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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3013465-75.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: MANUELA FREITAS DE LACERDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PACIENTE LACTENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE E TECNODEPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer e determinou à operadora de plano de saúde a instalação, no prazo de 48 horas, de internação domiciliar integral, com equipamentos, insumos e equipe profissional prescritos para paciente lactente. 2. Fato relevante. Paciente de seis meses de idade, diagnosticado com bronquiolite obliterante pós-infecciosa e atraso global do desenvolvimento, necessita de ventilação não invasiva contínua, oxigenoterapia, monitorização e assistência multiprofissional. 3. A decisão anterior. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido diante do risco de agravamento do estado de saúde e da necessidade de preservação da assistência prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a internação domiciliar; (ii) saber se a ausência de previsão do tratamento no rol da ANS e a existência de cláusula contratual restritiva afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito; e (iii) saber se a alegada irreversibilidade financeira da medida impede a concessão da tutela em contexto de risco concreto à saúde e à vida do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação médica demonstra quadro clínico grave e necessidade contínua de suporte respiratório e de monitorização. Esses elementos evidenciam, em cognição sumária, que a internação domiciliar prescrita atua como continuidade ou substituição da internação hospitalar. 6. A tutela provisória não exige certeza quanto à obrigação contratual definitiva. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica, da gravidade do quadro clínico e da orientação jurisprudencial que admite a cobertura da internação domiciliar substitutiva da hospitalização. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que, quando o atendimento domiciliar substitui a internação hospitalar, a cobertura alcança os insumos indispensáveis à efetiva assistência médica que seriam fornecidos ao paciente no ambiente hospitalar. 8. A ausência de previsão nominal da internação domiciliar no rol da ANS não afasta, por si só, a probabilidade do direito. A Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, disciplina a cobertura de tratamentos não previstos no rol. A definição definitiva da extensão da cobertura depende da instrução da ação originária. 9. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de agravamento do quadro clínico e de comprometimento da vida e da saúde da criança caso seja interrompida a assistência prescrita. 10. A possibilidade de prejuízo patrimonial da operadora não prevalece, em sede de tutela de urgência, sobre o risco de dano grave e irreversível à saúde do paciente. 11. A definição definitiva dos profissionais, equipamentos, insumos e demais itens abrangidos pela cobertura deve ocorrer na ação originária, após regular instrução. A manutenção provisória da medida não implica reconhecimento definitivo de toda a extensão da obrigação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para internação domiciliar deve ser mantida quando a documentação médica evidencia quadro clínico grave, necessidade de assistência contínua e caráter substitutivo da hospitalização. 2. A ausência de previsão nominal da internação domiciliar no rol da ANS não afasta, por si só, a probabilidade do direito quando há prescrição médica e elementos que indicam continuidade da assistência hospitalar. 3. O risco de dano grave à saúde e à vida do paciente prevalece, em cognição sumária, sobre a alegação de irreversibilidade financeira da medida. 4. A extensão definitiva da cobertura contratual e dos insumos abrangidos deve ser definida após a instrução da ação originária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, e art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, REsp 2.096.898, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.05.2015, DJe 15.06.2015; TJCE, Agravo de Instrumento 0638543-15.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0638091-68.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024; TJCE, Agravo de Instrumento 0637249-88.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.04.2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0636781-95.2021.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000579-57.2026.8.06.0028, formulado por Gabriel Lacerda Roche, menor de idade devidamente representado por Manuela Freitas de Lacerda e Johann Roche, que determinou à Recorrente o fornecimento de tratamento e insumos domiciliares pleiteados pelo Promovente. Em resumo, na origem, visa o autor, menor de idade, representado por seus genitores, à implementação imediata de internação domiciliar integral (home care), sob alegação de negativa indevida de cobertura. Narra-se que o autor, lactente de seis meses, é portador de bronquiolite obliterante pós-infecciosa e atraso global do desenvolvimento, com quadro de extrema gravidade, sendo tecnodependente, com necessidade contínua de ventilação não invasiva, oxigenoterapia, suporte multiprofissional intensivo e insumos indispensáveis à sua sobrevivência, os quais não foram fornecidos pela operadora, impondo à família gastos insustentáveis e dependência de doações. Sustenta-se a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade judiciária, bem como a vulnerabilidade técnica do consumidor com pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, argumenta-se que a negativa de cobertura de home care é ilícita por configurar