Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
 
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3013475-56.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: LARISSA DI CARLANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THAIZA CRISTINA ESPERANÇA DIAS (OAB RJ220021)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB RJ182246)
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532)
DESPACHO/DECISÃO
1) À serventia para RETIFICAR a classe/assunto para constar Ação pelo Procedimento Comum.
2) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré Bradesco, eis que a autora é beneficiária do plano de saúde objeto dos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Bradesco Saúde, tendo em vista que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Indefiro o chamamento ao processo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA requerido pela ré Bradesco Saúde, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do art. 130 do CPC. De mais a mais, a própria autora narra que não mais possui vínculo de estágio, o que implicou no cancelamento do plano. A causa de pedir consiste no fato da ré não ter, supostamente, orientado a autora acerca da possibilidade, ou não, da manutenção temporária de cobertura, migração assistir ou portabilidade de carência, ou ainda permanência ou transição entre planos.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade no cancelamento dos planos de saúde objeto dos autos; se houve falha na prestação do serviço das rés quanto a eventual informação sobre possibilidade, ou não, da manutenção temporária de cobertura, migração assistir ou portabilidade de carência, ou ainda permanência ou transição entre planos; se a autora possui direito em ter restabelecido o contrato de plano de saúde ou, subsidiarimente, migração para outro plano com portabilidade de carência; os danos suportados pela autora.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa. Prazo de 15 dias.
Intimem-se.