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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3013476-41.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADA: ANTONIA CLAUDIRENE MARTINS MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão interlocutória (id. 154441531 do processo referência nº 3011716-54.2025.8.06.0001), proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, do Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e fixou honorários advocatícios, nos termos a seguir: [...] Por tais razões, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, na hipótese de execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não resistidas, incidindo o entendimento assentado na Súmula 345 do STJ. Assim, HOMOLOGO a renúncia apresentada determinando a expedição da RPV, hoje no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavo), valor que servirá de base para a competente ordem de pagamento do crédito de Antonia Claudirene Martins Monteiro e condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor homologado, em favor do advogado Ticiano Cordeiro Aguiar. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão. 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Em suas razões (id. 26782510) o ente público recorrente aduz, em síntese: a) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios conforme Tema 1142 do STF e Tema 1190 do STJ; b) o teto para pagamento por meio de RPV deve ser aquele vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, segundo art. 8º da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE e do art. 47 da Resolução nº 33/2019 do CNJ e; c) subsidiariamente, a ausência de fundamentação para fixação de honorários em percentual máximo. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pontuando que "a impugnação apresentada pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença tem efeito suspensivo automático", bem como a existência de probabilidade do direito e perigo da demora. No mérito, pugna pela reforma do decisum impugnado. Deferido o efeito suspensivo recursal (id. 26841126). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna pela manutenção da decisão, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, na Tese Repetitiva nº 973 do STJ e na Súmula 345 do STJ, sustentando, ainda, que o valor e o limite do teto do RPV devem ser aqueles vigentes no momento da homologação do cumprimento de sentença, conforme precedente do TJSP. O Procurador de Justiça Luís Laércio Fernandes Melo, em parecer de id. 28112991, manifestou desinteresse na lide. Determinada a sustação destes autos até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1.169. Levantamento da suspensão (id. 41860512) em razão da definição do entendimento vinculante supracitado. É o relatório. Decido. De início, impõe-se registrar que o feito permaneceu suspenso por determinação desta Relatoria em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consistia em definir se a liquidação prévia seria requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Todavia, sobreveio o julgamento do REsp nº 1.985.491/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da Execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". (STJ, REsp nº 1978629/RJ, sistemática dos recursos repetitivos, rel. min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 07/05/2026 , Tema 1169) Do precedente acima, extrai-se que a liquidação prévia não constitui exigência automática, sendo dispensável quando existirem elementos aptos à individualização da parte exequente e à apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos. Estabelecida a premissa supra, observa-se que a hipótese examinada na origem se ajusta aos parâmetros definidos no Tema 1.169, uma vez que a parte exequente apresentou documentação apta a demonstrar sua condição de beneficiária da sentença coletiva e instruiu o pedido executivo com memória discriminada de cálculo elaborada a partir dos critérios fixados no título judicial transitado em julgado. Ademais, a quantificação do crédito foi realizada mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de atividade cognitiva complementar. Nesse cenário, incide a regra do art. 509, § 2º, do CPC, que dispensa a fase de liquidação quando o crédito puder ser quantificado por cálculo matemático. Acrescente-se que o próprio Município de Fortaleza, ao se manifestar nos autos originários, informou não apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, restringindo sua insurgência às questões relativas aos honorários advocatícios e ao teto da RPV. Assim, o contraditório previsto na segunda parte da tese repetitiva foi devidamente observado, inexistindo controvérsia concreta acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado. Superada a questão relativa ao Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, passa-se ao exame das matérias devolvidas ao conhecimento desta instância. Em exame de admissibilidade, registro que, embora tenha sido deferida medida liminar para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em reexame mais acurado verifico que a insurgência não se amolda à via eleita, porquanto a hipótese comporta a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. A decisão ora atacada possui caráter terminativo (art. 203, §1º, parte final, do CPC), por homologar os cálculos, fixando o valor devido e determinando a expedição de RPV, de modo que o recurso de apelação seria o adequado para impugnar o referido pronunciamento judicial. Nesse sentido, cito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. [...] II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1 .022, II, do CPC/2015, bem como dos arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC/2015, inclusive por alegada decisão surpresa na análise da gratuidade; e (ii) saber se, em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva é recorrível por agravo de instrumento, vedada a aplicação da fungibilidade recursal à apelação, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e contextualizada os argumentos deduzidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015. 6. Em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ.7. A revisão da conclusão quanto à natureza da decisão e ao indeferimento da gratuidade judiciária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ .8. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou superação apta a afastar o óbice. 9. Inexistentes elementos novos aptos a alterar o resultado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 3091703 SE 2025/0424449-2, rel. min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026, DJEN 03/07/2026) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida. 2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento. E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. 4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação. 5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ, REsp 2.202.015/DF, rel. min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, DJEN 16/9/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada, homologou os cálculos do Município e determinou a expedição de precatório e de RPV, além de fixar honorários advocatícios. A parte agravada arguiu o não cabimento do agravo, sustentando que a decisão possui natureza de sentença, devendo ser atacada por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, por consequência, aferir a adequação do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 203, § 1º, do CPC define como sentença o pronunciamento que extingue a execução. No caso, a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, finalizou a fase executiva. 4. O recurso cabível seria a apelação, não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de interposição de apelação quando a decisão extingue a execução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TJCE, AgInst. 30072432820258060000, rel. des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por exequente que pleiteia crédito oriundo de adicional de insalubridade reconhecido em ação coletiva. A decisão de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo Município, determinou a expedição de precatório e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos e extingue o cumprimento de sentença, com determinação de expedição de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, § 1º, do CPC dispõe que a sentença é o pronunciamento que extingue a execução, como no caso concreto. A decisão homologatória dos cálculos extinguiu o feito executivo, o que lhe confere natureza de sentença. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de apelação, e não de agravo de instrumento, em hipóteses em que a decisão extingue o cumprimento de sentença. A interposição equivocada do agravo configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. A jurisprudência do TJCE também reconhece, em casos similares, que a decisão que encerra a execução deve ser impugnada por apelação, não sendo cabível agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.280.425/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.991.052/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.03.2023; TJCE, AI nº 3000632-59.2025.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2025. (TJCE, AgInst. 30071930220258060000, rel. des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2025) Portanto, não há dúvidas de que o agravo de instrumento não era o recurso a ser interposto in casu, restando configurado erro grosseiro por parte do recorrente, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.306.604/MG, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/4/2024, DJe 11/4/2024). Do exposto, na forma do art. 932, III, CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto inadmissível. Revogada a liminar deferida nestes autos. Chamo atenção das partes para o fato de que eventual recurso manifestamente inadmissível ou improcedente aviado contra esta decisão, que expresse simples resistência-irresignação com o resultado o julgamento, em detrimento da prestação jurisdicional eficiente, sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A16