substituição à internação hospitalar, sendo abusiva cláusula contratual excludente, à luz do CDC e da Súmula 608 do STJ, além de ser inaplicável a alegação de doença preexistente ante a ausência de exame admissional e aceitação tácita do risco pela operadora, conforme RN 558/2022 da ANS e Súmula 609 do STJ, destacando-se ainda que o tratamento requerido se refere a sequelas supervenientes e a fato novo após o cumprimento do período de carência. Aponta-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito e perigo de dano caracterizado pelo risco concreto de morte e agravamento irreversível do quadro clínico do menor diante da ausência de assistência adequada. Ao final, requer-se liminar para implantação imediata do home care com cobertura integral de profissionais, equipamentos, insumos, medicamentos e terapias, sob pena de multa e medidas coercitivas, bem como a confirmação da tutela ao final, com condenação da ré em obrigação de fazer e reparação por danos morais, além dos consectários legais. A decisão agravada (ID 37538191) deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora instale, no prazo de 48 horas, a estrutura de internação domiciliar (home care) para o menor Gabriel Lacerda Roche, de apenas 6 meses de idade, com todos os equipamentos, insumos e equipe profissional técnica prescrita, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a ausência de cobertura legal e contratual para o serviço de atenção domiciliar, argumentando que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021). Alega que a internação domiciliar seria uma liberalidade da operadora e que o contrato possui cláusulas restritivas expressas, fundamentadas no equilíbrio econômico-financeiro e no cálculo atuarial. Defende ainda que itens de higiene, alimentação especial e serviços de cuidador são de responsabilidade exclusiva da família, não integrando a natureza do seguro saúde. Por fim, aduz que a liminar causa periculum in mora reverso ante a irreversibilidade dos custos financeiros e a natureza taxativa do rol da ANS. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática de ID 37629433, diante do risco de agravamento do estado de saúde do menor e da necessidade de preservação da assistência então prescrita. Não foram apresentadas as contrarrazões, a despeito de regularmente intimada a parte recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com fundamento na gravidade do quadro clínico e na necessidade de preservação do direito à saúde do menor (ID 40099758). É o relatório. Decido. V O T O Recurso que atende os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. A controvérsia central gravita em torno da obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar de alta complexidade, com o correlato fornecimento de insumos e equipamentos, diante de prescrição médica fundamentada em quadro de grave tecnodependência acometendo paciente lactente. Trata-se, portanto, de aferir se a negativa de cobertura, sustentada em critérios de taxatividade regulamentar, subsiste em face da urgência clínica documentada nos autos. O presente Agravo de Instrumento não devolve a esta instância o julgamento definitivo da obrigação contratual discutida na ação originária. A controvérsia recursal restringe-se ao exame da presença dos requisitos necessários à concessão e manutenção da tutela provisória deferida pelo juízo de primeiro grau. Ab initio, importante o registo de que não cabe nesta fase processual definir de forma exauriente se todos os serviços, profissionais, equipamentos e insumos postulados integram definitivamente a cobertura contratual, questão que deverá ser apreciada pelo juízo de origem após o desenvolvimento regular da instrução, com plena observância do contraditório e da produção das provas que se mostrem necessárias. A análise da disciplina material aplicável aos contratos de assistência à saúde mostra-se necessária apenas na extensão indispensável à aferição da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." É, pois, sob essa perspectiva de cognição sumária que deve ser examinada a insurgência. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos revelam situação clínica de acentuada gravidade. Segundo a documentação médica apresentada, o paciente possui apenas seis meses de idade, é portador de Bronquiolite Obliterante Pós-Infecciosa, associada a Atraso Global do Desenvolvimento, e necessita de ventilação mecânica não invasiva contínua, mediante equipamento Trilogy EVO, além de monitorização técnica permanente. Tais circunstâncias conferem plausibilidade, neste momento processual, à afirmação de que a assistência domiciliar indicada ao menor não representa simples opção de conveniência ou conforto da família, mas modalidade de continuidade do tratamento anteriormente realizado em ambiente hospitalar. Essa conclusão, repita-se, possui caráter estritamente provisório. Não se afirma, desde logo, que a totalidade da estrutura pleiteada deva necessariamente ser suportada pela agravante em caráter definitivo. Reconhece-se apenas que os documentos até agora apresentados são suficientes para demonstrar probabilidade jurídica bastante à preservação da medida até que a controvérsia possa ser examinada de modo exauriente na ação de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece suporte relevante para esse juízo provisório. No REsp nº 2.017.759/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 14 de fevereiro de 2023, com publicação no DJe de 16 de fevereiro de 2023, a Corte Superior examinou hipótese de internação domiciliar substitutiva da hospitalização e reconheceu que os insumos indispensáveis à efetiva assistência devem acompanhar o tratamento domiciliar quando corresponderem àqueles que seriam