citação, a requerida já havia apresentado contestação de mérito no ID 204363076, declarando expressamente seu comparecimento espontâneo. Esse ato supriu a falta de citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. A petição posterior não desfaz os efeitos da defesa anteriormente apresentada. As futuras intimações observarão a exclusividade requerida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares e as impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa; b) DEFIRO o pedido de habilitação e de publicação exclusiva em nome de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/CE nº 49.416-A, observados os limites da fundamentação; c) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CLEUDE LIMA DE OLIVEIRA em face de OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considero a atuação do patrono da requerida na apresentação da defesa e dos documentos, a natureza documental da controvérsia, a tramitação eletrônica, a ausência de instrução oral e o tempo exigido para o trabalho. Em razão da justiça gratuita, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou o benefício. Decorrido esse prazo sem essa demonstração, extinguem-se as obrigações, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN. Intimem-se, observada a exclusividade requerida pela promovida. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as providências pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Registro pelo sistema. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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