fornecidos no hospital. A relevância do precedente para o presente agravo não está em antecipar a conclusão definitiva acerca da cobertura devida ao menor, mas em demonstrar que a tese sustentada na ação originária encontra respaldo jurisprudencial suficiente para caracterizar, em princípio, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.096.898, Relatora Ministra Nancy Andrighi, assentou ser indevida a redução unilateral da assistência em regime de home care quando contrária à indicação médica durante tratamento de doença grave. Do precedente consta, em trecho pertinente: "A arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária [...] deve ser considerada manifestamente abusiva." (STJ, REsp nº 2.096.898, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023). A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece, em sede de tutela provisória, a possibilidade de manutenção do tratamento domiciliar quando a documentação inicial indica que o home care atua como modalidade substitutiva da hospitalização. No Agravo de Instrumento nº 0638543-15.2022.8.06.0000, Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, discutiu-se precisamente decisão que havia deferido tutela de urgência para fornecimento de tratamento em home care e respectivos insumos. A 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso da operadora. O acórdão foi firmado em 10 de junho de 2024. Confira a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM FORMATO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO REQUERIDO E OS SEUS INSUMOS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO NA ORIGEM. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITANTES DO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar se o autor faz jus ao fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, assim como aos medicamentos e insumos necessários à continuidade do tratamento de saúde, inclusive no que tange à tutela de urgência deferida. 2. Não é demasiado consignar que é do médico que faz o acompanhamento do paciente a competência para prescrever o tratamento adequado, não podendo a operadora do plano de saúde, escudada em argumentos contratuais, substituir, ou mesmo limitar, a terapêutica prescrita por profissional habilitado. 3. Cediço que, como regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017). 4. Nesse trilhar, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 2017759, que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica. 5. Importante consignar, mais uma vez, que os direitos à vida e à saúde, os quais são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada, motivo pelo qual resta caracterizada a injusta negativa do plano de saúde, sendo correto o deferimento da tutela antecipatória nos termos da decisão recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0638543-15.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) É particularmente significativa, para o caso presente, a referência feita pelo precedente à verossimilhança do direito postulado na origem, pois evidencia que a controvérsia acerca da extensão definitiva da cobertura contratual não impede a concessão da proteção provisória quando os elementos iniciais demonstram suficientemente a necessidade do tratamento. O perigo de dano também se encontra evidenciado, haja vista que a ausência do tratamento adequado possui potencial de ocasionar dano grave e irreversível, consistente no agravamento do quadro clínico e risco concreto ao bem maior tutelado, qual seja, a vida e a saúde da criança. A alegação da agravante quanto à irreversibilidade da medida não prospera. A jurisprudência pacífica deste Tribunal entende que, em matéria de saúde, a irreversibilidade não constitui óbice à concessão da tutela de urgência quando se trata de evitar dano irreparável ao paciente, sobretudo quando se trata de menor ou pessoa em situação de vulnerabilidade. No caso ora apreciado, os elementos documentais indicados no processo, especialmente a necessidade de ventilação mecânica não invasiva contínua e de monitorização permanente, permitem concluir, em juízo de probabilidade e sem caráter definitivo, que a situação se aproxima da primeira hipótese. Não se mostra possível, neste estágio, afirmar de maneira categórica que essa qualificação permanecerá inalterada após eventual produção de prova técnica ou complementação da documentação médica. Contudo, a cognição sumária exigida para a tutela provisória não demanda certeza, mas elementos suficientes para demonstrar plausibilidade da pretensão. Também não se mostra suficiente, por ora, a alegação de ausência de previsão do home care no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Lei nº 9.656/1998, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, disciplina expressamente a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS, mediante o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos. O art. 10, §12, da Lei nº 9.656/1998 dispõe: "§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." O §13 do mesmo dispositivo estabelece: "§13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I. exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II. existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, ou exista recomendação de, no mínimo, 1 órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." A questão, entretanto, não necessita ser definitivamente solucionada neste agravo. Isso porque a jurisprudência do STJ considera juridicamente relevante a circunstância de o home care funcionar como modalidade substitutiva da internação hospitalar, situação na qual não se estaria, necessariamente, diante da pretensão de cobertura de tratamento inteiramente autônomo ou estranho à assistência hospitalar contratada. O REsp nº 2.017.759/MS, acima já mencionado, confirma essa orientação. Consequentemente, a simples invocação da ausência de previsão nominal no rol da ANS não é suficiente, neste estágio de cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica e pelos precedentes aplicáveis. A conclusão definitiva acerca da incidência dos requisitos legais relativos ao rol, da extensão da cobertura contratada e da própria natureza substitutiva do atendimento domiciliar permanece reservada ao julgamento da ação principal. No que diz respeito à fórmula alimentar especializada e à bomba de infusão, igualmente se impõe cautela para não transformar o julgamento deste recurso em decisão antecipada sobre o mérito da obrigação contratual. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os recursos inerentes ao tratamento médico domiciliar das despesas ordinárias próprias da residência e da assistência familiar. O REsp nº 2.017.759/MS registrou que a cobertura do home care substitutivo da hospitalização alcança os insumos necessários à efetiva assistência médica, especialmente aqueles que seriam disponibilizados ao beneficiário caso permanecesse internado. Sobre o assunto, colaciono alguns recentes precedentes proferido pelas Câmaras de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça e que bem acolhem a tese da possibilidade de determinação de fornecimento de dieta enteral em casos como o do autor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA, PARALISIA CEREBRAL E SÍNDROME DE ANGELMAN. PRÉVIA INCLUSÃO NO PROGRAMA UNIMED LAR. ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS NECESSÁRIOS À SUA ADMINISTRAÇÃO. EXPRESSIVA VULNERABILIDADE DO PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO DE DESNUTRIÇÃO CRÔNICA E ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR GASTROTOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. TUTELA QUE DEVE SER MANTIDA. ENFERMAGEM. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ACOMPANHAMENTO POR CUIDADOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0638091-68.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS INDICADOS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTES DO TJCE. 1. O cerne da questão consiste em verificar se a autora faz jus ao acompanhamento home care para tratamento de saúde, haja vista a negativa de cobertura contratual pela operadora do plano de saúde. 2. No caso, segundo o laudo médico de fls. 20 e 42 (SAJ 1º Grau), subscrito pelo especialista que solicitou a internação domiciliar, verifica-se que a autora, atualmente com 91 anos de idade, possui demência vascular avançada, sequela de acidente vascular cerebral e carcinoma basocelular em dorso nasal, estando acamada, afásica, hemiplégica e em uso de sonda para se alimentar. 3. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. E as condições clínicas da autora, como descrito, a princípio, realmente a tornam elegível para a internação domiciliar, sendo dever da operadora o fornecimento, inclusive, de alimentação enteral e insumos, medicação e equipe multidisciplinar necessária à continuidade do tratamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637249-88.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) ***** AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE CORROBORA A NECESSIDADE DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS E DE ALIMENTAÇÃO (DIETA ENTERAL). MATERIAIS DE HIGIENE NÃO COBERTOS. EQUIPAMENTOS DE USO INDIVIDUAL. SOMENTE OS ESTRITAMENTE LIGADOS AO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto com vistas a reformar decisão que, ratificando a tutela de urgência, determinou que, em até 48 (quarenta e oito horas) fosse iniciado o tratamento domiciliar (Home care) do autor, nos termos da prescrição médica. 2. No caso em tela, tem-se configurado o perigo de dano em favor do beneficiário, ora agravado, uma vez que se trata de pessoa idosa (91 anos), diagnosticado com Parkinsonismo + Declínio Cognitivo (CID 10 ¿ G31.8), condição de natureza degenerativa e ainda sem cura conhecida pela medicina, cujo agravamento, levou à prescrição de acompanhamento home care nos seguintes termos (fl. 69, autos principais). 3. Embora possam existir sim cláusulas contratuais restritivas aos direitos dos consumidores (ver art. 54, § 4º do CDC), revela-se manifestamente abusiva e ilegal a previsão que desobriga a operadora de fornecer a assistência médica expressamente prescrita e igualmente imprescindível ao tratamento do segurado. Ora, o serviço de assistência domiciliar não se traduz em uma faculdade da operadora de planos de saúde, mas um desdobramento da internação hospitalar, a qual é contratualmente acobertada nos termos do art. 12, II da Lei 9.656/98 (STJ; REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015), em especial quando expressamente indicado por prescrição médica (laudos, atestados, prontuários, etc.), sendo de menor importância, neste particular, a existência de cláusula contratual em sentido contrário. 4. Quanto a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, analisando detidamente os autos, verifica-se que o médico assistente, com vistas a prevenção de infecções respiratórias, indicou ao beneficiário este tipo de acompanhamento para fins de aspiração de secreções das vias aéreas, procedimento este que é bastante técnico e evasivo, razão pela qual não poderia ser transferido a um familiar. 5. No que tange aos materiais de higiene e descartáveis, este Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que, as operadoras de saúde só estão obrigadas a fornecer/custear tão somente os materiais estritamente ligados ao tratamento (como, por exemplo, seringas, agulhas, entre outros), estando excluídos os materiais destinados a higiene pessoal (fraudas, hastes flexíveis, sabonete, entre outros). 6. No que toca aos equipamentos de uso individual, notadamente a cama hospitalar elétrica, cadeira de rodas, aparelho de aerosol e o aspirador de secreção, de acordo com o entendimento deste Tribunal, o beneficiário faz jus tão somente aos dois últimos, pois intrinsecamente ligados ao tratamento solicitado, sendo os demais de responsabilidade da família. 7. Por fim, no tocante a alimentação enteral, entende-se que também deve ser custeada pelo plano de saúde, com base na prescrição médica, pois indispensável a garantia da mínima qualidade de vida ao usuário. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0636781-95.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) Sabe-se que a demora na concessão desses cuidados configuraria violação ao direito fundamental à saúde (art. 6º da CF) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), expondo a paciente a riscos irreversíveis em sua condição física e qualidade de vida. Diante da comprovação documental robusta e da natureza urgente do tratamento requerido, resta incontroverso o direito da autora à imediata disponibilização da assistência médica prescrita, sob pena de configurar-se grave omissão. O fornecimento de serviços de saúde deve ser realizado com absoluta diligência, observando-se escrupulosamente os direitos fundamentais à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Conforme estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de forma mais benéfica ao consumidor, entretanto, essa previsão não exclui a aplicação da legislação especial pertinente, em especial a Lei nº 9.656/98, que regula especificamente os planos privados de assistência à saúde. Nesse contexto, o beneficiário de plano de saúde deve ser considerado consumidor para todos os efeitos legais, mitigando-se consequentemente o princípio da intangibilidade contratual. Cabe ao Poder Judiciário, nesses casos, reprimir as cláusulas e práticas abusivas, valendo-se do robusto sistema protetivo do Direito Consumerista, afastando as cláusulas contratuais que importem em desequilíbrio manifestamente excessivo entre as partes, ou que se revelem contrárias aos princípios da boa-fé objetiva e da justiça contratual. A conjugação desses diplomas legais assegura ao consumidor de planos de saúde uma tutela jurídica reforçada, compatível com a natureza essencial do serviço prestado, sem prejuízo da observância das normas específicas que regem o setor de saúde suplementar. Dessa forma, mantém-se o necessário equilíbrio entre a proteção integral dos direitos do consumidor e as particularidades do regime jurídico aplicável aos contratos de planos de saúde. Nesse sentido, ressalto o art. 51, IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No que se refere ao direito à saúde, válido destacar o teor do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental à saúde como direito de todos e dever do Estado, "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O direito à saúde, elevado à categoria dos direitos fundamentais, por estar interligado ao direito à vida e à existência digna, representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo considerado pela doutrina e legislação pátria uma obrigação do Estado, dos planos de saúde e uma garantia de todo cidadão. Em razão disso, tal direito se reveste na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito à sua dignidade. Outrossim, não compete à operadora de saúde eximir-se de promover os insumos, medicamentos, serviços, e assistência médica necessárias à manutenção da saúde do paciente, independente do caráter internatório, se no hospital ou domiciliar, uma vez que "o serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Nesta senda, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Portanto, a ponderação necessária nesta fase processual não consiste em declarar definitivamente qual das partes possui razão quanto ao mérito da relação contratual. O que se deve aferir é qual consequência processual se mostra mais adequada enquanto a controvérsia permanece submetida à cognição não exauriente. De um lado, encontram-se relatórios médicos que indicam grave dependência tecnológica, suporte ventilatório contínuo e necessidade de acompanhamento especializado, associados a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que conferem plausibilidade jurídica à cobertura de internação domiciliar quando esta substitui a hospitalização. De outro, a suspensão da tutela importa risco concreto à continuidade da assistência de criança com quadro respiratório grave. Nesse contexto, sem antecipação do julgamento da pretensão deduzida na ação originária, entendo suficientemente demonstrados, para os fins específicos do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência não significa reconhecimento definitivo de que todos os serviços e insumos postulados estejam abrangidos pelo contrato, tampouco impede que a extensão da obrigação seja posteriormente modificada à vista da instrução processual, de eventual prova pericial, da evolução clínica do paciente ou de outros elementos supervenientes. Significa apenas que, diante do quadro probatório atualmente existente e da gravidade das consequências potencialmente decorrentes da suspensão da assistência, não se mostram presentes fundamentos suficientes para reformar, nesta sede recursal, a decisão provisória proferida pelo juízo de origem. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, por estarem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sem prejuízo do exame exauriente da controvérsia pelo Juízo de origem, após a regular instrução processual. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator